2.509, De 6.3.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 2.509, DE 6 DE MARÇO DE
1998.
Revogado pelo
Decreto nº 3.113, de 6.7.99
Regulamenta a Lei nº 9.531, de 10 de
dezembro de 1997, que cria o Fundo de Garantia para a Promoção da
Competitividade - FGPC, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição,
       
DECRETA:
        Art 1º O Fundo de Garantia
para a Promoção da Competitividade - FGPC, de natureza contábil,
instituído pela Lei nº 9.531, de 10 de dezembro de 1997, tem por
finalidade prover recursos para garantir o risco das operações
realizadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social BNDES e pela Agência Especial de Financiamento Industrial -
FINAME, diretamente ou por intermédio de instituições financeiras
repassadoras.
        Art 2º O FGPC proverá
recursos para garantir o risco de operações realizadas
com:
        I - microempresas e empresas de pequeno porte
cujas receitas operacionais brutas anuais não ultrapassem a
R$720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);
        II - médias empresas, cuja receita operacional
líquida anual não ultrapasse R$15.000.000,00 (quinze milhões de
reais), o que sejam exportadoras ou fabricantes de insumos
utilizados diretamente nos processos produtivos, de montagem ou de
embalagem de mercadorias destinadas à exportação.
        § 1º Considera-se, para os fins do inciso I deste
artigo, receita operacional bruta anual a receita auferida no
ano-calendário com o produto da venda de bens e serviços nas
operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o
resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas
canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
        § 2º Considera-se, para os fins do inciso II
deste artigo, receita operacional líquida anual a receita
operacional bruta anual, apurada na forma do inciso anterior,
auferida no ano-calendário, deduzidos os impostos incidentes sobre
as vendas.
        § 3º Na hipótese de início de atividades no
próprio ano-calendário, os limites referidos nos incisos I e Il
deste artigo serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa
jurídica houver exercido atividade, desconsideradas as frações de
meses.
        Art 3º A garantia de
provimento de recursos de que trata o art. 2º será concedida a
operações de financiamento para:
        I - o aumento da competitividade por meio da
implantação, expansão, modernização ou relocalização;
        Il - a produção destinada à
exportação.
        Art 4º Compete ao BNDES, na
qualidade de Gestor do FGPC:
        I - encaminhar, anualmente, ao Ministério do
Planejamento e Orçamento, nos prazos legalmente estabelecidos, a
proposta orçamentária do FGPC;
        II - encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional
do Ministério da Fazenda os balancetes mensais do FGPC;
        III - disciplinar e implementar sistema de
acompanhamento das operações com garantia de provimento de recursos
pelo FGPC, realizadas pelas instituições financeiras repassadoras,
adotando as medidas cabíveis com vistas a manter os níveis de
inadimplemento do conjunto das operações garantidas pelo provimento
dentro dos limites estabelecidos pelo Gestor do FGPC.
        Art 5º O valor máximo do
saldo devedor das operações com garantia de provimento de recursos
do FGPC será limitado a oito vezes o montante dos recursos
transferidos pelo Poder Público para compor o patrimônio do FGPC,
incluído o resultado correspondente às aplicações financeiras
desses recursos.
        § 1º Até que o ingresso de recursos no FGPC
totalize R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), poderão
o BNDES e a FINAME deixar de observar o limite nele referido e
realizar operações de financiamento com garantia de provimento de
recursos do FGPC, diretamente ou por intermédio de instituições
financeiras repassadoras, desde que a soma dos saldos devedores
dessas operações não ultrapasse o limite de R$200.000.000,00
(duzentos milhões de reais).
        § 2º O limite a que se refere o "
caput " deste artigo poderá ser reduzido pelo
Gestor do FGPC.
        Art 6º Cada operação de
financiamento poderá ter, no máximo, setenta por cento do seu saldo
devedor garantido com o provimento de recursos do FGPC.
        § 1º Respeitado o disposto no "
caput " deste artigo, o Gestor do FGPC poderá
estabelecer níveis máximos de garantia de provimento de recursos
pelo FGPC diferenciados em função do porte da empresa beneficiária
do crédito e de sua localização regional.
        § 2º Em cada operação de financiamento, com
garantia de provimento de recursos pelo FGPC, o BNDES e a FINAME,
nas operações diretas, ou as instituições financeiras repassadoras,
nas operações de repasse, deverão ser responsáveis pelo risco da
parcela do saldo devedor não garantida pelo provimento de recursos
do FGPC, sendo-lhes vedado obter garantias para essa parcela com
recursos públicos de qualquer natureza.
        Art 7º As Operações de
financiamento com garantia de provimento de recursos pelo FGPC
estão sujeitas ao pagamento de comissão mediante a aplicação de
percentual calculado pela multiplicação de um décimo por cento pelo
número de meses da operação, incidente sobre a parcela do crédito
garantida, sendo exigível na primeira liberação do
crédito.
        Art 8º Será admitida a
extensão do prazo da garantia de provimento de recursos do FGPC, no
caso de haver renegociação do contrato de financiamento que
implique dilatação do prazo pactuado.
        Parágrafo único. Na hipótese prevista neste
artigo, será devida comissão pelo prazo adicional resultante da
renegociação, que incidirá sobre a parcela garantida do crédito
renegociado e cujo percentual será calculado nas mesmas condições
previstas no artigo anterior, e exigível:
        a) no dia em que for firmado o contrato de
renegociação, no caso de operações diretas realizadas pelo BNDES ou
pela FINAME;
        b) no dia quinze do mês subseqüente à data em que
for encaminhada ao BNDES ou à FINAME, pela instituição financeira
repassadora, a solicitação de renegociação do contrato, no caso de
operações de repasse, desde que firmado o respectivo
contrato.
        Art 9º Em cada operação de
financiamento com garantia de provimento de recursos pelo FGPC,
deverá ser exigida:
        I - a constituição de garantias reais no valor
mínimo do investimento fixo previsto no projeto, para as operações
referidas no inciso I do art. 3º;
        II - o penhor dos direitos creditórios dos
contratos de exportação ou outra garantia, a critério do Gestor do
FGPC, para as operações referidas no inciso II do art.
3º.
        Parágrafo único. As garantias da operação de
financiamento deverão ser consideradas um todo indivisível em
relação ao valor da dívida, sendo vedada a constituição de
garantias para parte do crédito.
        Art 10. Os recursos do FGPC
serão transferidos ao BNDES ou à FINAME, a título de adiantamento,
por conta de futuro provimento de recursos, desde que ocorra a
distribuição do processo de execução judicial de um crédito com a
garantia de provimento.
        § 1º No caso de operações realizadas pelas
instituições financeiras repassadoras, é indispensável, para os
fins previstos no " caput " deste artigo, a
comprovação junto ao Gestor do FGPC da distribuição da execução
judicial.
        § 2º No caso de operações diretas realizadas pelo
BNDES ou pela FINAME, o valor do adiantamento corresponderá à soma
das seguintes importâncias:
        a) montante do saldo devedor vincendo na data da
distribuição do processo de execução judicial, multiplicado pelo
percentual do crédito garantido pelo provimento de recursos pelo
FGPC;
        b) prestações vencidas nos três últimos meses,
anteriores à data de distribuição do processo de execução judicial
e não pagas pelo beneficiário, multiplicado pelo percentual do
crédito garantido pelo provimento de recursos pelo
FGPC;
        c) montante equivalente aos juros devidos pelo
beneficiário ao BNDES ou à FINAME, aplicados sobre as prestações
referidas no inciso anterior, desde a data dos respectivos
vencimentos, contratualmente estabelecidos, até a data do
adiantamento.
        § 3º No caso de operações realizadas pelas
instituições financeiras repassadoras, o valor do adiantamento
corresponderá à soma das seguintes importâncias:
        a) saldo devedor vincendo apurado em dia a ser
fixado pelo Gestor do FGPC, no próprio mês da distribuição do
processo de execução judicial ou no mês subseqüente, multiplicado
pelo percentual do crédito garantido pelo provimento de recursos
pelo FGPC;
        b) prestações vencidas nos três últimos meses
anteriores ao dia fixado pelo Gestor, conforme o inciso anterior,
desde que não tenham sido pagas pelo beneficiário final,
multiplicadas pelo percentual do crédito garantido pelo provimento
de recursos pelo FGPC;
        c) montante equivalente aos juros devidos pelas
instituições financeiras repassadoras ao BNDES ou à FINAME,
aplicados sobre as prestações referidas no inciso anterior, desde a
data dos pagamentos efetuados ao BNDES ou à FINAME, pelas
instituições financeiras repassadoras, até a data do
adiantamento.
        § 4º O adiantamento será efetuado:
        a) no caso de operações diretas realizadas pelo
BNDES ou pela FINAME, na data da distribuição do processo de
execução judicial;
        b) no caso de operações realizadas pelas
instituições financeiras repassadoras, no dia fixado pelo Gestor do
FGPC para apuração do saldo devedor vincendo, previsto na alínea "
a " do § 3º deste artigo.
        Art 11. O adiantamento
efetuado nos termos do art. 10 será reembolsado mediante a reversão
dos valores efetivamente recebidos do beneficiário do crédito ou
compensado pelo provimento de recursos pelo FGPC, conforme
estabelecido nos arts 12 a 14.
        Art 12. Celebrado acordo
pelo beneficiário final com o BNDES, com a FINAME ou com a
instituição financeira repassadora, com anuência do Gestor do FGPC,
para pagamento do valor integral da divida, de uma só vez ou
parceladamente, o adiantamento efetuado pelo FGPC ao BNDES ou à
FINAME será reembolsado pela reversão ao FGPC dos valores pagos
pelo beneficiário final, deduzidos das parcelas correspondentes ao
risco assumido pelo BNDES ou pela FINAME, no caso de operações
diretas, ou pela instituição financeira repassadora, no caso de
operações de repasse, nas datas dos efetivos pagamentos ao BNDES ou
à FINAME.
        Art 13. Celebrado acordo
pelo beneficiário final com o BNDES ou com a FINAME, ou ainda com a
instituição financeira repassadora, com anuência do Gestor do FGPC,
para pagamento com redução do débito, de uma só vez ou
parceladamente, o adiantamento efetuado pelo FGPC ao BNDES ou à
FINAME será:
        I - reembolsado pela reversão ao FGPC dos valores
pagos pelo beneficiário final, deduzidos da parcela correspondente
ao risco assumido pelo BNDES ou pela FINAME, no caso de operações
diretas, ou pela instituição financeira repassadora, no caso de
operações de repasse, nas datas dos efetivos pagamentos ao BNDES ou
à FINAME;
        II - compensado mediante provimento de recursos
correspondentes ao percentual do risco garantido pela FGPC aplicado
sobre a redução do débito acordada, na data em que ocorrer o
primeiro pagamento, a que se refere o inciso I deste
artigo.
        Art 14. Quando ocorrer a
alienação judicial de bens penhorados em processo de execução de
crédito com garantia de provimento de recursos pelo FGPC, caberá ao
BNDES ou à FINAME, no caso de operação direta, ou à instituição
financeira repassadora, no caso de operação de repasse, parcela do
produto da alienação, calculada em função do risco assumido pelos
mesmos, na operação, conforme abaixo:
PARCELA DA OPERAÇÃO COM
RISCO DO BNDES, DA FINAME OU DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
REPASSADORA
PARCELA DA ALIENAÇÃO
JUDICIAL QUE REVERTERÁ PARA O BNDES, A FINAME OU A INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA REPASSADORA
30%
40%
40%
50%
50%
55%
60%
65%
70%
75%
        § 1º O critério de rateio estabelecido no "
caput " deste artigo vigorará até a total
satisfação da parcela do crédito com risco do BNDES, da FINAME ou
das instituições financeiras repassadoras.
        § 2º Satisfeita a parcela do crédito com risco do
BNDES, da FINAME ou das instituições financeiras repassadoras, o
remanescente do produto apurado na execução reverterá integralmente
para o FGPC.
        § 3º O adiantamento efetuado pelo FGPC ao BNDES
ou à FINAME será reembolsado pela reversão ao FGPC dos valores do
produto da alienação judicial, conforme estabelecido no "
caput " deste artigo e em seus §§ 1º e
2º.
        § 4º Caso os valores reembolsados sejam
insuficientes para liquidar o adiantamento efetuado pelo FGPC ao
BNDES ou à FINAME, e ocorrendo a suspensão do processo de execução,
o saldo remanescente do adiantamento será compensado mediante
provimento de recursos do FGPC.
        Art 15. A Secretaria do
Tesouro Nacional transferirá os recursos de que trata o art. 2º da
Lei nº 9.531/97, para compor o patrimônio inicial do FGPC, no prazo
de 5 (cinco) dias, a contar da data do registro da receita no
Tesouro Nacional, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 9.526, de
8 de dezembro de 1997.
        Art 16. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de março de 1998; 177º da Independência e
110º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.3.1998