2.462, De 19.1.98

Descarga no documento


Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.462, DE 19 DE JANEIRO DE 1998.
Dispõe sobre a execução do Sétimo Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os
Governos dos Estados Partes do MERCOSUL e o Governo da República do
Chile, de 11 de setembro de 1997.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição,
        CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980,
que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo
Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de
novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação
Econômica;
        CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da
República Federativa do Brasil, da República Argentina, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como
Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e da República do
Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 11
de setembro de 1997, em Montevidéu, o Sétimo Protocolo Adicional ao
Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos
Estados Partes do MERCOSUL e o Governo da República do
Chile,
        DECRETA:
        Art. 1º O Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados
Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e o Governo do Chile,
apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
        Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, em 19 de janeiro de 1998; 177º da Independência
e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
ACORDO DE
COMPLEMENTAÇAO ECONOMICA Nº 35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS
ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPUBLICA DO
CHILE
Sétimo Protocolo
Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República
Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República
Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado
Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por
outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes
que foram outorgados em boa e devida forma, depositados
oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONVEM EM:
Art. 1º - Registrar no Anexo 10, Preferências outorgadas
pelo MERCOSUL do Acordo de Complementação Econômica nº 35 uma
preferência tarifária de 30%, outorgada pela República Argentina
para a importação do produto Sorvetes comestíveis, mesmo contendo
cacau, classificado no item 2105.00.00 da NALADI/SH.
Art. 2º - Registrar no Anexo 10, Preferências outorgadas
pela Chile do Acordo de Complementação Econômica nº 35, as
preferências tarifárias outorgadas pela República do Chile para a
importação do produto Sorvetes comestíveis, mesmo contendo cacau,
classificado no item 2105.00.00 da NALADI/SH, segundo o seguinte
detalhe:
- Em favor da República Argentina e da República
Federativa do Brasil, preferência tarifária de 30%.
- Em favor da República Oriental do Uruguai, preferência
tarifária de 40%.
- Em favor da República do Paraguai, preferência
tarifária de 50%.
Art. 3º - O presente Protocolo vigorará a partir da data
de sua subscrição.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do
presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas
aos Governos signatários.
Em FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem
o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos onze dias do mês
de setembro de mil novecentos e noventa e sete, em um original nos
idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
JESúS SABRA
Pelo Governo da República Federativa do
Brasil:
JOSé ARTUR DENOT MEDEIROS
Pelo Governo da República do Paraguai:
EFRAíN DARIO CENTURIóN
Pelo Governo da República Oriental do
Uruguai:
ADOLFO GASTELLS
Pelo Governo da República do Chile:
AUGUSTO BERMúDEZ ARANCIBIA