2.055, De 31.10.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.055, DE 31 DE OUTUBRO DE
1996.
Revogado pelo Decreto
nº 2.254, DE 16/06/1997
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Altera o art. 8º e seus
parágrafos do Estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF, aprovado
pelo Decreto nº 1.138, de 9 de maio de 1994.
       
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição,
       
DECRETA:
        Art. 1º O art. 8º e seus parágrafos do Estatuto
da Caixa Econômica Federal - CEF, aprovado pelo Decreto nº 1.138,
de 9 de maio de 1994, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 8º O órgão de
orientação superior da CEF é o Conselho de Administração, composto
por:
I - quatro membros indicados
pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre eles o Presidente do
Conselho;
II - o Presidente da CEF,
que exercerá a Vice-Presidência do Conselho;
III - um membro indicado
pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento.
§ 1° Os membros referidos
nos incisos I e III serão nomeados pelo Presidente da República,
dentre brasileiros de notórios conhecimentos e experiência,
idoneidade moral e reputação ilibada, observado o disposto no art.
23, com mandato de três anos, podendo ser reconduzidos por igual
período.
§ 2º Os membros do Conselho
nomeados na forma do § 1º, que tiverem exercido o mandato por mais
de um período, só poderão voltar a fazer parte do Conselho após
decorrido, pelo menos, um ano do término de seu último
mandato.
§ 3º Salvo impedimento
legal, os honorários dos membros do Conselho de Administração
corresponderão a dez por cento da remuneração mensal média dos
Diretores".
        Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 31 de
outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPedro Malan
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 1º.11.1996