2.439, De 23.12.97

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.439, DE 23 DE DEZEMBRO DE
1997
Dispõe sobre procedimentos relativos
à execução de pagamento de pequenas compras e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º,
§ 3º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
        DECRETA:
        Art 1º Fica instituída, no
âmbito do Poder Executivo Federal, a sistemática de "Empenho com
Garantia de Pagamento Contra Entrega" para serviços e compras, cujo
valor limite obedecerá ao teto fixado para dispensa de
licitação.
        Art 2º A sistemática a que se
refere o artigo anterior será adotada nas unidades da Administração
Pública Federal que utilizam o Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal - SIAFI, na modalidade total, em
relação aos fornecedores de pequenas compras e serviços, inscritos
no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF.
        Art 3º A emissão da ordem
bancária, para a quitação da despesa que atenda às disposições do
artigo anterior,. ocorrerá até 72 horas do aceite do bem ou
serviço, obedecidos aos procedimentos pertinentes.
        § 1º O não-cumprimento do
disposto no caput deste artigo poderá ser comunicado pelo
fornecedor à Secretaria Federal de Controle por intermédio de suas
unidades regionais e seccionais.
        § 2º Os comunicados dos
fornecedores deverão ser investigados pelos respectivos órgãos ou
entidades do Sistema de Controle Interno, no prazo de trinta dias,
que adotarão as providências cabíveis em cada caso e darão
conhecimento ao interessado sobre os resultados da apuração do
ocorrido.
        Art 4º A Secretaria do Tesouro
Nacional dotará o SIAFI de mecanismos operacionais para:
        I - identificação das Notas de
Empenho sujeitas à sistemática de que trata este Decreto;
        II - viabilizar o pagamento,
mediante a emissão de ordem bancária pelas respectivas unidades
gestoras "on-line" , dispensando a transferência de recursos
da Conta Única do Tesouro Nacional por intermédio dos órgãos
Setoriais de Programação Financeira.
        Parágrafo único. O disposto no
inciso II deste artigo aplica-se ao pagamento relativo a serviços
de fornecimento de água e esgoto, energia elétrica e comunicações,
independentemente do seu valor.
        Art 5º O prazo para implantação
da sistemática de que trata este Decreto será de:
        I - até sessenta dias, a título
de projeto piloto, para os órgãos e entidades sob controle direto
das unidades da Secretaria Federal de Controle;
        II - até 120 dias, para os
demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
        Art 6º O acompanhamento do
disposto neste Decreto, quanto à forma de execução de pagamento e à
observância dos limites      fixados, será exercido pela Secretaria
Federal de Controle e demais órgãos do Sistema de Controle
Interno.
        Art 7º O Ministro de Estado da
Fazenda, no âmbito de suas atribuições, expedirá as instruções
necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
        Art 8º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 23 de dezembro de
1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.12.1997