2.111, De 26.12.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.111, DE 26 DE DEZEMBRO DE
1996.
Revogado pelo
Decreto nº 4.206, de 23.4.2002
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Altera artigos do Decreto nº
81.240, de 20 de janeiro de 1978, e dá outras
providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
       
DECRETA:
        Art. 1º O
Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de
1978, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        "Art. 6º
...................................................
        § 1º A autorização para o
funcionamento a que se refere este artigo dependerá de aporte de
dotação prévia, a favor da entidade de previdência privada,
correspondente à importância calculada pelo atuário responsável,
que deverá observar a necessária liquidez do plano.
        § 2º O aporte a que
se refere o § 1º deste artigo também deverá ser exigido no caso de
adesão de patrocinadora a entidade fechada já em funcionamento.
        § 3º Os estatutos
das entidades fechadas serão submetidos previamente à aprovação do
Ministro da Previdência e Assistência Social juntamente com o
requerimento de autorização a que se refere este artigo.
        § 4º As alterações
dos estatutos das entidades fechadas estarão, igualmente, sujeitas
a prévia aprovação do Ministro da Previdência e Assistência Social.
        § 5º No caso de
entidades fechadas em funcionamento em 1º de janeiro de 1978, os
estatutos, depois de adaptados aos dispositivos da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, e
deste regulamento, serão submetidos ao Ministro da Previdência e
Assistência Social para homologação, observado o disposto no art.
39 deste Decreto."
        "Art. 8º Os Planos de Benefícios instituídos
pelas entidades fechadas de previdência privada devem,
obrigatoriamente, ser oferecidos a todos os empregados da
Patrocinadora.
        Parágrafo único. É
facultativa a adesão do empregado aos planos de benefícios a que se
refere o caput deste artigo."
        "Art. 9º Os benefícios programáveis
instituídos pelos planos de benefícios das entidades fechadas de
previdência privada ficam sujeitos aos períodos de carência
estipulados pelos próprios planos, desde que não inferiores a cinco
anos."
        "Art. 22. Os administradores das
patrocinadoras que não efetivarem as contribuições regulares a que
estiverem obrigadas, na forma dos regulamentos dos planos de
benefícios, serão solidariamente responsáveis com os
administradores das entidades fechadas, a eles se aplicando, no que
couber, as disposições do Capítulo IV da Lei nº 6.435, de
1977.
        § 1º Decorridos 90
(noventa) dias do vencimento de qualquer das obrigações citadas no
caput deste artigo, sem o devido cumprimento por parte das
patrocinadoras, ficam os administradores da entidade obrigados a
proceder à execução judicial da dívida, cabendo aos órgãos
estatutários da entidade a fiscalização destes
procedimentos.
        § 2º O não
acatamento ao prazo e às demais disposições contidas no § 1º deste
artigo implicará suspensão imediata dos administradores das
entidades de suas funções, bem como a nulidade de todos os atos por
eles praticados após aquele prazo.
        § 3º A suspensão a
que se refere o § 2º será determinada mediante ato do Conselho da
entidade e deverá ser comunicada, formal e prontamente, à
Secretaria de Previdência Complementar."
        "Art. 31. Na
elaboração dos planos de benefícios, serão observados os seguintes
princípios:
       
................................................... ........
        IV - na aposentadoria por tempo de
serviço, prevalecerá a idade mínima de 55 (cinqüenta e cinco) anos
completos, ressalvada a situação dos participantes que ingressaram
nos planos antes de 20 de janeiro de 1978 e o disposto no inciso V;
        V -
.................................................... .....
        VI - a saída voluntária e antecipada do
participante do plano de benefício instituído, exceto no caso de
extinção do contrato de trabalho, implicará a perda dos benefícios
para os quais não foram completadas as contribuições necessárias;
        VII - na hipótese de
extinção do contrato de trabalho, o plano de benefícios deverá
prever o valor e a forma de resgate correspondente, em função da
idade ou das contribuições vertidas;
        VIII - é facultada a
manutenção dos pagamentos por parte do participante, no caso de
extinção do contrato de trabalho sem justa causa, acrescidos da
parte da patrocinadora, para a continuidade da participação ou a
redução dos benefícios em função dos pagamentos efetuados até a
data daquela extinção.
        § 1º Os benefícios
permitidos pela legislação e não compreendidos no limite etário
previsto nos incisos IV e V poderão ser custeados exclusivamente
pelos participantes, na forma que for estabelecido nos respectivos
planos.
        § 2º No caso dos
incisos VI e VII, o participante terá direito à restituição das
contribuições pessoais vertidas, com atualização monetária, de
acordo com as normas estabelecidas no próprio plano, descontado o
custo dos benefícios estruturados em regime financeiro de
repartição simples e de repartição de capitais de cobertura, a ser
paga quando da extinção do contrato de trabalho."
        Art.
2º O salário de participação nos planos de benefícios das entidades
fechadas de previdência privada que tenham como patrocinadoras
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista
controladas direta ou indiretamente pela União não poderá
ultrapassar o equivalente a três vezes o maior valor-teto do
salário de benefício da previdência social.
       Art. 2º O salário de participação nos planos de
benefícios, exceto os concebidos sob a modalidade de contribuição
definida, das entidades fechadas de previdência privada que tenham
como patrocinadoras fundações, autarquias, empresas públicas e
sociedades de economia mista controladas pela União, não poderá
ultrapassar o equivalente a três vezes o valor do teto do salário
de contribuição da previdência social. (Redação
dada pelo Decreto nº 2.267, de 1997)
        § 1º Nos planos concebidos
sob a modalidade de beneficio definido, o limite previsto no
caput deste artigo poderá ser excepcionado por autorização
do Ministro de Estado da pasta a que estiver vinculada a empresa
patrocinadora, a pedido desta, e desde que a medida não importe
aumento de despesas de pessoal da patrocinadora e seja mantido o
equilíbrio econômico , financeiro e atuarial do plano
. (Incluído pelo Decreto nº 2.267, de
1997)
        § 2º A implementação de
qualquer alteração, com base em estudos atuariais, de plano de
benefício de que trata o parágrafo anterior mediante a aprovação
pelo conselho de administração ou órgão assemelhado da
patrocinadora, fica condicionada à prévia aprovação pela Secretária
de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - SEST e pela
Secretaria de Previdência Complementar - SPC. (Incluído pelo Decreto nº 2.267, de 1997)
        § 3º Os conselhos de
administração e demais órgãos de controle interno incluirão em suas
atividades os procedimentos necessários à supervisão,
acompanhamento e fiscalização das condições e dos parâmetros
aprovados. (Incluído pelo Decreto nº 2.267, de
1997)
        Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
       Art. 4º Revogam-se os
Decretos nºs 87.091, de 12 de abril de 1982, e 93.239, de 8 de setembro de
1986.
Brasília, 26 de dezembro de
1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Reinhold Stephanes
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 27.12.1996