2.048, De 29.10.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.048, DE 29 DE OUTUBRO DE
1996.
Aprova a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas
do Ministério das Comunicações e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição,
    DECRETA:
    Art. 1° Ficam aprovados a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e Funções Gratificadas do Ministério das Comunicações, na
forma dos Anexos I e II a este Decreto.
    Parágrafo único. Em decorrência
do disposto no caput deste artigo, ficam remanejados,
do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o
Ministério das Comunicações, os seguintes cargos em comissão e
funções gratificadas, oriundos da extinção de órgãos da
Administração Pública Federal: um DAS 101.5, sete DAS 101.4, dois
DAS 102.5, dois DAS 102.4, uma FG 1 e duas FG 2.
    Art. 2° Os apostilamentos
decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o
caput do artigo anterior deverão ocorrer no prazo de vinte
dias contados da data de publicação deste Decreto.
    Parágrafo único. Após os
apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado das
Comunicações fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de
trinta dias contados da data de publicação deste Decreto, relação
nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II,
indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e
respectivo nível.
    Art. 3° Os regimentos internos
dos órgãos do Ministério das Comunicações serão aprovados pelo
Ministro de Estado das Comunicações, e publicados no Diário Oficial
da União no prazo de noventa dias, contados da data da publicação
deste Decreto.
    Art. 4º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Art. 5º Revoga-se o Decreto nº
733, de 27 de janeiro de 1993.
    Brasília, 29 de outubro de 1996;
175° da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOSérgio Motta
Luiz Carlos Bresser Pereira.
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 30.10.1996 e Retificado no DOU de
14.11.1996
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
    Art. 1° O Ministério das
Comunicações, órgão da Administração Direta, tem como área de
competência, os seguintes assuntos:
    I - política nacional de
telecomunicações, inclusive radiodifusão;
    II - regulamentação, outorga e
fiscalização de serviços de telecomunicações;
    III - controle e administração
do uso do espectro de radiofreqüências;
    IV - serviços postais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
    Art. 2° O Ministério das
Comunicações tem a seguinte Estrutura Organizacional:
    I - órgãos de assistência direta
e imediata ao Ministro de Estado:
    a) Gabinete do Ministro;
    b) Secretaria-Executiva:
    1. Subsecretaria de Assuntos
Administrativos;
    2. Subsecretaria de Planejamento
e Orçamento;
    II - órgão setorial: Consultoria
Jurídica;
    III - órgãos específicos
singulares:
    a) Secretaria de Serviços de
Comunicações:
    1. Departamento de Serviços
Básicos de Telecomunicações e de Serviços Postais;
    2. Departamento de Serviços
Complementares de Telecomunicações e Serviços de Radiodifusão;
    3. Departamento de Tarifas e
Preços dos Serviços de Telecomunicações e Serviços Postais;
    b) Secretaria de Administração
de Radiofreqüências:
    1. Departamento de Planejamento
e de Engenharia de Freqüências;
    2. Departamento de Gerenciamento
de Freqüências;
    c) Secretaria de Fiscalização e
Outorga:
    1. Departamento de Fiscalização
das Comunicações;
    2. Departamento de Outorga de
Serviços de Comunicação em Massa;
    3. Departamento de Outorga de
Serviços de Telecomunicações;
    IV - órgãos regionais:
Delegacias;
    V - órgão colegiado: Conselho
Nacional de Comunicações;
    VI - entidades vinculadas:
    a) Empresa Pública: Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos;
    b) Sociedade de Economia Mista:
Telecomunicações Brasileiras S.A.
    Parágrafo único. A Secretaria
Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de
Pessoal Civil - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa
- SOMAD, de Administração de Recursos de Informação e Informática -
SISP, de Serviços Gerais - SISG e de Planejamento e Orçamento, por
intermédio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de
Planejamento e Orçamento a ela subordinadas.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e
Imediata ao Ministro de Estado
    Art. 3° Ao Gabinete do Ministro
compete:
    I - ocupar-se das relações
públicas e do preparo e despacho do expediente do Ministro de
Estado, bem assim assisti-lo em sua representação política e
social;
    II - acompanhar o andamento dos
projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso
Nacional;
    III - providenciar o atendimento
às consultas e requerimentos formulados pelo Congresso
Nacional;
    IV - providenciar a publicação
oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de
atuação do Ministério;
    V - exercer outras atribuições
que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
    Art. 4º À Secretaria-Executiva
compete:
    I - assistir ao Ministro de
Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias
integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele
vinculadas;
    II - supervisionar e coordenar
as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento
e orçamento, organização e modernização administrativa, recursos de
informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais, no
âmbito do Ministério;
    III - auxiliar o Ministro de
Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da
área de competência do Ministério.
    Art. 5° À Subsecretaria de
Assuntos Administrativos compete:
    I - planejar, coordenar e
supervisionar a execução das atividades relacionadas com os
sistemas federais de recursos humanos e de serviços gerais, no
âmbito do Ministério;
    II - promover a articulação com
os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso
anterior e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao
cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
    III - promover a elaboração e
consolidar planos e programas das atividades de sua área de
competência e submetê-los à decisão superior.
    Art. 6° À Subsecretaria de
Planejamento e Orçamento compete:
    I - planejar, coordenar e
supervisionar a execução das atividades relacionadas com o sistema
federal de planejamento e orçamento, organização e modernização
administrativa e de recursos de informação e informática no âmbito
do Ministério;
    II - promover a articulação com
os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso
anterior e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao
cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
    III - coordenar a elaboração e a
consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do
Ministério, e submetê-los à decisão superior;
    IV - acompanhar e promover a
avaliação de projetos e atividades.
Seção II
Do Órgão Setorial
    Art. 7° À Consultoria Jurídica,
órgão setorial da Advocacia-Geral da União, administrativamente
subordinada ao Ministro de Estado, compete:
    I - assessorar o Ministro de
Estado em assuntos de natureza jurídica;
    II - exercer a coordenação do
órgão jurídico da entidade vinculada ao Ministério;
    III - fixar a interpretação da
Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a
ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação,
quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da
União;
    IV - elaborar estudos e preparar
informações, por solicitação do Ministro de Estado;
    V - assistir ao Ministro de
Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a
serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de
órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;
    VI - examinar, prévia e
conclusivamente, no âmbito do Ministério:
    a) os textos de edital de
licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos
congêneres, a serem publicados e celebrados;
    b) os atos pelos quais se vá
reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de
licitação.
Seção III
Dos órgãos específicos singulares
    Art. 8° À Secretaria de Serviços
de Comunicações compete:
    I - formular e propor políticas
e coordenar as atividades referentes à orientação, execução e
avaliação das diretrizes, objetivos e metas, relativos aos serviços
de comunicações;
    II - proceder a avaliação
técnica, operacional, econômica e financeira das empresas
prestadoras dos serviços de comunicações, necessárias ao
estabelecimento das condições exigidas na prestação dos serviços e
das tarifas e preços aplicáveis;
    III - orientar normativamente as
Delegacias nos assuntos da competência da Secretaria.
    Art. 9° Ao Departamento de
Serviços Básicos de Telecomunicações e de Serviços Postais
compete:
    I - formular e propor normas,
padrões e regulamentos;
    II - coordenar e orientar as
atividades de formulação de políticas, diretrizes, objetivos e
metas relativos aos serviços básicos de telecomunicações, serviço
postal e serviço de telegrama;
    III - elaborar planos de
avaliação de execução dos serviços básicos de telecomunicações, do
serviço postal e do serviço de telegrama, sob o ponto de vista da
qualidade técnica, abrangência e disponibilidade para a sociedade,
tomando por base os planos definidos para cada segmento de
serviço;
    IV - elaborar estudos com vistas
ao desenvolvimento de novos serviços básicos de telecomunicações,
serviço postal e serviço de telegrama e os seus respectivos planos
de implementação;
    V - elaborar planos de
distribuição de canais, associados aos serviços básicos de
telecomunicações e promover suas atualizações.
    Art. 10. Ao Departamento de
Serviços Complementares de Telecomunicações e de Serviços de
Radiodifusão compete:
    I - formular e propor normas,
padrões e regulamentos;
    II - coordenar e orientar as
atividades de formulação de políticas, diretrizes, objetivos e
metas relativas aos serviços complementares de telecomunicações e
serviços de radiodifusão;
    III - elaborar planos de
avaliação da execução dos serviços complementares de
telecomunicações e serviços de radiodifusão sob o ponto de vista da
qualidade técnica, abrangência e disponibilidade para a sociedade,
quando for o caso, tomando por base os planos definidos para cada
segmento de serviço;
    IV - coordenar a elaboração de
planos básicos de distribuição de canais para os serviços de
radiodifusão e radiocomunicação e promover suas atualizações.
    Art. 11. Ao Departamento de
Tarifas e Preços dos Serviços de Telecomunicações e de Serviços
Postais compete:
    I - formular e propor normas,
padrões e regulamentos;
    II - coordenar e orientar as
atividades de formulação de políticas, diretrizes, objetivos e
metas relativos à regulamentação e ao estabelecimento de tarifas e
preços dos serviços de telecomunicações, serviço postal, serviço de
telegrama e demais serviços de comunicações;
    III - propor metodologias para
avaliação da eficiência, rentabilidade, custos e demais parâmetros
técnicos, operacionais, econômicos e financeiros dos serviços de
telecomunicações, serviço postal e serviço de telegrama,
necessários à regulamentação e ao estabelecimento de tarifas e
preços dos serviços.
    Art. 12. À Secretaria de
Administração de Radiofreqüências compete:
    I - coordenar e controlar as
atividades relativas à administração do espectro de
radiofreqüência;
    II - propor diretrizes e normas
com vistas a estabelecer e otimizar a utilização do espectro, bem
como promover estudos e propor o uso de meios de transmissão
alternativos;
    III - orientar normativamente as
Delegacias nos assuntos da competência da Secretaria.
    Art. 13. Ao Departamento de
Planejamento e de Engenharia de Freqüências compete:
    I - planejar a utilização
racional do espectro de radiofreqüências;
    II - elaborar e propor critérios
e normas para a otimização do uso do espectro de
radiofreqüência;
    III - promover estudos e propor
critérios e normas técnicas de engenharia, aplicáveis aos sistemas
de comunicações e a instalações e equipamentos emissores de sinais
radioelétricos;
    IV - assegurar o uso
compartilhado do espectro radioelétrico e a compatibilidade
eletromagnética de operação dos sistemas de comunicações,
protegendo-os de interferências prejudiciais;
    V - promover estudos e propor
ações que permitam identificar e utilizar meios alternativos ao uso
do espectro radioelétrico.
    Art. 14. Ao Departamento de
Gerenciamento de Freqüências compete:
    I - coordenar ações que visem o
estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao gerenciamento
das radiofreqüências, nos aspectos de consignação e reserva,
compartilhamento, destinação, avaliação e uso;
    II - coordenar e efetivar as
notificações internacionais relativas ao espectro de
radiofreqüências e ao registro das embarcações brasileiras;
    III - coordenar a estruturação
das bases de dados relativas às informações técnicas de
radiofreqüências no País;
    IV - orientar normativamente as
Delegacias nos Estados nos assuntos da competência da
Secretaria.
    Art. 15. À Secretaria de
Fiscalização e Outorga compete:
    I - fiscalizar a utilização do
espectro de radiofreqüências, de acordo com a legislação aplicável,
abrangendo:
    a) as outorgas de serviços de
radiodifusão, telecomunicações públicas e demais serviços de
telecomunicações, renovações e transferências;
    b) alterações de características
técnicas de instalação das estações de radiodifusão e
radiocomunicações;
    c) modificações da composição
societária de organizações executantes dos serviços de radiodifusão
e radiocomunicações;
    II - aplicar as penalidades
legalmente previstas a eventuais infratores;
    III - promover a arrecadação,
controle e aplicação dos recursos oriundos do Fundo de Fiscalização
das Telecomunicações;
    IV - coordenar a elaboração de
estudos referentes ao planejamento estratégico, ao estabelecimento
de diretrizes, objetivos e metas, com vistas à modernização e ao
desenvolvimento tecnológico e industrial das comunicações no
País;
    V - orientar normativamente as
Delegacias nos assuntos da competência da Secretaria.
    Art. 16. Ao Departamento de
Fiscalização das Comunicações compete:
    I - fiscalizar o cumprimento das
leis, regulamentos e normas relativos às comunicações;
    II - analisar e propor a
instauração de processo de apuração de infrações, em todo o
território nacional;
    III - conduzir o processo de
apuração de infrações;
    IV - propor a aplicação de
penalidades legalmente previstas;
    V - elaborar e propor atos
necessários à regulamentação complementar dos serviços de
radiodifusão e telecomunicações;
    VI - propor o credenciamento de
funcionários para realizar vistorias, emitir os respectivos laudos
e notificar as permissionárias e concessionárias, quando
couber;
    VII - fiscalizar a arrecadação
dos recursos oriundos do Fundo de Fiscalização das
Telecomunicações;
    VIII - coordenar as atividades
inerentes à certificação de produtos destinados aos serviços de
radiodifusão e telecomunicações;
    IX - propor o credenciamento de
laboratórios para a realização de ensaios, com vistas à
certificação de produtos para telecomunicações e radiodifusão.
    Art. 17. Ao Departamento de
Outorga de Serviços de Comunicação em Massa compete:
    I - coordenar as atividades
inerentes à outorga dos serviços de radiodifusão e dos serviços
especiais e correlatos;
    II - atuar na jurisdição do
Distrito Federal com as mesmas atribuições decorrentes dos serviços
de outorga conferidas às Delegacias nos Estados.
    Art. 18. Ao Departamento de
Outorga de Serviços de Telecomunicações compete:
    I - coordenar as atividades
inerentes à outorga dos serviços de telecomunicações;
    II - coordenar a expedição de
certificados de aprovação de projetos e autorizar a instalação de
estações e a utilização de equipamentos, bem como autorizar a
alteração das características técnicas das estações executantes dos
serviços;
    III - coordenar a avaliação da
capacidade técnica e operacional do proponente interessado e emitir
os respectivos certificados de operadores de estações de
radioamador, radiotelegrafia e radiotelefonia.
Seção IV
Dos órgãos regionais
    Art. 19. Às Delegacias nos
Estados compete executar as atividades do Ministério das
Comunicações, em âmbito regional, em sua área de jurisdição, em
conformidade com as orientações emanadas das Secretarias.
Seção V
Do órgão colegiado
    Art. 20. Ao Conselho Nacional de
Comunicações compete:
    I - assessorar o Ministro de
Estado das Comunicações na formulação e execução das políticas
nacionais de radiodifusão, de serviços postais, de telecomunicações
públicas e demais serviços de telecomunicações;
    II - assessorar o Ministro de
Estado das Comunicações na promoção, orientação e coordenação do
desenvolvimento dos serviços de radiodifusão, postais, de
telecomunicações públicas e demais serviços de
telecomunicações;
    III - realizar estudos com
vistas ao estabelecimento e contínua atualização de diretrizes e
orientações relativas ao nível e conteúdo da programação de
radiodifusão, assessorando o Ministro de Estado das Comunicações no
processo de acompanhamento e supervisão da observância dessas
diretrizes por parte das concessionárias desses serviços.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
    Art. 21. Ao Secretário-Executivo
incumbe:
    I - coordenar a elaboração,
consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global
do Ministério;
    II - supervisionar e avaliar a
execução dos projetos e atividades do Ministério;
    III - supervisionar e coordenar
a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos
sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
    IV - exercer outras atribuições
que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Secretários e Demais
Dirigentes
    Art. 22. Aos Secretários incumbe
planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, e avaliar a
execução das atividades das unidades que integram suas respectivas
Secretarias, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas
em regimento interno.
    Parágrafo único. Incumbe, ainda,
aos Secretários exercer as atribuições que lhes forem expressamente
delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente
subordinada.
    Art. 23. Ao Chefe de Gabinete do
Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores,
aos Coordenadores-Gerais, aos Coordenadores, ao Delegados e aos
demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a
execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de
competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
    Art. 24. Os regimentos internos
definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura
Regimental, as competências das respectivas unidades e as
atribuições de seus dirigentes.
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