2.486, De 02.2.98

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RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.486, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1998.
 
Cria a Floresta Nacional de
Carajás, no Estado do Pará, e dá outras providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 5º, alínea , da Lei nº 4.771 de
15 de setembro de 1965,
       
DECRETA:
        Art. 1º Fica criada,
no Estado do Pará, a Floresta Nacional de Carajás, com área de
411.948,87 ha (quatrocentos e onze mil novecentos e quarenta e oito
hectares e oitenta e sete centésimos de hectares), que passa a
integrar a estrutura do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, autarquia federal vinculada
ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia
Legal, em igualdade com as demais florestas nacionais, compreendida
dentro do seguinte perímetro: partindo do vértice V-1, situado na
Rodovia PA-275, de coordenadas geográficas aproximadas de 06º0000
Sul e 50º1949WGr, daí, segue com azimute de 90º0000 e distância
aproximada de 25.200,00m até o vértice V-2, situado na margem
direita da Ferrovia Carajás, sentido Serra Norte para São Luís, de
coordenadas geográficas aproximadas de 06º0000 Sul e
50º0613WGr, daí, segue pela referida margem da ferrovia no
sentido geral Leste e distância aproximada de 18.000,00 metros até
o vértice V-3, situado no cruzamento da ferrovia com a linha da
faixa de domínio dos 100km da BR-158 (Decreto-Lei nº
1.164/71), de coordenadas geográficas de 06º0001 Sul e
49º5737WGr; daí, segue pela linha da referida faixa no sentido
geral Sudeste e distância aproximada de 7.000,00 metros até o
vértice V-4, situado na margem esquerda do Rio Parauapebas, de
coordenadas geográficas aproximadas de 06º0154 Sul e
49º5415WGr; daí, segue pela margem citada do Rio Parauapebas a
montante, no sentido geral Sudoeste e distância aproximada de
63.000,00 metros até o vértice V-5, situado na Foz do Igarapé das
Neves ou Sossego; daí segue pela margem esquerda do referido
lgarapé a montante, no sentido geral Sudoeste e distância
aproximada de 31.000,00 metros até o vértice V-6, de coordenadas
geográficas aproximadas de 06º2517Sul e 50º1556WGr, daí, segue
com os seguintes azimutes e distâncias aproximadas: 180º00 em
4.050.00 metros, 270º00 em 4.500,00 metros, 00º00 em 2.400.00
metros, 270º00 em 6.300,00 metros e 180º00 em 6.600,00 metros,
passando, respectivamente, pelos vértices V-7, V-8, V-9, V-10 e
V-11, situado na margem direita do Igarapé Verde, de coordenadas
geográficas aproximadas a 06º3000 Sul e 50º2143WGr, daí, segue
pela referida margem do Igarapé Verde no sentido geral Sudoeste e
distância aproximada de 6.000,00 metros até o vértice V-12, situado
na sua foz no Rio Itacaiúnas; daí, segue o Rio Itacaiúnas, margem
direita a jusante, no sentido geral Noroeste e distância aproximada
de 120.000,00 metros até o vértice V-13, de coordenadas geográficas
aproximadas de 05º5219 Sul e 50º4251WGr; daí segue
confrontando-se com título de Demósthenes Azevedo Filho, com os
seguintes azimutes e distâncias aproximados: 158º30 em 7.000.00
metros, 67º30 em 5.500,00 metros e 338º30em 4.000,00 metros,
passando pelos vértices V-14 e V-15 até V-16, situado na margem
direita do Rio ltacaiúnas, de coordenadas geográficas aproximadas
de 05º5445 Sul e 50º3932WGr; daí, segue pela margem citada no
Rio Itacaiúnas a jusante, no sentido geral Leste e distância
aproximada de 26.000,00 metros até o vértice V-17, situado no
cruzamento da Rodovia PA-275 (Estrada Serra Norte) com o Rio
ltacaiúnas; daí, segue pela Rodovia PA-275, margem direita sentido
Rio Itacaiúnas para Serra Norte e distância aproximada de 21.000,00
metros, até o vértice V-1, ponto inicial da descrição deste
perímetro.
        Art. 2º Os objetivos
de manejo da Floresta Nacional de Carajás são aqueles estabelecidos
no Decreto nº 1.298, de 27 de outubro de 1994.
        Parágrafo único.
Consideradas as peculiaridades geológicas da área da Floresta
Nacional de Carajás, incluem-se dentre seus objetivos de manejo a
pesquisa, a lavra, o beneficiamento, o transporte e a
comercialização de recursos minerais.
        Art. 3º As atividades
de pesquisa e lavra mineral realizadas pela Companhia Vale do Rio
Doce - CVRD e suas empresas coligadas e controladas, na Floresta
Nacional de Carajás, devidamente registradas no Departamento
Nacional de Produção Mineral - DNPM até a data da publicação deste
Decreto, bem como a infra-estrutura existente, deverão ser
integralmente consideradas no plano de manejo, sem que venham a
sofrer qualquer solução de continuidade, observadas as disposições
legais pertinentes.
        Art. 4º Para efeito
do zoneamento ecológico-econômico da Floresta Nacional de Carajás,
a superfície das áreas correspondentes aos direitos de pesquisa e
lavra de depósitos minerais e a área necessária à infra-estrutura
serão consideradas zonas de mineração, às quais deverá ser
permitido o acesso por estrada de ferro ou de rodagem, respeitadas
as disposições legais pertinentes.
        Art. 5º Para atingir
os objetivos estabelecidos no art. 2º, fica o IBAMA autorizado a
celebrar convênios visando a maior proteção e o manejo sustentável
dos recursos naturais da Floresta Nacional de Carajás.
        § 1º O convênio
existente entre o IBAMA e a CVRD, cujo objeto é a vigilância e
manutenção das unidades de conservação federais existentes e
adjacentes à Floresta Nacional de Carajás, deverá ser ajustado com
vistas à implantação e proteção desta.
        § 2º Caso outras
empresas venham a desenvolver atividades produtivas que se
enquadrem nos objetivos do plano de manejo da Floresta Nacional de
Carajás, o convênio existente entre o IBAMA e a CVRD deverá ser
ajustado de forma a permitir o respectivo ingresso como
mantenedoras solidárias das áreas.
        Art. 6º A CVRD, como
detentora das informações técnicas da área, implementadora e
operadora das atividades econômicas existentes e beneficiária das
licenças ambientais pertinentes, formulará, em conjunto com o
IBAMA, que o aprovará, o plano de manejo da Floresta Nacional de
Carajás, no prazo máximo de um ano, a contar da data da publicação
deste Decreto.
        Art. 7º Para fins de
licenciamento ambiental das atividades de mineração e a
infra-estrutura a elas associada, na Floresta Nacional de Carajás,
caberá ao IBAMA a aprovação dos aspectos de caráter estratégico de
uso das unidades de conservação, conforme plano de manejo,
elaborado nos termos do art. 6º, delegando, por meio de convênio
que celebrará com o organismo de licenciamento ambiental do Estado
do Pará, competência para a expedição, renovação e fiscalização das
licenças ambientais específicas, na forma da legislação
vigente.
        § 1º Permanecem
válidas e inalteradas as licenças ambientais existentes na data da
publicação deste Decreto, bem como os processos de licenciamento
ambiental em curso junto aos órgãos licenciadores federais e
estaduais.
        § 2º As licenças
ambientais referidas no parágrafo anterior, que venham a ter seus
prazos expirados antes da data da celebração do convênio citado no
art. 7º e da aprovação do plano de manejo por parte do IBAMA,
poderão ser renovadas no organismo que as emitiu.
        Art. 9º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 2 de
fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.2.1998