2.520, De 19.3.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.520, DE 19 DE MARÇO DE 1998.
Revogado pelo Decreto
nº 3.034, de 1999
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Aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e
Funções Gratificadas do Fundo Nacional do Desenvolvimento da
Educação (FNDE), e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, e tendo em vista o disposto no art. 18, inciso
VIII, alínea "c", da Medida Provisória nº 1.642-41, de 13 de
março de 1998,
   
DECRETA:
    Art. 1º Ficam aprovados
a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e Funções Gratificadas do Fundo Nacional do
Desenvolvimento da Educação (FNDE), na forma dos Anexos I e II a
este Decreto.
    Art. 2º Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de
que trata o artigo anterior deverão ocorrer no prazo de vinte dias,
contados da data de publicação deste Decreto.
    Parágrafo único. Após os
apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da
Educação e do Desporto fará publicar no Diário
Oficial da União, no prazo de trinta dias, contados da data
de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -
DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de
cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
    Art. 3º O Regimento
Interno do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE)
será aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, e
publicado no Diário Oficial da União, no prazo de
noventa dias contados da data de publicação deste
Decreto.
    Art. 4º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 5º Revogam-se os Decretos nºs 114, de 8 de maio de
1991, 723, de 18 de janeiro de 1993, 2.148, de 14 de fevereiro de 1997, os
incisos IV e V do art. 1º do Decreto nº 1.665, de 10 de outubro de
1995, e o Anexo LX ao Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de
1994.
    Brasília, 19 de março de
1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPaulo Renato Souza
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 20.3.1998
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL
DO
FUNDO NACIONAL DO
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE)
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E
FINALIDADE
    Art. 1º O Fundo Nacional
do Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia federal criada
pela Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, alterada pelo
Decreto-lei nº 872, de 15 de setembro de 1969, vincula-se ao
Ministério da Educação e do Desporto.
    Parágrafo único. O FNDE
tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal.
    Art. 2º O FNDE tem como
finalidade captar recursos financeiros e canalizá-los para o
financiamento de projetos educacionais, notadamente nas áreas de
ensino, pesquisa, alimentação, material escolar e bolsas de estudo,
observadas as diretrizes do planejamento da educação.
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO
    Art. 3º- O FNDE tem a
seguinte organização.
    I - órgão colegiado:
Conselho Deliberativo;
    II - órgão executivo:
Secretaria-Executiva.
SEÇÃO II
Da Estrutura
Básica
    Art. 4º A
Secretaria-Executiva tem a seguinte estrutura básica:
    I - órgão de assessoria
direta e imediata ao Secretário-Executivo: Gabinete;
    II - Órgãos
seccionais;
    a)
Procuradoria-Geral;
    b)
Auditoria;
    c) Diretoria de
Administração e Produção;
    III - órgãos
específicos:
    a) Diretoria de Ações de
Assistência Educacional;
    b) Diretoria de
Programas e Projetos Educacional;
    c) Diretoria de
Administração Financeira.
    Parágrafo único. O
Secretário-Executivo e os Diretores serão nomeados pelo Presidente
da República.
SEÇÃO III
Do Conselho
Deliberativo
    Art. 5º O Conselho
Deliberativo é constituído pelo Ministro de Estado da Educação e do
Desporto, pelo Secretário-Executivo e pelos Secretários das
Secretarias de Educação Fundamental, de Educação Média e
Tecnologia, de Educação Superior, de Educação à Distância e de
Educação Especial do Ministério da Educação e do Desporto, pelo
Secretário-Executivo do FNDE e pelo Presidente do Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais.
    Parágrafo único. O
Ministro de Estado da Educação e do Desporto presidirá o Conselho
Deliberativo, sendo substituído em suas ausências ou impedimentos
legais pelo Secretário-Executivo da Pasta.
SEÇÃO IV
Da Competência das
Unidades
    Art. 6º Ao Conselho
Deliberativo compete:
    I - deliberar
sobre:
    a) o financiamento de
projetos e programas educacionais, promovidos pela União, quando
nele se utilizarem recursos próprios do FNDE;
    b) a assistência
financeira aos Estados, Distrito Federal, Municípios e
estabelecimentos particulares de ensino, quando nele se utilizarem
recursos próprios do FNDE;
    c) o financiamento de
bolsas de estudo, manutenção e estágios a alunos dos cursos
superiores e do ensino médio e fundamental, quando nele se
utilizarem recursos próprios do FNDE;
    d) o orçamento do fundo
e suas alterações, bem assim acompanhar sua execução;
    II - formular a política
de captação e canalização de recursos financeiros do
FNDE;
    III - aprovar as contas
da Secretária-Executiva do FNDE.
    Art. 7º À
Secretaria-Executiva compete:
    I - assessorar o
Conselho Deliberativo e executar suas deliberações;
    II - dirigir, coordenar,
supervisionar e controlar as atividades técnico-administrativas das
unidades orgânicas integrantes de sua estrutura;
    III - articular-se com
os órgãos e entidades interessados na utilização de recursos do
FNDE, visando à compatibilização dos recursos com os projetos e
programas respectivos:
    IV - manter o Conselho
Deliberativo permanentemente informado sobre a execução
orçamentária e, especialmente, sobre o cumprimento de suas
deliberações.
    Art. 8º Ao Gabinete
compete assistir ao Secretário-Executivo em sua representação
política e social, incumbindo-se das atividades de comunicação
social e de relações públicas, bem assim do preparo e
encaminhamento de seu expediente, apoio administrativo e outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho
Deliberativo.
    Art. 9º Á Procuradora
Jurídica compete:
    I - representar judicial
extrajudicialmente o FNDE:
    II - exercer atividades
de consultoria e assessoramento jurídicos ao FNDE, aplicando-se, no
que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10
de fevereiro de 1993;
    III - a apuração da
liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às
atividades do FNDE, inscrevendo-os em divida ativa, para fins de
cobrança amigável ou judicial.
    Art. 10. À Auditoria
compete:
    I - dar orientações
prévias e periódicas aos setores da Autarquia relativamente a
execução de suas atividades;
    II - verificar o
cumprimento das normas contábeis, financeiras e administrativas no
âmbito do FNDE;
    III - acompanhar os
trabalhos dos órgãos de controle interno e externo;
    IV - coordenar a
elaboração da prestação de contas anual da Autarquia.
    Art. 11. À Diretoria de
Administração e Produção, além das funções de órgão seccional dos
Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de
Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração
de Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais
- SISG e de Planejamento e Orçamento, compete:
    I - gerenciar a
aquisição e a distribuição de livros didáticos aos estudantes do
ensino fundamental;
    II - prestar apoio
financeiro e logístico aos programas educacionais definidos pelo
Ministério da Educação e do Desporto, que envolvam produção,
aquisição e distribuição de material didático ou
pedagógico.
    Art. 12. À Diretoria de
Ações de Assistência Educacional compete a gerência:
 
I - do programa de alimentação escolar, priorizando os mecanismos
de descentralização da execução;
II - dos programas de
assistência financeira para a manutenção e melhoria de gestão das
escolas públicas de educação fundamental.
    Art. 13. À Diretoria de
Programas e Projetos Educacionais compete coordenar a execução das
operações de fomento ao ensino, em conformidade com as diretrizes
do planejamento nacional de educação.
    Art. 14. À Diretoria de
Administração Financeira compete:
    I - desenvolver ações
com vistas à melhoria e ao aperfeiçoamento das funções de
contabilidade, administração financeiras e
orçamentária;
    II - planejar, coordenar
e controlar a execução das atividades orçamentárias, financeiras e
contábeis dos recursos administrados pelos FNDE, bem como
acompanhar e controlar a adequada aplicação dos recursos repassados
pelo FNDE;
    III - aperfeiçoar
mecanismos de controle de arrecadação de receitas;
    IV - coordenar e
supervisionar a execução das atividades relacionadas com o Sistema
de Manutenção de Ensino (SME).
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
SEÇÃO I
Do
Secretário-Executivo
    Art. 15. Ao
Secretário-Executivo incumbe:
    I - administrar o FNDE e
movimentar seus recursos, autorizando despesas e ordenando os
respectivos pagamentos;
    II - representar o
FNDE em juízo ou fora dele;
    III - supervisionar e
coordenar as atividades das unidades organizacionais do FNDE,
mediante o acompanhamento dos órgãos da estrutura
básica;
    IV - enviar a prestação
de contas da autarquia ao Ministro de Estado da Educação e do
Desporto;
    V - nomear ou designar
os assessores, dirigentes e chefes das unidades do FNDE, ressalvado
o disposto no parágrafo único do art. 4º deste Decreto e nos termos
da legislação em vigor.
SEÇÃO II
Dos Demais
Dirigentes
    Art. 16. Ao Chefe de
Gabinete, ao Procurador-Geral, ao Chefe da Auditoria, aos Diretores
e demais Chefes incumbe planejar, coordenar, dirigir e orientar a
execução das atividades afetas às respectivas unidades e exercer
outras atribuições que lhes forem cometidos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
    Art. 17. O Regimento
Interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da estrutura
regimental, as competências das respectivas unidades e as
atribuições dos dirigentes do FNDE
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