2.038, De 15.10.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.038, DE 15 DE OUTUBRO DE
1996.
Concede
indenização à família de pessoa desaparecida ou morta em razão de
participação, ou acusação de participação, em atividades políticas,
no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de
1979.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no
§ 2° do art. 11 da Lei n° 9.140, de 4 de dezembro de 1995, e no
parecer da Comissão Especial instituída     pelo art. 4° da citada
Lei,
        DECRETA:
        Art. 1° Ficam concedidas, na
forma dos arts. 10 e 11 da Lei n° 9.140, de 4 de dezembro de 1995,
as indenizações aos beneficiários constantes do Anexo a este
Decreto.
        Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 15 de outubro de
1996; 175° da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 16.10.1996
Obs.: os anexos de que trata
este Decreto estão publicado no D.O.U. de 16.10.1996