2.457, De 14.1.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.457, DE 14 DE JANEIRO DE 1998.
Revogado pelo
Dec. 3.520, de 11.6.2000
Dispõe sobre a estrutura e funcionamento do
Conselho Nacional de Política Energética - CNPE e dá outras
providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto
de 1997,
       
DECRETA:
        Art. 1º O Conselho
Nacional de Política Energética - CNPE, criado pela Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, é
órgão de assessoramento do Presidente da República para a
formulação de políticas e diretrizes de energia destinadas
a:
        I - promover o
aproveitamento racional dos recursos energéticos do País, em
conformidade com o disposto na legislação aplicável e com os
seguintes princípios:
        a) preservação do
interesse nacional;
        b) promoção do
desenvolvimento sustentado, ampliação do mercado de trabalho e
valorização dos recursos energéticos;
        c) proteção dos
interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos
produtos;
        d) proteção do meio
ambiente e promoção da conservação de energia;
        e) garantia do
fornecimento de derivados de petróleo em todo o território
nacional, nos termos do § 2º do artigo 177 da Constituição
Federal;
        f) incremento da
utilização do gás natural;
        g) identificação das
soluções mais adequadas para o suprimento de energia elétrica nas
diversas regiões do País;
        h) utilização de
fontes renováveis de energia, mediante o aproveitamento dos insumos
disponíveis e das tecnologias aplicáveis;
        i) promoção da livre
concorrência;
        j) atração de
investimentos na produção de energia;
        l) ampliação da
competitividade do País no mercado internacional;
        II - assegurar, em
função das características regionais, o suprimento de insumos
energéticos às áreas mais remotas ou de difícil acesso do País,
submetendo as medidas específicas ao Congresso Nacional, quando
implicarem criação de subsídios, observado o disposto no parágrafo
único do artigo 73 da Lei nº 9.478, de 1997;
        III - rever
periodicamente as matrizes energéticas aplicadas às diversas
regiões do País, considerando as fontes convencionais e
alternativas e as tecnologias disponíveis;
        IV - estabelecer
diretrizes para programas específicos, como os de uso do gás
natural, do álcool, de outras biomassas, do carvão e da energia
termonuclear;
        V - estabelecer
diretrizes para a importação e exportação, de maneira a atender às
necessidades de consumo interno de petróleo e seus derivados, gás
natural e condensado, e assegurar o adequado funcionamento do
Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o cumprimento do
Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata
o artigo 4º da Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991.
        Art. 2º Integram o
Conselho Nacional de Política Energética:
        I - o Ministro de
Estado de Minas e Energia;
        II - o Ministro de
Estado da Ciência e Tecnologia;
        III - o Ministro de
Estado do Planejamento e Orçamento;
        IV - o Ministro de
Estado da Fazenda;
        V - o Ministro de
Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia
Legal;
        VI - o Ministro de
Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo;
        VII - o Secretário de
Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
        VIII - um
representante dos Estados e do Distrito Federal; e
        IX - um cidadão
brasileiro especialista em matéria de energia.
        § 1º O representante
dos Estados e do Distrito Federal será escolhido dentre os
indicados pelos Secretários dos Estados e do Distrito Federal a que
estiverem afetos os assuntos de energia nas respectivas Unidades da
Federação.
        § 2º O membro do CNPE
referido no inciso IX deste artigo será escolhido pelo Presidente
da República, por indicação do Ministro de Estado de Minas e
Energia.
        § 3º Os membros do
CNPE referidos nos incisos VIII e IX deste artigo serão designados
pelo Presidente da República, para mandatos de dois anos,
renováveis por mais um período.
        § 4º O Ministro de
Estado de Minas e Energia presidirá o CNPE,
cabendo-lhe:
        a) convocar e
presidir as reuniões do CNPE;
        b) manifestar voto
próprio e de qualidade, em caso de empate, nas deliberações do CNPE
sobre as proposições a serem encaminhadas ao Presidente da
República;
        c) encaminhar ao
Presidente da República as propostas aprovadas pelo
CNPE.
        Art. 3º O CNPE poderá
constituir comitês técnicos, para analisar e opinar sobre matérias
específicas a serem por ele apreciadas.
        Parágrafo único. Dos
comitês técnicos participarão, obrigatoriamente, representante do
setor produtor, ou distribuidor, e dos consumidores, quando a
matéria a ser analisada lhes disser respeito.
        Art. 4º A Secretaria
Executiva do CNPE será exercida pelo Secretário de Energia do
Ministério de Minas e Energia, competindo-lhe:
        I - organizar as
pautas das reuniões do CNPE;
        II - coordenar e
acompanhar a execução das propostas do CNPE aprovadas pelo
Presidente da República;
        III - coordenar os
trabalhos dos comitês técnicos constituídos pelo CNPE;
        IV - cumprir outras
atribuições que lhe forem conferidas pelo CNPE.
        Art. 5º Os órgãos
reguladores do setor energético darão apoio técnico ao CNPE,
inclusive à sua Secretaria Executiva e aos comitês técnicos que
vierem a ser constituídos.
        Art. 6º O CNPE
reunir-se-á ordinariamente a cada três meses e,
extraordinariamente, sempre que convocado por seu
Presidente.
        Parágrafo único. O
regimento interno, aprovado pelo Conselho, disporá sobre a forma de
apreciação e deliberação das matérias, bem como sobre o
funcionamento dos comitês técnicos.
        Art. 7º No último
trimestre de cada ano, o CNPE deverá avaliar as atividade
desenvolvidas pelos diversos setores energéticos do País durante o
ano em curso e suas perspectivas para o ano seguinte, elaborando
relatório sobre a situação da Política Energética Nacional, a ser
encaminhado ao Presidente da República, contendo propostas de
revisões, se necessário.
        Art. 8º As atividades
dos integrantes do CNPE, inclusive dos comitês técnicos que vierem
a ser constituídos, serão consideradas serviço público relevante e
não serão remuneradas.
        Art. 9º As despesas
relativas ao funcionamento do CNPE, inclusive de seus comitês
técnicos, correrão à conta de dotações orçamentárias do Ministério
de Minas e Energia, cabendo Secretaria Executiva encaminhar as
providências necessárias a sua inclusão no Orçamento da
União.
        Art. 10. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 11. Ficam revogados os Decretos de 1º de
fevereiro de 1994, de 21 de julho de
1994 e de 8 de dezembro de
1994, que dispõem sobre a constituição da Comissão Nacional de
Energia - CNE.
        Brasília, 14 de
janeiro de 1998; 177º da Independência e 110º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSORaimundo
Brito
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 15.1.1998