2.522, De 20.3.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.522, DE 20 DE MARÇO DE 1998.
Dispõe sobre a execução do Décimo Terceiro
Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação
das Concessões Outorgadas no Período 1962/1980 nº 11, entre Brasil
e Equador, de 18 de dezembro de 1997.
         O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição Federal,
        CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980,
que criou a Associação Latino - Americana de Integração (ALADI),
firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo
Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de
novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance
Parcial;
        CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da
República Federativa do Brasil e da República do Equador, com base
no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 18 de dezembro de
1997, em Montevidéu, o Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao
Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Concessões
Outorgadas no Período 1962/1980 nº 11, entre Brasil e
Equador,
        DECRETA:
        Art. 1º O Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao
Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Concessões
Outorgadas no Período 1962/1980 nº 11, entre Brasil e Equador,
apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
        Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, em 20 de março de 1998; 177º da Independência e
110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Netto
        ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO
Nº 11 CELEBRADO ENTRE O BRASIL E O EQUADOR
        Décimo Terceira Protocolo Adicional
        Os Plenipotenciários da República Federativa do
Brasil e da República do Equador, acreditados por seus respectivos
Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida
forma, depositados oportunamente na Secretaria - Geral da
Associação,
        CONSIDERANDO A necessidade de preservar e ampliar
as correntes de comércio existentes entre ambos os países;
e
        REAFIRMANDO A vontade de prosseguir as
negociações de um Acordo de Complementação Econômica entre os
países - membros do MERCOSUL e a República do Equador para criar
uma zona de livre comércio,
        CONVEM EM:
        Artigo único.- Prorrogar de 1º de janeiro de 1998
até 30 de junho de 1998 a vigência do Acordo de Alcance Parcial de
Renegociação das concessões outorgadas no período 1962/1980 nº 11
e das preferências pactuadas entre a República Federativa do Brasil
e República do Equador.
        A Secretaria - Geral da Associação será
depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
        EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários
subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos
dezoito dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e sete,
em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os
textos igualmente válidos.
PELO GOVERNO DA REPúBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL:
José Artur Denot Medeiros
PELO GOVERNO DA REPúBLICA DO EQUADOR:
Guillermo Wagner Cevallos