2.099, De 18.12.96

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.099, DE 18 DE DEZEMBRO DE
1996.
Revogado pleo Decreto nº
3.038, de 17.4.1999
Dá nova redação ao art. 1º do
Decreto nº 408, de 27 de dezembro de 1991, que regulamenta o art.
3º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, que cria o Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente CONANDA.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 3º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de
1991,
        DECRETA:
        Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 408, de 27 de dezembro de
1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, órgão colegiado do
Ministério da Justiça, é integrado pelos seguintes
representantes:
I - do Poder Executivo:
a) Ministro de Estado da Justiça;
b) Ministro de Estado das Relações
Exteriores;
c) Ministro de Estado da Educação e do
Desporto;
d) Ministro de Estado da Saúde;
e) Ministro de Estado da Fazenda;
f) Ministro de Estado do Trabalho;
g) Ministro de Estado da Previdência e
Assistência Social;
h) Ministro de Estado da Cultura;
i) Ministro de Estado do Planejamento e
Orçamento;
j) Ministro de Estado Chefe da Casa
Civil da Presidência da República;
II - das entidades não-governamentais,
eleitas na Assembléia realizada pelo CONANDA em 29 de novembro de
1996:
a) Amparo ao Menor Carente -
AMENCAR;
b) Fundação Abrinq pelos Direitos da
Criança - ABRINQ;
c) Movimento Nacional de Meninos e
Meninas de Rua - MNMMR;
d) Associação Brasileira de Magistrados
e Promotores de Justiça da Infância e da Juventude - ABMP;
e) Associação Nacional de Centros de
Defesa da Criança e do Adolescente - ANCED;
f) Conselho Federal do Serviço Social -
CFESS;
g) Associação Brasileira de
Organizações Não-Governamentais - ABONG;
h) Conferência Nacional dos Bispos do
Brasil - CNBB;
i) Fundação Fé e Alegria do Brasil;
j) Organização Mundial para a Educação
Pré-Escolar - OMEP.
§ 1º Os representantes do Poder
Executivo poderão ser substituídos pelos suplentes por eles
indicados.
§ 2º Os membros a que se refere o
inciso II deste artigo poderão ser substituídos, observada a ordem
de suplência, pelos representantes eleitos pelas entidades que se
seguem:
a) Movimento Nacional de Direitos
Humanos - MNDH;
b) Sociedade Brasileira de Pediatria -
SBP;
c) Movimento Evangélico Nacional para a
Redenção da Criança - MEN;
d) Associação Nacional de Amigos da
Pastoral da Criança - ANAPAC;
e) Instituto para o Desenvolvimento
Integral da Criança e do Adolescente - INDICA;
f) Centro de Referência, Estudos e
Ações sobre Crianças e Adolescentes - CECRIA;
g) Federação Nacional das APAES -
FNA;
h) Centro de Educação e Cultura Popular
- CECUP;
i) Fundo Cristão para Criança;
j) Associação Beneficente São
Martinho."
        Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
      
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 1.569, de 21
de julho de 1995.
        Brasília, 18 de dezembro de
1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.7.1995