2.491, De 9.2.98

Descarga no documento


Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.491, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1998.
Altera dispositivos do Decreto nº 1.712, de
22 de novembro de 1995, que prorroga a concessão outorgada pelo
Decreto nº 88.015, de 3 de janeiro de 1983.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na lei nº
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei nº 9.074, de 7 de julho
de 1995, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº
1.531-15, de 5 de fevereiro de 1998, bem como o que consta no
Processo nº 48100.003389/95-60,
        DECRETA:
        Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, caput, e
8º do Decreto nº 1. 712, de 22 de novembro de 1995, passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º A concessão de que trata o artigo anterior fica
compartilhada entre a Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. -
ELETROSUL, a Companhia Siderúrgica Nacional, a OPP - Polietilenos
S.A., a OPP - Petroquímica S.A. e a Companhia de Cimento Itambé,
empresas integrantes do Consórcio da Usina Hidrelétrica Itá,
constituído nos termos dos arts. 18, 20 e 21 da Lei nº 9.074, de 7
de julho de 1995.
§ 1º A energia elétrica produzida pelo Consórcio será
destinada ao serviço público de distribuição, a parcela
correspondente à participação da ELETROSUL, e a utilização, sob o
regime de produção independente, a parcela correspondente a
participação proporcional de cada urna das demais
consorciadas.
§ 2º A parcela de potência e energia destinada à
ELETROSUL deverá ser transmitida e alienada a concessionários do
serviço público de distribuição de energia elétrica e a
consumidores livres para a contratação de seu fornecedor,
integrantes do sistema elétrico interligado, nos termos da
legislação em vigor, devendo seus preços ser homologados
previamente pela Agência Nacional de Energia Elétrica -
ANEEL.
Art. 3º Extinta a concessão de que trata o art. 1º deste
Decreto, os bens e instalações a ela vinculados reverterão à União,
garantida a indenização das parcelas dos investimentos vinculados
aos bem reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que
tenham sido realizados para garantir a continuidade e atualidade do
serviço concedido.
Parágrafo único. A indenização o de que trata o
caput deste artigo, limitada ao valor apurado na forma da
legislação vigente, poderá ser transferida pela União diretamente a
terceiros credores das consorciadas, para satisfação de créditos
que tenham sido investidos na Usina Hidrelétrica Itá e assim
reconhecidos pela ANEEL, desde que isso tenha sido previsto nos
respectivos contratos financeiros.
Art. 4º Observadas as condições estabelecidas no
Contrato de Constituição do Consórcio da Usina Hidrelétrica Itá, as
consorciadas ficam obrigadas a satisfazer aos requisitos de
proteção ao meio ambiente, de controle de cheias e demais
exigências acauteladoras do uso da água, previstas no art. 143 do
Código de Águas e na legislação subseqüente.
Art. 5º As consorciadas poderão estabelecer linha de
transmissão destinadas ao transporte de energia elétrica aos seus
respectivos centros de cargas ou a outros destinos, sendo-lhes
facultada a aquisição negociada das respectivas servidões, mesmo
que em terrenos de domínio público e faixas de domínio de vias
públicas, com sujeição aos regulamentos
administrativos
Art. 8º Qualquer alteração do Contrato de Constituição
do Consórcio da Usina Hidrelétrica ltá deverá ser submetida à
prévia aprovação da ANEEL.
        Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 9 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e
110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito