2.050, De 31.10.96

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Presidência da
República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO No 2.050, DE 31 DE OUTUBRO DE
1996.
Revogado pelo Decreto nº 3.887, de
16.8.2001
Regulamenta o art. 22 da Lei nº
8.460, de 17 de setembro de 1992, que dispõe sobre o
auxílio-alimentação destinado aos servidores civis ativos da
Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº
8.460, de 17 de setembro de 1992,
       
DECRETA:
        Art. 1º O auxílio-alimentação será concedido a
todos os servidores civis ativos da Administração Pública Federal
direta, autárquica e fundacional, independentemente da jornada de
trabalho, desde que efetivamente em exercício nas atividades do
cargo.
        1º O auxílio-alimentação destina-se a subsidiar
as despesas com a refeição do servidor, sendo-lhe pago
diretamente.
        2º O servidor fará jus ao auxílio na proporção
dos dias trabalhados, salvo na hipótese de afastamento a serviço
com percepção de diárias.
        Art. 2º O auxílio-alimentação será concedido em
pecúnia e terá caráter indenizatório.
        Art. 3º Ao Ministério da Administração Federal e
Reforma do Estado caberá fixar os valores unitários da refeição,
observadas as diferenças de custo por unidade da
federação.
        Art. 4º O auxílio-alimentação não
será:
        I - incorporado ao vencimento, remuneração,
proventos ou pensão;
        II - configurado como rendimento tributável e nem
sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade
Social do servidor público;
        III - caracterizado como salário-utilidade ou
prestação salarial in natura ;
        IV - acumulável com outros de espécie semelhante,
tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer
forma de auxílio ou benefício alimentação.
        Parágrafo único. O servidor que acumule cargos na
forma da Constituição fará jus à percepção de um único
auxílio-alimentação, mediante opção.
        Art. 5º O auxílio-alimentação será custeado com
recursos dos órgãos ou entidades a que pertença o servidor, os
quais deverão incluir na proposta orçamentária anual os recursos
necessários a manutenção do auxílio.
        Art. 6º O auxílio-alimentação a ser concedido ao
servidor, cuja jornada de trabalho seja inferior a trinta horas
semanais, corresponderá a cinqüenta por cento dos valores unitários
fixados na forma do art. 3º.
        1º Na hipótese de acumulação de cargos cuja soma
das jornadas de trabalho seja superior a trinta horas semanais, o
servidor perceberá o auxílio pelo seu valor integral, a ser pago
pelo órgão ou entidade de sua opção.
        2º É vedada a concessão suplementar do
auxílio-alimentação nos casos em que a jornada de trabalho for
superior a quarenta horas semanais.
        Art. 7º Os contratos referentes à concessão do
auxílio-alimentação, em qualquer de suas formas, vigentes em 15 de
outubro de 1996, serão mantidos até o seu termo, vedada a
prorrogação.
        Parágrafo único. Os órgãos e entidades que
mantiverem contratos deverão ajustar-se de forma a não mais
descontar a contribuição do servidor.
        Art. 8º O Ministério da Administração Federal e
Reforma do Estado expedirá instruções normatizando à aplicação
deste Decreto.
        Art. 9º Os órgãos e entidades, cujas
atividades-fim e localização geográficas justifiquem, poderão
contratar empresa para fornecimento de refeições prontas a seus
servidores ou manter o serviço próprio de alimentação.
        Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Art. 11. Revogam-se os Decretos nºs 969, de 3 de
novembro de 1993, e 1.181, de 6 de julho de 1994.
Brasília, 31 de outubro de 1996; 175º da Independência e
108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
1.11.1996