2.079, De 26.11.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.079, DE 26 DE NOVEMBRO DE
1996.
Revogado pelo
Decreto nº 4.672, de 16.4.2003
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Aprova a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e Funções Gratificadas da EMBRATUR - Instituto Brasileiro
de Turismo e dá outras providências.
        O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição,
        DECRETA:
        Art 1° Ficam aprovados,
na forma dos Anexos I e II a este Decreto, a Estrutura Regimental e
o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções
Gratificadas da EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo,
autarquia federal vinculada ao Ministério da Indústria, do Comércio
e do Turismo.
        Parágrafo único. Em
decorrência do disposto no caput deste artigo, ficam
remanejados os seguintes cargos em comissão e funções
gratificadas:
        a) do Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado para a EMBRATUR -
Instituto Brasileiro de Turismo, um DAS 101.4, dez DAS 101.2, treze
DAS 101.1 e um DAS 102.4 oriundos de órgãos extintos da
Administração Pública Federal;
        b) da EMBRATUR -
Instituto Brasileiro de Turismo para o Ministério da Administração
Federal e Reforma do Estado, sete DAS 102.3, quatorze DAS 102.1,
quatro FG-1, quatorze FG-2 e dezesseis FG-3.
        Art. 2º Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de
que trata o caput do artigo anterior deverão ocorrer no
prazo de vinte dias, contados da data de publicação deste
Decreto.
        Parágrafo único. Após
os apostilamentos previstos no caput , o Presidente da
EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo fará publicar no Diário
Oficial da União, no prazo de trinta dias contados da publicação
deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere
o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
        Art. 3° O Regimento
Interno da EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo será aprovado
pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo e
publicado no Diário Oficial da União, dentro de sessenta dias,
contados da data de     publicação deste Decreto.
        Art. 4° Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 5° Revoga-se o Anexo LII ao Decreto n° 1.351, de
28 de dezembro de 1994.
        Brasília, 26 de
novembro de 1996; 175° da Independência e 108° da
República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACIEL
Francisco Dornelles
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 27.11.1996
ANEXO I
ESTRUTURA
REGIMENTAL
EMBRATUR - INSTITUTO
BRASILEIRO DE TURISMO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E
FINALIDADE
        Art. 1° A EMBRATUR -
Instituto Brasileiro de Turismo, autarquia especial, criada nos
termos do art. 11 do Decreto-lei n° 55, de 18 de novembro de 1966,
com as alterações estabelecidas pela Lei n° 8.181, de 28 de março
de 1991, vinculada ao Ministério da Indústria, do Comércio e do
Turismo, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e
jurisdição em todo o território nacional, tem por finalidade
formular, coordenar, executar e fazer executar a Política Nacional
de Turismo.
        Parágrafo único. À
EMBRATUR cabe exercer as competências estabelecidas no art. 3° da
Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
        Art. 2° A EMBRATUR tem
a seguinte estrutura organizacional:
        I - órgãos de
assistência direta e imediata ao Presidente:
        a)
Gabinete;
        b) Assessoria de
Comunicação Social;
        c) Gerência de
Programas Internacionais;
        d) Gerência de
Programas Nacionais;
        II - órgãos
seccionais:
        a)
Procuradoria-Geral;
        b) Auditoria
Interna;
        c) Diretoria de
Administração e Finanças;
        III - órgãos
específicos singulares:
        a) Diretoria de
Economia e Fomento;
        b) Diretoria de
Marketing;
        IV - órgão regional:
Escritório do Rio de Janeiro.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
ORGANIZACIONAIS
SEçãO I
Dos Órgãos de Assistência
Direta e Imediata ao Presidente
        Art. 3º Ao Gabinete
compete:
        I - assistir ao
Presidente em sua representação política e social;
        II - acompanhar o
recebimento e a distribuição dos documentos e das correspondências
encaminhadas ao Presidente;
        III - providenciar a
expedição e o arquivamento dos atos dos Diretores e do
Presidente;
        IV - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente.
        Art. 4º À Assessoria de
Comunicação Social compete assessorar o Presidente nos assuntos
pertinentes a imprensa e a relações públicas.
        Art 5º À Gerência de
Programas Internacionais compete:
        I - articular-se com os
organismos e instâncias internacionais relacionados com a atividade
do turismo com vistas à inserção internacional do
segmento;
        II - acompanhar a
consolidação de acordos bilaterais internacionais e desenvolver
ações para o seu cumprimento;
        III - planejar,
coordenar e avaliar a participação da EMBRATUR e do turismo
brasileiro nos acordos multilaterais.
        Art. 6º À Gerência de
Programas Nacionais compete:
        I - planejar, coordenar
e avaliar ações, programas e a introdução de novos processos de
gestão na EMBRATUR;
        II - promover a
articulação interna e externa da EMBRATUR;
        III - coordenar a
execução da Política de Descentralização do Turismo;
        IV - analisar, avaliar
e propor, em parceria com as demais unidades organizacionais,
planos e fontes alternativas de recursos para projetos e atividades
e para o Fundo Geral de Turismo.
SEçãO II
Dos Órgãos
Seccionais
        Art. 7º À
Procuradoria-Geral, unidade integrante da Advocacia-Geral da União,
compete:
        I - representar
judicial e extrajudicialmente a EMBRATUR;
        II - exercer atividades
de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da EMBRATUR,
aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
        III - a apuração da
liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às
atividades da EMBRATUR, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins
de cobrança amigável ou Judicial.
        Art. 8º À Auditoria
Interna compete orientar, supervisionar e acompanhar a execução das
atividades e dos programas de trabalho, exercer a fiscalização nas
diversas unidades organizacionais da EMBRATUR, quanto à exatidão e
correção das medidas técnicas financeiras e contábeis
adotadas;
        Art. 9º À Diretoria de
Administração e Finanças compete planejar, coordenar, controlar e
supervisionar a execução das atividades referentes a recursos
humanos, material, patrimônio, orçamento, finanças, contabilidade,
serviços gerais e sistemas de informação.
SEçãO III
Dos Órgãos Específicos
Singulares
        Art. 10. À Diretoria de
Economia e Fomento compete:
        I - normatizar,
coordenar e controlar a execução das ações de concessão de
estímulos, de benefícios econômicos, financeiros e o suporte
técnico a órgãos, entidades e empreendimentos turísticos, públicos
e privados;
        II - gerir o Fundo
Geral de Turismo;
        III - cadastrar,
classificar e fiscalizar as atividades, empreendimentos e
equipamentos dos prestadores de serviços turísticos;
        IV - estimular e
supervisionar ações de desenvolvimento de projetos turísticos
regionais e promover a qualidade dos serviços.
        Art. 11. À Diretoria de
Marketing compete:
        I - propor, coordenar,
supervisionar e controlar a execução da política de marketing, de
promoção e propaganda do turismo brasileiro no País e no
exterior;
        II - estimular
atividades de captação e participação em eventos voltados ao
incremento do fluxo turístico no território
brasileiro;
        III - realizar estudos,
pesquisas, análises, levantamentos e sistematização de dados
estatísticos destinados à obtenção de diagnósticos e informações do
segmento turístico nacional e internacional, inclusive seu
desempenho econômico-financeiro, e à identificação da oferta
turística no território brasileiro.
SEçãO IV
Do Órgão
Regional
        Art. 12. Ao Escritório
do Rio de Janeiro compete representar a EMBRATUR junto às entidades
públicas e privadas sediadas naquela cidade e auxiliar na promoção
do desenvolvimento do turismo no Estado.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
SEçãO I
Do Presidente
        Art. 13. Ao Presidente
incumbe:
        I - planejar, dirigir,
coordenar e controlar a execução das atividades da
EMBRATUR;
        II - orientar e
coordenar o funcionamento geral da EMBRATUR em todos os setores de
suas atividades, zelando pelo fiel cumprimento da lei n° 8.181/91,
assim como da política geral e dos planos, programas e projetos da
autarquia;
        III - firmar, em nome
da EMBRATUR, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros
instrumentos similares;
        IV - aprovar projetos
voltados para o desenvolvimento turístico nacional;
        V - praticar os atos
necessários à gestão técnica, administrativa, orçamentária e
financeira da EMBRATUR.
SEçãO II
Dos Demais
Dirigentes
        Art. 14. Aos Diretores,
aos Gerentes, ao Procurador-Geral, ao Auditor-Chefe, aos
Supervisores, aos Chefes de Gabinete, de Departamento, de
Escritório e de Assessoria incumbe planejar, dirigir e coordenar a
execução das atividades afetas a suas respectivas unidades
organizacionais, bem como exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas pelo Presidente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
        Art. 15. O Regimento
Interno definirá o detalhamento das unidades integrantes da
Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as
atribuições de seus dirigentes.
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