2.488, De 02.2.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.488, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1998.
Define medidas de organização
administrativa específicas para as autarquias e fundações
qualificadas como Agências Executivas e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e Vl,
da Constituição, e de acordo com o disposto no parágrafo 2º do art.
51 da Medida Provisória nº 1.549-38, de 31 de dezembro de
1997,
DECRETA:
Art. 1º As
autarquias e as fundações integrantes da Administração Pública
Federal, qualificadas como Agências Executivas, serão objeto de
medidas específicas de organização administrativa, com a finalidade
de ampliar a eficiência na utilização dos recursos públicos,
melhorar o desempenho e a qualidade dos serviços prestados,
assegurar maior autonomia de gestão orçamentária, financeira,
operacional e de recursos humanos e eliminar fatores restritivos à
sua atuação institucional.
Art. 2º
Não se aplicará às Agências Executivas os limites anuais
estabelecidos pelo Decreto nº 948, de 5 de outubro de 1993,
referentes à realização de serviços extraordinários, desde que
sejam previamente atestadas a existência de recursos orçamentários
disponíveis e a necessidade dos serviços para o cumprimento dos
objetivos e metas do contrato de gestão.
Art. 3º
Fica delegada aos Ministros supervisores competência para aprovação
ou readequação das estruturas regimentais ou estatutos das Agências
Executivas, sem aumento de despesas, observadas as disposições
específicas previstas em lei e o quantitativo de cargos destinados
à entidade.
Parágrafo
único O Ministro supervisor poderá subdelegar, ao dirigente máximo
da Agência Executiva, a competência de que trata o caput
deste artigo.
Art. 4º
Fica permitida a subdelegação, aos dirigentes máximos das
autarquias e fundações qualificadas como Agências Executivas, da
competência para autorizar os afastamentos do País, prevista no
art. 2º do Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, de
servidores civis das respectivas entidades.
Art. 5º As
Agências Executivas poderão editar regulamentos próprios de
avaliação de desempenho dos seus servidores, previamente aprovados
pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado e por
seu Ministério supervisor.
Parágrafo
único. Os resultados da avaliação poderão ser considerados para
efeito de progressão funcional dos servidores das Agências
Executivas, observadas as disposições legais aplicáveis a cada
cargo ou carreira.
Art. 6º
Não se aplica às Agências Executivas que tenham editado regulamento
próprio, dispondo sobre o registro de assiduidade e pontualidade de
seus servidores, o disposto no § 7º do art. 6º do Decreto nº 1.590,
de 10 de agosto de 1995, alterado pelo art.4º do Decreto nº 1.867,
de 17 de abril de 1996.
Art. 7º A
execução orçamentária e financeira das Agências Executivas
observará os termos do contrato de gestão e não se sujeitará a
limites nos seus valores para movimentação, empenho e
pagamento.
Art. 8º
Fica delegada competência aos Ministros supervisores para a fixação
de limites específicos, aplicáveis às Agências Executivas, para a
concessão de suprimento de fundos para atender a despesas de
pequeno vulto, prevista no inciso III do art. 45 do Decreto nº
93.872, de 23 de dezembro de 1986, observadas as demais disposições
do referido Decreto.
Parágrafo
único O Ministro supervisor poderá subdelegar, ao dirigente máximo
da Agência Executiva, a competência de que trata o caput
deste artigo.
Art. 9º As Agências Executivas poderão editar
regulamento próprio dispondo sobre valores de diárias no País e
condições especiais para sua concessão, objetivando atender, dentre
outras, a situações especificas de deslocamentos entre localidades
próximas ou para regiões com características geográficas especiais,
com o uso de meios de transporte alternativos ou o oferecimento de
facilidades por terceiros, inclusive quando incluídas ou não no
custo de taxas de inscrição em eventos de interesse
institucional.
Parágrafo único. O regulamento deverá respeitar o
disposto no art. 2º do Decreto nº 343, de 19 de novembro de 1991,
com as alterações do Decreto nº 1.656, de 3 de outubro de 1995, nos
§§ 1º e 3º do art. 58 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
alterada pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, e os valores
máximos unitários estabelecidos na tabela editada pelo Ministério
da Administração Federal e Reforma do Estado.
Art. 9o  As Agências Executivas
poderão editar normas próprias sobre valores de diárias no País e
no exterior e condições especiais para sua concessão, objetivando
atender, dentre outras, a situações específicas de deslocamentos
entre localidades próximas ou para regiões com características
geográficas especiais, com o uso de meios de transporte
alternativos ou o oferecimento de facilidades por terceiros,
inclusive quando incluídas ou não no custo de taxas de inscrição em
eventos de interesse institucional. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.548, de 2008).
Parágrafo
único.  O regulamento deverá respeitar o disposto no art.
2o do Decreto no 5.992, de 19
de dezembro de 2006, e os valores máximos unitários estabelecidos
para cada classe no Anexo do Decreto no 5.992, de
2006, e no Anexo III do Decreto no 71.733, de 18
de janeiro de 1973. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.548, de 2008).
Art. 10.
Ficam as Agências Executivas dispensadas da celebração de termos
aditivos a contratos e a convênios de vigência plurianual, quando
objetivarem unicamente a identificação dos créditos à conta dos
quais devam correr as despesas relativas ao respectivo exercício
financeiro.
§ 1º Para
cumprimento do princípio da publicidade, a Agência Executiva fará
publicar no Diário Oficial da União os dados
relativos a número, valor, classificação funcional programática e
de natureza da despesa, correspondentes à nota de empenho ou de
movimentação de créditos.
§ 2º A
Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda,
disciplinará os procedimentos com vistas ao cumprimento do disposto
neste artigo.
Art. 11
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
2 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.2.1998