2.445, De 30.12.97

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.445, DE 30 DE DEZEMBRO DE
1997.
Fixa o número de
dias para a exibição de obras cinematográficas brasileiras durante
o ano de 1998.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 29 da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de
1992,
        DECRETA:
      Art 1º Fica fixado em 49 o número de dias nos quais as
empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas,
espaços ou locais de exibição pública comercial exibirão obras
cinematográficas brasileiras de longa metragem, no período de 1º de
janeiro a 31 de dezembro de 1998.
      Art 2º As salas, espaços ou locais de exibição pública
comercial geminadas e pertencentes à mesma empresa deverão cumprir
a cota de tela, durante o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro
de 1998, obedecendo à seguinte tabela:
Salas Geminadas
1ª Sala
2ª Sala
3ª e 4ª Salas
5ª e 6ª Salas
Dias de Obrigatoriedade
49 dias
42 dias
35 dias
28 dias
      Parágrafo único. As empresas proprietárias de conjunto de
sete ou mais salas geminadas deverão cumprir, durante o período
estipulado no caput deste artigo, a cota de tela de 35 dias em cada
sala.
      Art 3º A aferição do cumprimento do disposto neste Decreto
far-se-á, semestralmente, por intermédio da Secretaria para o
Desenvolvimento Audiovisual do Ministério da Cultura, nos termos do
Decreto nº 567, de 11 de junho de 1992.
      Art 4º A Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual
procederá a todos os demais atos administrativos necessários ao
fiel cumprimento deste Decreto.
      Art 5º Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua
publicação.
        Brasília, 30 de dezembro de 1997; 176º da Independência
e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Maria Delith Balaban
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 31.12.1997