2.492, De 9.2.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.492, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1998.
Fixa os preços mínimos básicos para os
produtos agrícolas da safra de verão e para os produtos regionais
199/98.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,
        DECRETA:
        Art. 1º Os preços mínimos básicos para os
produtos agrícolas da safra de verão e para os produtos regionais -
1997/98 são os relacionados nos Anexos a este Decreto, com seus
respectivos valores, especificações e vigência.
        Art. 2º Os preços números serão assegurados aos
produtores e às cooperativas de produtores, livres da incidência do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da
contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia
Nacional de Abastecimento - CONAB.
        Parágrafo único Nas aquisições do Governo Federal
- AGF deverão ser observadas as especificações constantes da
classificação oficial.
        Art. 3º Os preços mínimos para a estocagem de
sementes, a serem divulgados por decreto, serão compostos a partir
dos preços mínimos estabelecidos para os grãos, tomando-se como
base o de melhor classe/tipo, acrescidos dos custos adicionais para
a condução dos campos de sementes e de custo de beneficiamento,
conforme cálculos elaborados pela Companhia Nacional de
Abastecimento CONAB, à época do inicio da safra.
        Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 9 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e
110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Arlindo Porto