2.107, De 24.12.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.107,  DE 24 DE DEZEMBRO DE
1996.
Revogado pelo
Decreto nº 6.090, de 2007
Texto para impressão
Aprova o Regimento Interno
do Conselho Nacional de Ciência de Tecnologia - CCT.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 5º da Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de
1996,
       
DECRETA
        Art. 1º Fica
aprovado, na forma do Anexo, o Regimento Interno do Conselho
Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT, de que trata a Lei nº
9.257, de 9 de janeiro de 1996.
        Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de dezembro de
1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Israel Vargas
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de
26.12.1996
ANEXO
REGIMENTO INTERNO
CONSELHO NACIONAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - CCT
Capítulo I
DO CCT E SUAS FINALIDADES
 
      Art. 1º O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia -
CCT é órgão de assessoramento superior do Presidente da República
para a formulação e a implementação da política nacional de
desenvolvimento científico e tecnológico tem o seu funcionamento
regulado por este Regimento Interno.
Capítulo II
DA COMPETÊNCIA
        Art. 2º Ao Conselho
Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT compete:
        I - propor a
política de Ciência e Tecnologia do País, como fonte e parte
integrante da política nacional de desenvolvimento;
        II - formular em
sincronia com as demais políticas governamentais, planos, metas e
prioridades nacionais referentes à Ciência e Tecnologia, com as
especificações de instrumentos e de recursos;
        III - efetuar
avaliações relativas à execução da política nacional de Ciência e
Tecnologia;
        IV - opinar sobre
propostas ou programas que possam causar impactos à política
nacional de desenvolvimento cientifico e tecnológico, bem como
sobre atos normativos de qualquer natureza que objetivem
regulamentá-la.
 
      Art. 3º O CCT reunir-se-á mediante convocação
determinada pelo Presidente da República, que presidirá cada sessão
de instalação dos trabalhos e designará o presidente da
reunião.
       Art. 3o  O CCT reunir-se-á mediante
convocação determinada pelo Presidente da República, que presidirá
cada sessão de instalação dos trabalhos. (Redação dada pelo Decreto nº 3.681, de
5.12.2000)
        Parágrafo único. Na
ausência do Presidente da República, este designará um
vice-presidente, dentre os membros representantes do Governo
Federal, que exercerá a presidência da reunião. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.681, de
5.12.2000)
Capítulo III
DA COMPOSIÇÃO E DA COORDENAÇÃO
        Art. 4º O CCT tem a
seguinte composição:
I - o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;   II - o Ministro
de Estado do Planejamento e Orçamento;
III - o Ministro de Estado das Relações Exteriores;     IV - o
Ministro de Estado da Fazenda;
V - o Ministro de Estado da Educação e do Desporto;   VI - o
Ministro-Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;
VII - o Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da
República;
VIII - sete representantes de produtores e usuários da ciência e
tecnologia, nomeados pelo Presidente da República, com mandato de
três anos, a contar da posse.
§ 1º OS membros referidos no inciso VIII deste artigo
terão suplentes, com eles juntamente nomeados, que os substituirão
nos eventuais impedimentos.
§ 2º Nos impedimentos dos membros referidos nos incisos
I a VII deste artigo, serão convocados os que estiverem no
exercício dos respectivos cargos.
Art. 4o  O CCT será integrado:
(Redação dada pelo Decreto nº 3.681, de
5.12.2000)
I - pelos seguintes
Ministros de Estado: (Redação dada pelo
Decreto nº 3.681, de 5.12.2000)
a) da Ciência e
Tecnologia;
b) do Planejamento,
Orçamento e Gestão;
c) das Relações
Exteriores;
d) da Fazenda;
e) da Educação;
f) da Defesa;
g) do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior;
h) da Integração
Nacional;
II - por oito representantes
dos produtores e usuários de ciência e tecnologia, com mandato de
três anos, admitida uma única recondução, designados pelo
Presidente da República. (Redação dada
pelo Decreto nº 3.681, de 5.12.2000)
§ 1o  Os
membros referidos no inciso II deste artigo terão suplentes, com
eles juntamente designados, que os substituirão nos eventuais
impedimentos. (Redação dada pelo Decreto
nº 3.681, de 5.12.2000)
§ 2o  O
CCT terá sua composição parcialmente renovada a cada ano, com
substituição de até cinco dos representantes de que trata o inciso
II, admitida a recondução ou extensão dos atuais mandatos para fins
da transição. (Redação dada pelo Decreto
nº 3.681, de 5.12.2000)
          § 3º A
participação no CCT não será remunerada.
          § 4º A
critério do Presidente da República, poderão ser convocados, para
participar das reuniões do CCT, outros Ministros de Estado e
personalidades.
         § 5º O
CCT poderá constituir, sob a coordenação de qualquer de seus
membros, comissões de trabalho temáticas setoriais, temporárias,
que poderão incluir representantes do setor público, de
empresários, de trabalhadores e da comunidade científica e
tecnológica.
       
§ 6o  Os Ministros de Estado que integram o CCT
poderão ter representante nas comissões referidas no parágrafo
anterior." (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.681, de
5.12.2000)
     
  Art. 5º O CCT constituirá Comissão de Coordenação que
funcionará como centro de decisão operacional, com a finalidade de
propor comissões, grupos de trabalho, seminários, painéis e outros,
bem como de elaborar os respectivos Termos de Referência de
qualquer atividade de estudo ou avaliação.
        Parágrafo único. A
Comissão de Coordenação será composta de seis membros, sendo três
escolhidos entre os membros de que trata os incisos I a VII do art.
4º, e os demais entre os representantes de produtores e usuários de
ciência e tecnologia.
    
   Art. 6º O CCT constituirá inicialmente duas comissões
temáticas setoriais, uma intitulada Comissão de Prospectiva,
Informação e Cooperação Internacional e a outra Comissão de
Desenvolvimento Regional.
        Parágrafo único. A
Comissão de Coordenação encarregar-se-á da regulamentação das
referidas Comissões.
Capítulo IV
DO FUNCIONAMENTO
        Art. 7º A Secretaria
do CCT será exercida pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, que
elaborará o relatório anual de atividades e das ações originadas de
decisões do Conselho.
        Art. 8º O CCT
somente deliberará com o quorum mínimo de oito conselheiros, sendo
pelo menos quatro deles dentre os mencionados nos incisos I a VII
do art. 4º.
        1º O CCT deliberará
por maioria simples dos conselheiros presentes à
reunião.
        2º As deliberações
do CCT serão expedidas na forma de Resoluções.
   
    Art. 9º O aviso de convocação das reuniões consignará a
ordem-do-dia e será acompanhado dos expedientes e propostas de
resoluções que instruam as matérias a serem
apreciadas.
Capítulo V
DISPOSIÇÕES FINAIS
     
  Art. 10. Os casos omissos neste Regimento serão
resolvidos pelo Plenário do CCT.
      
Art. 11. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado
mediante deliberação da maioria absoluta dos conselheiros do CCT,
aprovada pelo Presidente da República.