2.430, De 17.12.97

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.430, DE 17 DE DEZEMBRO DE
1997
Regulamenta o art. 31 da Lei
nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, que altera procedimentos
relativos ao Programa Nacional de Desestatização, e dá outras
providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 33 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e
na Medida Provisória nº 1.613-2, de 11 de dezembro de
1997,
       
DECRETA:
        Art. 1º - O Fundo
Mútuo de Privatização de que trata o inciso XII do art. 20 da Lei nº
8.036, de 11 de maio de 1990, com a redação dada pelo art. 31 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro
de 1997 - FMP-FGTS, será constituído sob a forma de condomínio
aberto, de que participem exclusivamente pessoas físicas detentoras
de contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS, individualmente ou por intermédio de Clubes de Investimento -
CI, a ser regulamentado pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM,
e terá por objeto, nas condições aprovadas pelo Conselho Nacional
de Desestatização - CND, a aquisição de valores mobiliários no
âmbito do Programa Nacional de Desestatização e programas estaduais
de desestatização.
        Parágrafo
único - Os recursos das contas vinculadas do FGTS a que se refere
este artigo somente serão transferidos para os FMP-FGTS nas datas
das liquidações financeiras e até os montantes adquiridos nas
respectivas ofertas públicas e leilões de
privatização.
       § 1o  Os recursos das contas
vinculadas do FGTS a que se refere este artigo somente serão
transferidos para os FMP-FGTS nas datas das liquidações financeiras
e até os montantes adquiridos nas respectivas ofertas públicas e
leilões de privatização. (Redação dada pelo
Dec. nº 3.595, de 8.9.2000)
       § 2o  A participação de
pessoas físicas detentoras de contas vinculadas do FGTS e de Clubes
de Investimento, a cada oferta pública, é limitada a um único
FMP-FGTS. (Parágrafo incluído pelo Dec. nº
3.595, de 8.9.2000)
        Art. 2º - O Clube de
Investimento - CI-FGTS a que se refere o art. 1º terá por
finalidade reunir pessoas físicas detentoras de contas vinculadas
do FGTS para constituir ou participar de FMP-FGTS, e será,
necessariamente, administrado por instituição autorizada pela CVM,
sujeitando-se às normas que vierem a ser estabelecidas por aquela
Autarquia.
        Art. 3º - Compete à
CVM praticar todos os atos necessários à concessão de autorização
para a constituição, o funcionamento e o acompanhamento das
atividades dos FMP-FGTS e dos CI-FGTS.
        Parágrafo único - A
CVM poderá descredenciar o administrador dos FMP-FGTS e dos CI-FGTS
sempre que forem observados descumprimentos às instruções ou regras
estabelecidas para o uso da conta vinculada do FGTS nos FMP-FGTS,
em qualquer etapa do processo.
        Art. 4º - Será
aplicado rateio na proporção verificada entre os montantes fixados
pelo CND e o demandado pela totalidade dos FMP-FGTS se, por ocasião
da oferta pública, ou do leilão de privatização, a demanda por
parte dos FMP-FGTS superar o limite que vier a ser estabelecido
pelo CND.
        Parágrafo único - O
rateio de que trata este artigo aplicar-se-á, igualmente, a todos
os quotistas dos FMP-FGTS e dos CI-FGTS.
        Art. 5º - Os
administradores dos FMP-FGTS e dos CI-FGTS, observado o prazo
mínimo de doze meses, contados a partir da efetiva transferência
dos recursos para os FMP-FGTS, de acordo com estabelecido no
parágrafo único do art. 1º, atenderão aos pedidos de retomo às
contas vinculadas do FGTS, mediante quitação, em espécie, junto à
Caixa Econômica Federal - CEF, por documento instituído para este
fim pelo Agente Operador do FGTS.
       Art. 5o  Os administradores dos
FMP-FGTS e dos CI-FGTS, observado o prazo mínimo de doze meses,
contados a partir da efetiva transferência dos recursos para os
FMP-FGTS, de acordo com o estabelecido no § 1o do
art. 1o, atenderão aos pedidos de retorno às
contas vinculadas do FGTS, mediante quitação, em espécie, ou outra
forma de transferência bancária de recursos, que vier a ser
estabelecida para este fim pelo agente operador do FGTS. (Redação dada pelo Dec. nº 3.595, de
8.9.2000)
        Art. 6º - Os
administradores dos FMP-FGTS e dos CI-FGTS somente poderão efetivar
o resgate de quotas solicitadas pelo aplicador nas hipóteses
previstas no § 8º do
art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, com a redação dada pelo
art. 31 da Lei nº 9.491, de
1997, e após expressa manifestação do Agente Operador do
FGTS.
       Art. 7º - A
cada período de seis meses, contados a partir da efetiva
transferência do recursos para o FMP-FGTS, o aplicador poderá
solicitar ao administrador do FMP-FGTS ou a administrador do
CI-FGTS a transferência, total ou parcial, de suas quotas para
outro FMP-FGTS e CI-FGTS de sua preferência.
       Art. 7o  Decorrido o prazo
mínimo de seis meses, contados a partir da efetiva transferência
dos recursos para o FMP-FGTS escolhido, o aplicador poderá
solicitar ao administrador do FMP-FGTS ou ao administrador do
CI-FGTS a transferência, total ou parcial, de suas quotas para
outro FMP-FGTS e CI-FGTS de sua preferência. (Redação dada pelo Dec. nº 3.595, de
8.9.2000)
        Art. 8º - Sempre que
ocorrer a hipótese prevista no artigo anterior, os administradores
do FMP-FGTS e dos CI-FGTS devem informar ao Agente Operador do
FGTS, no prazo máximo de cinco dias úteis, as movimentações
realizadas.
        § 1º - Pelo
descumprimento do disposto neste artigo, o administrador estará
sujeito ao descredenciamento de que trata o parágrafo único do art.
3º.
        § 2º - Caberá ao
Agente Operador do FGTS estabelecer a forma e o meio a serem
utilizado pelos administradores dos FMP-FGTS e dos CI-FGTS para
prestar a informação de que trata este artigo.
       Art. 9º - Os arts. 9º, 35, 36, 41 e 67 do Regulamento
Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de
novembro de 1990, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº
1.522, de 13 de junho de 1995, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 9º - Ocorrendo despedida sem justa
causa, ainda que indireta, com culpa recíproca por força maior ou
extinção normal do contrato de trabalho a termo, inclusive a do
trabalhador temporário, deverá o empregador depositar, na conta
vinculada do trabalhador no FGTS, os valores relativos aos
depósitos referentes ao mês da rescisão e, ao imediatamente
anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das
cominações legais cabíveis.
§ 1º - No caso de despedida
sem justa causa, ainda que indireta, o empregador depositará na
conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a
quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na
conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho
atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não
sendo permitida, para este fim a dedução dos saques
ocorridos.
..........................................................................
§ 3º - Na determinação da base de
cálculo para a aplicação dos percentuais de que tratam o parágrafos
precedentes, serão computados os valores dos depósitos relativos
aos meses da rescisão e o imediatamente anterior, recolhidas na
forma do caput deste artigo.
§ 4º - O recolhimento das
importâncias de que trata este artigo deverá ser comprovada quando
da homologação das rescisões contratuais que exijam o pagamento da
multa rescisória bem como quando da habilitação ao saque, sempre
que não for devida a homologação da rescisão observado o disposto
no art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, eximindo o
empregador, exclusivamente, quanto aos valores
discriminados.
§ 5º - Os depósitos de que
tratam o caput e os §§ 1º e 2º deste artigo deverão ser
efetuado até o primeiro dia útil posterior à data de afastamento do
empregado.
§ 6º - O empregador que não
realizar os depósitos previstos neste artigo, no prazo especificado
no parágrafo anterior, sujeitar-se-á às cominações previstas no
art. 30.
§ 7º - O depósito dos valores
previstos neste artigo deverá ser efetuado, obrigatoriamente na CEF
ou, nas localidades onde não existam unidades daquela empresa, nos
bancos conveniados aplicando-se a estes depósitos o disposto no
art. 32.
§ 8º - A CEF terá prazo de
dez dias úteis, após o recolhimento, para atender às solicitações
de saque destes valores.
§ 9º - A CEF, para fins de
remuneração como Agente Operador do FGTS, considerará recolhimento
desses depósitos, da multa rescisória e dos saques desses valores
com movimentações distintas."
"Art. 35 -
.............................................................
..........................................................................
I
- despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa
recíproca e por força maior comprovada com o depósito dos valores
de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 9º;
..........................................................................
XII - aplicação, na forma individual ou
por intermédio de Clubes de Investimento - CI-FGTS, em quotas de
Fundos Mútuos de Privatização - FMP-FGTS, conforme disposto no
inciso XII do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, com a
redação dada pelo art. 31 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de
1997.
..........................................................................
§ 4º - A garantia a que alude o art.
18 deste Regulamento não compreende as aplicações que se refere o
inciso XII deste artigo.
§ 5º - Os recursos
automaticamente transferidos da conta do titular no FGTS em razão
da aquisição de ações, bem como os ganhos ou perdas dela
decorrentes, observado o disposto na parte final do § 1º do art.
9º, não afetarão a base de cálculo da indenização de que tratam os
§§ 1º e 2º, do art. 9º deste Regulamento.
§ 6º - Os resgates de quotas
dos FMP-FGTS e dos CI-FGTS, para os casos previstos nos incisos I a
IV e VI a XI deste artigo, somente poderão ocorrer com autorização
prévia do Agente Operador do FGTS.
§ 7º - Nos casos previstos
nos incisos IV, VI e VII, o resgate de quotas implicará retomo à
conta vinculada do trabalhador do valor resultante da
aplicação.
§ 8º - O limite de cinqüenta
por cento a que se refere o inciso XII deste artigo será observado
a cada aplicação e após deduzidas as utilizações anteriores que não
tenham retornado ao FGTS de modo que o somatório dos saques da
espécie, atualizados, não poderá ser superior à metade do saldo
atual da respectiva conta."
"Art. 36 -
.............................................................
..........................................................................
VIl - requerimento formal do trabalhador
ao Administrador do FMP-FGTS, ou do CI-FGTS, ou por meio de outra
forma estabelecida pelo Agente Operador do FGTS, no caso previsto
no inciso XII do art. 35, garantida, sempre, a aquiescência do
titular da conta vinculada."
"Art. 41 -
.............................................................
           
..........................................................................
§ 3º - No caso de valor aplicado em
FMP-FGTS, e para os fins previstos nos incisos IV, VI e VII do art.
35, o prazo de cinco dias contar-se-á a partir do retorno do valor
resultante da aplicação à conta vinculada e não da data da
solicitação."
"Art. 67 -
.............................................................
..........................................................................
XIII - expedir atos normativos
referentes aos procedimentos administrativo-operacionais a serem
observados pelos agentes administradores dos FMP-FGTS e dos
CI-FGTS, no que se refere às questões relacionadas ao
cadastramento, ao fluxo de informações das movimentações e a
resgates de quotas;
XIV - determinar aos
administradores dos FMP-FGTS e dos CI-FGTS o retorno das aplicações
ao FGTS, nos casos de falecimento do titular, de aquisição de casa
própria, de amortização ou liquidação de saldo devedor de
financiamento do SFH e para o cumprimento de ordem
judicial."
        Art. 10 - A CVM e o
Agente Operador do FGTS, nas respectivas áreas de competência,
poderão baixar as normas complementares e adotar as medidas que se
fizerem necessárias à execução do disposto neste
Decreto.
        Art. 11 - A nova
redação estabelecida para o art. 9º e seus parágrafos, do
Regulamento do FGTS, passa a vigorar sessenta dias após a
publicação deste Decreto, observadas as instruções expedidas pelo
Agente Operador do FGTS.
        Art. 12 - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 13 - Fica revogado o Decreto nº 1.382, de 31 de janeiro de
1995.
        Brasília, 17 de
dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Paiva
Antonio Kandir
Este texto não substitui o publicado no DOU de
18.12.1997