2.425, De 17.12.97

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 2.425, DE 17 DE DEZEMBRO DE
1997.
Revogado pelo
Decreto nº 5.426, de 2005
Cria, no Ministério do
Exército, a Secretaria de Tecnologia da Informação e as Inspetorias
de Saúde de Comando Militar de Área e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei
Complementar nº 69, de 23 de julho de 1991, e no art. 46 do
Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
       
DECRETA:
      Art 1º - Ficam
criados, no Ministério do Exército:
        I - a Secretaria de Tecnologia da Informação - Órgão de
Direção Setorial do Exército - por transformação da Vice-Chefia de
Comunicações, Eletrônica e Informática;
        Il - a Diretoria de Material de Comunicações, Eletrônica
e Informática - subordinada à Secretaria de Tecnologia da
Informação - por transformação do Centro de Comunicações e
Telemática do Exército;
        III - o Centro Integrado de Telemática do Exército -
subordinado à Secretaria de Tecnologia da Informação - por
transformação da Subchefia de Comunicações, Eletrônica e
Informática;
        IV - a Inspetoria de Saúde do Comando Militar do Leste -
subordinada diretamente a esse Comando Militar de Área - por
transformação do Comando Regional de Saúde da 1ª Região
Militar;(Revogado pelo Decreto nº 3.124, de
27.7.1999)
        V - a Inspetoria de Saúde do Comando Militar do Sul -
subordinada diretamente a esse Comando Militar de Área. (Revogado pelo Decreto nº 3.124, de 27.7.1999)
       Art 2º - O Ministro de Estado do Exército fixará a
data de implementação das medidas de que trata o artigo anterior e
baixará os atos complementares necessários à execução deste
Decreto.
        Art 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Art 4º - Ficam revogados os Decretos nº 729, de 25 de
janeiro de 1993, e nº 2.175, de 12 de março de 1997.
Brasília, 17 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º
da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Zenildo de Lucena
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 18.12.1997