2.040, De 21.10.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.040, DE 21 DE OUTUBRO DE
1996.
Aprova o
Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças do
Exército.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
        DECRETA:
        Art. 1º Fica
aprovado, na forma do Anexo, o Regulamento de Movimentação para
Oficiais e Praças do Exército (R-50).
       Art. 2° Revogam-se os Decretos nº 83.079, de 23 de
janeiro de 1979, nº 86.818, de 5 de janeiro de 1982, nº 87.377, de
12 de julho de 1982, n° 90.495, de 12 de novembro de 1984, nº 92.354, de 31 de janeiro de
1986, nº 94.921, de
22 de setembro de 1987, nº
98.409, de 20 de novembro de 1989, e nº 99.533, de 19 de setembro de
1990.
        Art. 3º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 21 de outubro de
1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Zenildo de Lucena
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 22.10.1996
ANEXO
REGULAMENTO DE MOVIMENTAÇÃO PARA OFICIAIS E
PRAÇAS DO EXÉRCITO (R-50)
CAPÍTULO I
DAS
GENERALIDADES
SEÇÃO
I
Das
Finalidades
        Art. 1° Este Regulamento
estabelece princípios e normas gerais para a movimentação de
oficiais e praças da ativa do Exército, considerando:
        I - o caráter permanente e
nacional do Exército;
        II - o aprimoramento
constante da eficiência da Instituição;
        III - a prioridade na
formação e aperfeiçoamento dos Quadros;
        IV - a operacionalidade da
Força Terrestre em termos de pronto emprego;
        V - a predominância do
interesse do serviço sobre o individual;
        VI - a continuidade no
desempenho das funções, a par da necessária renovação;
        VII - a movimentação como
decorrência dos deveres e das obrigações da carreira militar e,
também, como direito nos casos especificados na legislação
pertinente;
        VIII - a disciplina;
        IX - o interesse do militar,
quando pertinente;
        X - a racionalização dos
recursos destinados à movimentação de pessoal.
        Art. 2º O militar está
sujeito, em decorrência dos deveres e das obrigações da atividade
militar, a servir em qualquer parte do País ou no exterior.
        Parágrafo único. Nos casos
previstos neste Regulamento, poderão ser atendidos interesses
individuais, quando for possível conciliá-los com as exigências do
serviço.
SEÇÃO
II
Das
Conceituações
        Art 3° Para os efeitos deste
Regulamento, adotam-se as seguintes conceituações:
        I - Comandante: palavra
aplicada indistintamente a comandante, chefe ou diretor de
organização militar;
        II - Instrutor: palavra
aplicada indistintamente a instrutor-chefe, instrutor, auxiliar de
instrutor e membro de Divisão de Ensino de Estabelecimento de
Ensino do Exército;
        III - Organização Militar
(OM): denominação genérica dada a corpo de tropa, repartição,
estabelecimento ou qualquer outra unidade administrativa ou tática
do Exército;
        IV - Sede: todo território
do município ou de municípios vizinhos, quando ligados por
freqüentes meios de transportes, dentro do qual se localizem ou não
as instalações de uma OM, onde são desempenhadas as atribuições,
missões, tarefas ou atividades cometidas ao militar, podendo
abranger uma ou mais guarnições;
        V - Guarnição: determinada
área, na qual exista, permanente ou transitoriamente, uma ou mais
de uma OM;
        VI - Guarnição Especial: é a
guarnição situada em área inóspita, assim considerada, seja por
suas condições precárias de vida, seja por sua insalubridade;
        VII - Movimentação:
denominação genérica do ato administrativo realizado para atender
às necessidades do serviço, com vistas a assegurar a presença do
efetivo necessário à eficiência operacional e administrativa das
OM, que atribui ao militar, cargo, situação, Quadro, OM ou fração
de OM;
        VIII - Classificação:
modalidade de movimentação que atribui ao militar uma OM, como
decorrência de promoção, reversão, exoneração, término de licença,
conclusão ou interrupção de curso;
        IX - Transferência:
modalidade de movimentação, por necessidade do serviço ou por
interesse próprio, de um Quadro para outro, entre OM, ou
internamente, de uma para outra fração de OM, que se realiza por
iniciativa da autoridade competente ou a requerimento do
interessado;
        X - Nomeação: modalidade de
movimentação em que o cargo a ser ocupado ou a comissão a ser
exercida pelo militar é nela especificado;
        XI -Designação: modalidade
de movimentação de um militar para:
        a) realizar curso ou estágio
em estabelecimento estranho ou não ao Exército, no País ou no
exterior:
        b) prestar serviços técnicos
especializados, no País ou no exterior;
        c) exercer cargo
especificado no âmbito da OM;
        d) exercer comissões no País
ou no exterior;
        e) retornar ao serviço ativo
após ser transferido para a reserva remunerada;
        XII - Exoneração e Dispensa:
atos administrativos pelos quais o militar deixa de exercer cargo
ou comissão para o qual tenha sido nomeado ou designado;
        XIII - Inclusão: ato
administrativo pelo qual o comandante integra, no estado efetivo da
OM, o militar que para ela tenha sido movimentado;
        XIV - Exclusão: ato
administrativo do comandante, pelo qual o militar deixa de integrar
o estado efetivo da OM a que pertencia;
        XV - Adição: ato
administrativo, emanado de autoridade competente para fins
específicos, que vincula o militar a uma OM sem integrá-lo no
estado efetivo desta;
        XVI - Efetivação: ato
administrativo que atribui ao militar, dentro de uma mesma OM, a
situação de efetivo, seja por existência, seja por abertura de
vaga;
        XVII - Desligamento: ato
administrativo pelo qual o comandante desvincula o militar da OM em
que serve ou a que se encontre adido;
        XVIII - Agregado: situação
especial na qual o militar da ativa, quando nos casos previstos no
Estatuto dos Militares, deixa de ocupar vaga na escala hierárquica
de seu Quadro, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem número;
        XIX - Reversão: ato
administrativo pelo qual o militar agregado retorna ao respectivo
Quadro, Arma ou Serviço, tão logo cesse o motivo que determinou a
sua agregação;
        XX - Excedente: situação
especial e transitória a que o militar passa automaticamente nos
casos previstos no Estatuto dos Militares;
        XXI - Adido como se efetivo
fosse: situação especial e transitória do militar que, enquanto
aguarda classificação ou efetivação, é movimentado para uma OM ou
nela permanece sem que haja, na mesma, vaga de seu grau hierárquico
ou qualificação;
        XXII - À disposição:
situação que se encontra o militar a serviço de órgão ou autoridade
a que não esteja diretamente subordinado;
        XXIII - Trânsito: período de
afastamento total do serviço, destinado aos preparativos
decorrentes de mudanças, concedido ao militar, pelo comandante da
OM de origem, cuja movimentação implique, obrigatoriamente em
mudança de sede;
        XXIV - Instalação: período
de afastamento total do serviço, destinado às providências de ordem
pessoal ou familiar, decorrentes da movimentação, concedido ao
militar após sua apresentação na OM para onde foi transferido.
        § 1º O militar na situação
de adido como se efetivo fosse, é considerado, para todos os
efeitos, como integrante da OM.
        § 2º O Ministro de Estado do
Exército definirá as sedes, as guarnições e as guarnições
especiais.
SEÇÃO
III
Das
Movimentações e do Trânsito
        Art. 4° Nas movimentações
dentro da mesma sede ou da mesma guarnição, o prazo de apresentação
na nova OM será de 48 horas, após o desligamento da OM de
origem.
        § 1º Não constituem
movimentação a nomeação e a designação referentes a encargo,
incumbência, comissão, serviço ou atividade desempenhados em
caráter temporário ou sem prejuízo das funções que o militar esteja
exercendo.
        § 2º Não será computado como
tempo de permanência na OM, para movimentação, o passado fora da
mesma, por qualquer motivo, além de seis meses.
        Art. 5º O militar
movimentado que tenha de se afastar, em caráter definitivo, da sede
em que serve, terá direito a até trinta dias de trânsito.
        § 1° O trânsito é
contado desde a data do desligamento do militar da OM,
estabelecimento ou repartição, devendo o mesmo seguir destino na
primeira condução, marcada com a antecedência devida, logo após o
término do trânsito, podendo, entretanto, se assim o desejar,
seguir destino durante aquele período.
       § 1º O
trânsito tem início no dia imediato à data de desligamento do
militar da OM, devendo o mesmo seguir destino na primeira condução,
marcada com a antecedência devida, logo após o término do trânsito,
podendo, entretanto, se assim o desejar, seguir destino durante
aquele período. (Redação dada pelo Decreto n
º 2.819, de 1998)
        § 2º O trânsito pode ser
gozado, no todo ou em parte, na localidade de origem ou de destino,
não sendo computado, como trânsito, o tempo gasto na viagem.
        § 3º Mediante comunicação à
OM de origem, e sem ônus para a Fazenda Nacional, o militar pode
gozar o trânsito, ou parte dele, em outro local que não o de origem
ou de destino.
        § 4° O Ministro de Estado do
Exército regulará as condições particulares de gozo do
trânsito.
SEÇÃO
IV
Da
Instalação
        Art 6º Aos militares serão
concedidos até dez dias de instalação, independente de local onde
tenham gozado o período de trânsito.
        § 1° A instalação poderá ser
concedida a partir da data de chegada da bagagem do militar, por
solicitação do interessado.
        § 2° Em caráter excepcional,
a instalação poderá ser concedida até nove meses após a
apresentação do militar na nova OM, se os seus dependentes, com
direito ao transporte por conta da União, não o puderam acompanhar,
por qualquer motivo, na mesma viagem.
        § 3º O Ministro de Estado do
Exército regulará as condições particulares de instalação.
SEÇÃO
V
Dos
Afastamentos
        Art. 7º O militar é
considerado "em destino" quando, em relação à OM a que pertence,
estiver afastado em uma das seguintes situações:
        I - baixado a hospital;
        II - freqüentando cursos ou
estágios com duração de até seis meses;
        III - cumprindo punição ou
pena;
        IV - prestando cooperação
eventual, autorizada, a outro órgão ou instituição, com prejuízo do
serviço;
        V - em dispensa;
        VI - a serviço da
justiça.
        Art. 8° Não será
interrompida a contagem do prazo de permanência nos seguintes casos
de afastamentos:
        I - dispensa do serviço;
        II - férias;
        III - instalação;
        IV - luto;
        V - núpcias;
        VI - nos afastamentos iguais
ou inferiores a seis meses, contados ininterruptamente ou não, e
por pelo menos uma das razões abaixo:
        a) a serviço da justiça;
        b) freqüentando cursos e
estágios na área do Comando Militar a que pertence;
        c) prestando cooperação
eventual, autorizada, a outro órgão ou instituição, com prejuízo do
serviço;
        d) licença para tratamento
de saúde;
        e) baixa a hospital.
CAPÍTULO II
DAS
COMPETÊNCIAS
SEÇÃO
I
Da
Competência para Movimentação
        Art. 9° A movimentação dos
militares é da competência:
        I - do Presidente da
República:
        a) oficiais-generais;
        b) oficiais-superiores, para
desempenho interino de cargos privativos de oficiais;
        c) adidos do Exército;
        d) oficiais e praças para
cargos existentes no exterior;
        II - do Ministro de Estado
do Exército:
        a) oficiais superiores para
o desempenho dos cargos de comandante, chefe ou diretor de OM de
nível Batalhão, Parque, Depósito, Hospital, Inspetoria ou
equivalente;
        b) oficiais do Gabinete do
Ministro;
        c) oficiais e praças para
cursos, comissões ou missões no exterior, não compreendidos no
inciso I deste artigo;
        d) oficiais e praças à
disposição de organizações não pertencentes ao Ministério do
Exército;
        III - do Chefe do
Departamento-Geral do Pessoal (DGP):
        a) oficiais do Quadro de
Estado-Maior da Ativa;
        b) oficiais e praças não
compreendidos nos incisos I e II deste artigo, inclusive os
professores permanentes do magistério do Exército e os capelães
militares;
        c) oficiais para o
desempenho de cargo de comandante de subunidade ou frações
independentes, com ou sem autonomia administrativa;
        IV - dos Comandantes
Militares de Área:
        - praças, entre as OM
subordinadas ao respectivo comando.
        V - dos comandantes de
OM:
        - oficiais e praças, no
âmbito de suas OM.
        § 1º A competência para
exonerar ou dispensar é da autoridade que nomeia ou designa.
        § 2º A competência para
movimentação, atribuída às autoridades especificadas nos incisos
III e IV deste artigo, só poderá ser delegada com autorização do
Ministro de Estado do Exército.
        Art. 10. É da competência do
Chefe do DGP e dos Comandantes Militares de Área providenciarem a
movimentação de militares, em tempo oportuno e dentro de suas
atribuições, a fim de atender às exigências previstas na legislação
vigente.
        Art. 11. A movimentação de
militar exonerado, assim como do que reverter, é da competência do
Chefe do DGP, salvo quando efetivada por autoridade superior.
        Art 12. Inclusão, exclusão
ou transferência de militares dos diversos Quadros são atos
administrativos da competência do Ministro de Estado do Exército e
do Chefe do DGP, decorrentes de movimentação que acarrete mudança
de cargo.
        Parágrafo único. Os atos
administrativos de que trata este artigo serão referidos às datas
de assunção de cargo ou desligamento.
CAPÍTULO III
DAS
NORMAS
SEÇÃO
I
Das
Normas Comuns para Movimentação de Oficiais e Praças
        Art. 13. A movimentação tem
por objetivos:
        I - permitir a matrícula em
escolas, cursos e estágios;
        II - permitir a oportuna
aplicação de conhecimentos e experiências adquiridos em cursos ou
cargos desempenhados no País ou no exterior;
        III - possibilitar o
exercício de cargos compatíveis com o grau hierárquico, a
apreciação de seu desempenho e a aquisição de experiência em
diferentes situações;
        IV - desenvolver
potencialidades, tendências e capacidades, de forma a permitir
maior rendimento pessoal e aumento da eficiência do Exército;
        V - atender à necessidade de
afastar o militar de OM ou localidade em que sua permanência seja
julgada incompatível ou inconveniente;
        VI - atender à solicitação
de órgãos da administração pública estranhos ao Ministério do
Exército, se considerada de interesse nacional;
        VII - atender às disposições
constantes de leis e de outros regulamentos;
        VIII - atender aos problemas
de saúde do militar ou do seus dependentes;
        IX - atender, respeitada a
conveniência do serviço, aos interesses próprios do militar.
        Art. 14. A movimentação por
necessidade do serviço visará a atender ao que está previsto nos
incisos de I a VII, do artigo anterior.
        Parágrafo único. A
movimentação por necessidade do serviço poderá ser efetuada,
normalmente, depois de cumprido o prazo mínimo de permanência a ser
estabelecido pelo Ministro de Estado do Exército.
        Art. 15. A movimentação por
interesse próprio, prevista no inciso IX, do art. 13, somente
poderá ser realizada mediante requerimento do interessado ao órgão
movimentador, seguindo os canais de comando, após completado o
prazo mínimo de permanência a ser estabelecido pelo Ministro de
Estado do Exército.
        Art. 16. A movimentação,
para atender aos problemas de saúde do militar ou de seus
dependentes, poderá ser realizada a requerimento do interessado ao
órgão movimentador, seguindo os canais de comando, e considerado o
interesse do serviço.
        § 1° Para os efeitos deste
artigo, consideram-se dependentes os definidos na legislação
vigente.
        § 2° O processamento do
requerimento, da inspeção de saúde e a elaboração de pareceres
serão regulados por legislação específica.
        § 3º Caberá ao órgão
movimentador decidir se a movimentação deve ser por interesse
próprio ou por necessidade do serviço.
        Art. 17. Constituem, também,
motivos de movimentação do militar, independente de prazo de
permanência na OM ou      guarnição:
        I - incompatibilidade
hierárquica;
        II - conveniência da
disciplina;
        III - inconveniência da
permanência do militar na OM, na guarnição ou no cargo, devidamente
comprovada e assim considerada pelo órgão movimentador.
        Parágrafo único. A
movimentação por conveniência da disciplina somente será feita
mediante solicitação fundamentada, por escrito, do comandante da OM
ou do escalão superior, respeitada a tramitação regulamentar,
através dos canais de comando, e após a aplicação da sanção
adequada.
        Art. 18. Quando ocorrer a
promoção e não houver incompatibilidade hierárquica para a
permanência na situação anterior, não haverá a exclusão, exoneração
ou dispensa do militar.
        Art. 19. Após a conclusão de
curso ou estágio, no País ou no exterior, o militar deverá servir
em OM que permita a aplicação dos conhecimentos e a consolidação da
experiência adquirida.
        § 1° A movimentação decorrente obedecerá a um
critério de escolha na ordem de merecimento intelectual
estabelecida pela classificação final do curso; quando não existir
esta classificação ou prevalecer o interesse do serviço, a
movimentação ficará a critério do órgão movimentador.
        § 2° Para efeito deste artigo, o Ministro de Estado
do Exército regulará as condições de classificação ou nomeação para
estabelecimentos de ensino e para OM cuja natureza assim o
impuser.
        § 3° Se, por motivos excepcionais, não puder o
militar cumprir, imediatamente após a conclusão do curso, o
disposto neste artigo, será classificado na OM escolhida pelo
critério de merecimento intelectual, tão logo cessem aqueles
motivos.
       Parágrafo único.  O Comandante do Exército fixará os
critérios para a movimentação, prevalecendo, em qualquer caso, o
interesse do serviço. (Redação dada pelo
Decreto nº 3.537, de 2000)
        Art. 20. O militar que se
afastar de uma OM para freqüentar curso de duração igual ou
inferior a seis meses, será considerado em destino, permanecendo em
seu estado efetivo enquanto dela estiver afastado.
        Parágrafo único. O militar
que concluir curso com duração de até seis meses, mas que, devido a
prescrição regulamentar não possa permanecer na OM de origem, será
classificado em outra OM para cumprir o disposto no art. 19.
        Art. 21. O militar passará à
situação de adido nos seguintes casos:
        I - para aguardar solução de
requerimento de demissão do serviço ativo do Exército e de
transferência para a reserva;
        II - para aguardar solução
de processo de reforma;
        III - ao ser nomeado ou
designado para curso, cargo, missão ou comissão no País ou no
exterior;
        IV - ao passar à disposição
de organização estranha ao Ministério do Exército;
        V - ao ocorrer a situação
prevista no caput do art. 20;
        VI - ao entrar em licença de
qualquer tipo;
        VII - para aguardar
classificação;
        VIII - para passar cargo
e/ou encargo, ao ser excluído do estado efetivo da OM por ter sido
movimentado;
        IX - nos casos previstos nos
demais regulamentos;
        X - quando, na situação de
agregado, permanecer vinculado a uma OM.
        § 1º Nos casos dos incisos I
e VII, o militar fica na situação de adido, considerado como se
efetivo fosse, e prestará serviço e concorrerá às substituições e
comissões durante o tempo em que permanecer nessa situação.
        § 2º Além da situação
prevista no parágrafo anterior, poderá o militar ser colocado na
situação de adido, e considerado como se efetivo fosse, em caráter
excepcional, sendo especificadas, sempre que possível, as
circunstâncias e oportunidades que deverão fazer cessar a adição; o
militar nessa situação concorrerá às escalas de serviço e comissões
que lhe forem determinadas.
        § 3° Nos casos não previstos
neste artigo, compete à autoridade que movimentou o militar
autorizar sua adição.
        Art. 22. As movimentações
relativas a guarnições especiais, bem como as condições de serviço
nas mesmas, obedecerão a normas peculiares baixadas pelo Ministro
de Estado do Exército.
        Art. 23. O militar
movimentado terá direito aos prazos de passagem de carga e encargos
definidos nos demais regulamentos, a contar do dia útil imediato ao
da exclusão do estado efetivo da OM.
        Parágrafo único. No dia
imediato ao término desses prazos, o militar será desligado e
entrará em gozo do período de trânsito que lhe for concedido.
        Art. 24. O prazo de
permanência em OM, guarnição ou sede, para fins deste Regulamento,
será contado entre as datas de apresentação pronto para o serviço e
a de desligamento.
SEÇÃO
II
Das
Normas Referentes a Oficiais
        Art 25. A movimentação de
oficiais deve assegurar-lhes, no que for exeqüível, vivência
profissional de âmbito nacional.
        Art. 26. Serão regulados
pelo Ministro de Estado do Exército:
        I - a nomeação para as
funções de Assistente, Assistente-Secretário e Auxiliar do
Estado-Maior Pessoal de Oficial-General;
        II - os tempos máximos de
permanência nos Quadros Suplementar Geral e Suplementar
Privativos;
        III - a movimentação para os
Quadros Suplementares;
        IV - a nomeação, recondução
e exoneração de instrutores e de professores em comissão.
        Art. 27. A publicação do ato
de movimentação de oficial que estiver no exercício de função de
Comandante, bem como de nomeação do seu substituto, só poderá ser
feita mediante autorização do escalão imediatamente superior a que
estiver subordinado o oficial movimentado.
        Parágrafo único. O
comandante permanecerá no exercício da função, sem passar à
condição de adido à sua OM, até a data fixada pelo escalão superior
para a passagem do comando e conseqüente desligamento.
SEÇÃO
III
Das
Normas Referentes a Praças
        Art. 28. A movimentação de
subtenentes e sargentos deve assegurar-lhes vivência profissional
de âmbito regional, considerada em termos territoriais de Comando
Militar de Área.
        Art. 29. Não haverá
movimentações de sargentos do Quadro Especial, cabos, taifeiros e
soldados, exceto as de caráter excepcional.
        Art. 30. As movimentações de
subtenentes e sargentos pelos Comandantes Militares de Área
dependerão de prévio empenho de vaga a ser solicitado ao DGP e, uma
vez efetivadas, deverão ser comunicadas a esse Departamento.
CAPÍTULO IV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
        Art. 31. A movimentação de
capelães militares e de militares temporários será regulada pelo
Ministro de Estado do Exército.
        Art. 32. As movimentações
para atender às necessidades do serviço serão realizadas dentro dos
créditos orçamentários próprios, em obediência a normas
regulamentares e diretrizes das autoridades competentes.
        Parágrafo único. As despesas
resultantes das movimentações por interesse próprio serão
realizadas inteiramente por conta do requerente.
        Art. 33. As movimentações
decorrentes de mudança de sede de OM serão reguladas pelo Ministro
de Estado do Exército.
        Art. 34. O Ministro de
Estado do Exército baixará os atos complementares necessários à
execução deste Regulamento.