2.108, De 24.12.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.108,  DE 24 DE DEZEMBRO DE
1996.
Altera dispositivos do Regulamento
dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de
31 de outubro de 1963, e modificado por disposições
posteriores.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº
4.117, de 27 de agosto de 1962, e na Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993,
        DECRETA:
        Art. 1º Os arts. 1º, 10,
11, 12, 13, 14, 15 e 16, do Regulamento dos Serviços de
Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de
1963, e modificado por disposições posteriores, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.
1º Os serviços de radiodifusão, compreendendo a transmissão de
sons (radiodifusão sonora) e a transmissão de sons e imagens
(televisão), a serem direta e livremente recebidas pelo público em
geral, obedecerão aos preceitos da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de
1962, do Decreto nº 52.026, de 20 de maio de 1963, deste
Regulamento e das normas baixadas pelo Ministério das Comunicações,
observando, quanto à outorga para execução desses serviços, as
disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. Os serviços de
radiodifusão obedecerão, também, às normas constantes dos atos
internacionais em vigor e dos que no futuro se celebrarem,
referendados pelo Congresso Nacional."
"Art. 10. A outorga para execução
dos serviços de radiodifusão será precedida de procedimento
licitatório, observadas as disposições legais e regulamentares.
§ 1º O processo de outorga, nos termos
do edital, destina-se a garantir tratamento isonômico aos
participantes e observará os princípios da legalidade, da
moralidade, da impessoalidade e da publicidade.
§ 2º A decisão quanto à abertura de
edital é de competência exclusiva do Ministério das
Comunicações.
§ 3º Havendo canal disponível no
correspondente plano de distribuição de canais, o interessado
deverá submeter ao Ministério das Comunicações estudo demonstrando
a viabilidade econômica do empreendimento na localidade em que
pretende explorar o serviço.
§ 4º Não havendo canal disponível, além
do estudo mencionado no parágrafo anterior o interessado deverá
submeter ao Ministério das Comunicações estudo demonstrativo de
viabilidade técnica, elaborado segundo normas vigentes, relativo à
inclusão de novo canal no correspondente plano de distribuição, na
localidade onde pretende explorar o serviço.
§ 5º A elaboração de estudos relativos
à viabilidade econômica do empreendimento e à viabilidade técnica
da inclusão de canal para uma determinada localidade, no
correspondente plano de distribuição, não assegura ao interessado
qualquer direito ou vantagem sobre outros que, com ele, se
candidatarem ao processo de licitação para a execução do
serviço.
§ 6º O Ministério das Comunicações não
elaborará estudo de viabilidade técnica para execução do serviço de
radiodifusão por solicitação de interessados, limitando-se a
examinar os estudos a ele apresentados.
§ 7º São considerados tipos de serviço
de radiodifusão os de onda média, curta, tropical, de freqüência
modulada e de televisão."
"Art. 11. Os serviços de
radiodifusão, a fim de permitir, no edital de licitação, a adoção
de critérios de julgamento que melhor atendam ao interesse público,
são enquadrados conforme a seguir:
I - Radiodifusão Sonora:
1. Onda Tropical
................................... Grupo A
2. Onda Curta
...................................... Grupo A
3. Onda Média:
3.1. Local e regional
.............................. Grupo A
3.2. Nacional
...................................... Grupo B
4. Freqüência Modulada:
4.1. classes C e B (B1 e B2)
....................... Grupo A
4.2. classe A (Al, A2, A3 e A4)
.................... Grupo B
4.3. classe E (E1, E2 e E3)
........................ Grupo C
II - Radiodifusão de Sons e
Imagens:
1. classes A e B
................................... Grupo B
2. classe E
........................................ Grupo C
§ 1º O enquadramento
previsto neste artigo poderá ser alterado pelo Ministério das
Comunicações.
§ 2º Não será permitida
alteração de características do serviço concedido ou permitido que
resulte em modificação do seu enquadramento, salvo situações em que
a modificação vise a, exclusivamente, melhor atender a comunidade
da localidade para a qual o serviço é destinado."
"Art. 12. O Ministério das
Comunicações, antes de iniciar o procedimento licitatório para
outorga de concessão ou permissão para execução de serviços de
radiodifusão, se entender necessário, determinará a publicação, no
Diário Oficial da União, de consulta pública prévia acerca do
serviço pretendido."
"Art. 13. O edital será elaborado
pelo Ministério das Comunicações, observados, dentre outros, os
seguintes elementos e requisitos necessários à formulação das
propostas para a execução do serviço:
I - objeto da licitação;
II - valor mínimo da outorga de
concessão ou permissão;
III - condições de pagamento pela
outorga;
IV - tipo e características técnicas do
serviço;
V - localidade de execução do
serviço;
VI - horário de funcionamento;
VII - prazo da concessão ou
permissão;
VIII - referência à regulamentação
pertinente;
IX - prazos para recebimento das
propostas;
X - sanções;
XI - relação de documentos exigidos
para a aferição da qualificação econômico-financeira, da
habilitação jurídica e da regularidade fiscal;
XII - quesitos e critérios para
julgamento das propostas;
XIII - prazos e condições para
interposição de recursos;
XIV - menção expressa quando o serviço
vier a ser executado em localidade situada na Faixa de
Fronteira.
XV - nos casos de concessão, minuta do
respectivo contrato, contendo suas cláusulas essenciais.
1º É dispensável a licitação para
outorga para execução de serviço de radiodifusão com fins
exclusivamente educativos.
2º A documentação referente aos
interessados na execução do serviço mencionado no parágrafo
anterior será, no que couber, a mesma prevista no art. 15 deste
Decreto, acrescidas das exigências constantes de normas
específicas."
Art. 14. O procedimento licitatório
terá início com a publicação de aviso no Diário Oficial da União,
que deverá conter a indicação do local e as condições em que os
interessados poderão obter o texto do edital, bem assim o local, a
data e a hora para a apresentação das propostas para fins de
habilitação e julgamento.
1º O aviso de edital deverá ser
publicado com antecedência de sessenta dias da data marcada para a
apresentação das propostas.
2º Qualquer modificação no edital exige
a mesma divulgação que foi dada ao texto original, reabrindo-se o
prazo inicialmente estabelecido, exceto quando,
inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das
propostas.
3º A mesma entidade ou as pessoas que
integram o seu quadro societário e diretivo não poderão ser
contempladas com mais de uma outorga do mesmo tipo de serviço de
radiodifusão na mesma localidade."
"Art. 15. Para habilitação,
exigir-se-á dos interessados documentação relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação
econômico-financeira;
III - regularidade fiscal;
IV - nacionalidade e outras exigências
relacionadas com os sócios e dirigentes.
1º A documentação relativa à
habilitação jurídica consistirá em:
a) ato constitutivo e suas alterações,
devidamente registrados ou arquivados na repartição competente,
constando dentre seus objetivos a execução de serviços de
radiodifusão, bem assim, no caso de sociedade por ações, cópia da
ata da assembléia geral que elegeu a diretoria e a relação de
acionistas em que conste a quantidade, o valor e o tipo de ações de
cada sócio;
b) comprovante de que obteve o
assentimento prévio do órgão próprio se a localidade, objeto do
edital, estiver situada na Faixa de Fronteira;
c) declaração firmada pela direção da
proponente de que:
1. não possui a entidade autorização
para executar o mesmo tipo de serviço, na localidade objeto do
edital e que, caso venha a ser contemplada com a outorga, não
excederá os limites fixados no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 28
de fevereiro de 1967;
2. nenhum sócio integra o quadro social
de outra entidade executante do mesmo tipo de serviço de
radiodifusão, na localidade objeto do edital, nem de outras
empresas de radiodifusão, em municípios diversos, em excesso aos
limites fixados no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 1967.
2º A documentação relativa à
qualificação econômico-financeira consistirá em:
a) balanço patrimonial e demonstrações
contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados
na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da
empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços
provisórios;
b) certidão negativa de falência ou
concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa
jurídica.
3º A documentação relativa à
regularidade fiscal consistirá em:
a) prova de inscrição no Cadastro Geral
de Contribuintes - CGC;
b) prova de inscrição no cadastro de
contribuintes, estadual ou municipal, se houver, relativo à sede da
entidade;
c) prova de regularidade relativa à
Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS;
d) prova de regularidade para com as
Fazendas Federal, Estadual e Municipal da sede da entidade, ou
outra equivalente, na forma da lei.
4º A documentação relativa aos sócios
consistirá em prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado
há mais de dez anos, feita mediante certidão de nascimento ou
casamento, certificado de reservista, título de eleitor, carteira
profissional ou de identidade, ou comprovante de naturalização ou
de reconhecimento de igualdade de direitos civis, para os
portugueses.
5º A documentação relativa aos
dirigentes consistirá em:
a) prova da condição de brasileiro nato
ou naturalizado há mais de dez anos, feita mediante qualquer dos
documentos próprios mencionados no parágrafo anterior;
b) certidão dos cartórios
Distribuidores Cíveis e Criminais e do de Protestos de Títulos, dos
locais de residência nos últimos cinco anos, bem assim das
localidades onde exerçam, ou hajam exercido, no mesmo período,
atividades econômicas;
c) prova do cumprimento das obrigações
eleitorais, mediante documento fornecido pela Justiça
Eleitoral;
d) declaração de que:
1. não participam da direção de outra
executante do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na localidade
objeto do edital, nem de outras entidades de radiodifusão, em
municípios diversos, em excesso aos limites fixados no art. 12 do
Decreto-Lei nº 236, de 1967;
2. não estão no exercício de mandato
eletivo que lhes assegure imunidade parlamentar ou de cargo ou
função do qual decorra foro especial.
6º Os documentos mencionados no
parágrafo anterior, com exceção dos que tenham validade
predeterminada e dos comprovantes de nacionalidade, deverão ser
firmados, expedidos ou revalidados em data não superior a noventa
dias, anteriores à data de sua expedição.
7º Será inabilitada a proponente que
deixar de apresentar qualquer dos documentos indicados nos §§ 1º a
6º deste artigo, ou que, em os apresentando, não atendam às
exigências do edital ou estejam com falhas ou incorreções.
8º Ultrapassada a fase de habilitação
das proponentes e abertas as propostas, não cabe inabilitá-las por
motivo relacionado com a habilitação, salvo em face de razão de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o seu término."
"Art. 16. As propostas serão
examinadas e julgadas em conformidade com os quesitos e critérios
estabelecidos neste artigo.
1º Para a classificação das propostas,
serão considerados os seguintes quesitos:
a) tempo destinado a programas
jornalísticos, educativos e informativos - máximo de quinze
pontos;
b) tempo destinado a serviço noticioso
- máximo de quinze pontos;
c) tempo destinado a programas
culturais, artísticos e jornalísticos a serem produzidos e gerados
na própria localidade ou no município à qual pertence a localidade
objeto da outorga máximo de trinta pontos;
d) prazo para início da execução do
serviço objeto da outorga, em caráter definitivo máximo de quarenta
pontos.
2º Considerando características
específicas do serviço, poderão ser previstos no edital outros
quesitos para fins de exame das propostas, cuja pontuação não
devera ser superior à vinte pontos, situação em que as pontuações
estabelecidas no § 1º serão proporcionalmente reduzidas de modo que
seja mantido o total de cem pontos.
3º Para cada quesito, o edital de
licitação estabelecerá:
I - condição mínima necessária a ser
atendida;
II - critérios objetivos para a
gradação da pontuação, vedada a comparação entre propostas.
4º Somente serão classificadas as
propostas que, além de atenderem ao estabelecido no inciso I do §
3º, obtiverem, pelo menos, a seguinte pontuação:
I - cinqüenta pontos para os serviços
enquadrados no Grupo A;
II - sessenta pontos para os serviços
enquadrados no Grupo B;
III - setenta pontos para os serviços
enquadrados no Grupo C;
5º A classificação das proponentes
far-se-á de acordo com a média ponderada da valoração obtida pela
aplicação do disposto nos §§ 1º a 4º deste artigo e da valoração da
proposta de preço pela outorga, de acordo com os pesos
preestabelecidos no edital, observado o que segue:
I - o critério de gradação para a
valoração do preço pela outorga será estabelecido em edital, de
modo objetivo, vedada a comparação entre propostas, determinando
pontuação máxima de cem pontos;
II - para os serviços enquadrados no
Grupo A, o peso relativo à valoração obtida pela aplicação do
disposto no inciso II do § 3º deste artigo preponderará sobre o
peso relativo à valoração obtida pelo preço pela outorga;
III - para os serviços enquadrados no
Grupo B, os pesos relativos à valoração obtida pela aplicação do
disposto no inciso II do § 3º deste artigo e à valoração obtida
pelo preço pela outorga serão equivalentes;
IV - para os serviços enquadrados no
Grupo C, o peso relativo à valoração obtida pelo preço pela outorga
preponderará sobre o peso relativo à valoração obtida pela
aplicação do disposto no inciso II do § 3º deste artigo.
6º Será desclassificada a proposta que
contiver oferta de pagamento de valor inferior ao mínimo fixado em
edital.
7º No caso de empate entre duas ou mais
propostas, a seleção far-se-á, por sorteio, em ato público, para o
qual todas as proponentes classificadas serão convocadas.
8º O valor da outorga de concessão ou
permissão para executar os serviços será o proposto pela entidade
vencedora, que deverá observar as condições mínimas estabelecidas
no edital objeto da licitação, concernentes, entre outras, à
carência, prazos de pagamento, multas e encargos de mora, devendo
ser recolhido pela entidade vencedora ao FISTEL.
9º Do contrato de concessão ou da
portaria de permissão constará, como condição obrigatória na
execução do serviço, o cumprimento do indicado pela entidade
vencedora nos itens de sua proposta, relativos às alíneas do § 1º
deste artigo, bem assim os preceitos estabelecidos no art. 28.
10. As outorgas a Estados e Municípios
serão deferidas mediante atos de autorização pelo Presidente da
República ou pelo Ministro de Estado das Comunicações, conforme o
caso, e serão formalizadas por meio de convênio a ser firmado no
prazo de sessenta dias."
        Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de dezembro de 1996; 175º
da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sérgio Motta
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.12.1996