2.529, De 25.3.98

Descarga no documento


Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.529, DE 25 DE MARÇO DE 1998.
Dispõe sobre a transferência de
recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, para os
fundos estaduais, do Distrito Federal e municipais, e sua
respectiva prestação de contas, na forma estabelecida na Lei nº
9.604, de 5 de fevereiro de 1998.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.604, de 5 de
fevereiro de 1998,
       
DECRETA:
        Art 1º A transferência de recursos prevista no
art. 2º da Lei nº 9.604, de 5 de fevereiro de 1998, do Fundo
Nacional de Assistência Social - FNAS, para os fundos de
assistência social dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, independerá da celebração de acordo, convênio, ajuste
ou contrato.
        § 1º A liberação dos recursos a que se refere o
caput , obedecido ao disposto na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, está condicionada a que os respectivos fundos
estaduais, do Distrito Federal e municipais:
        I - comprovem a efetiva instituição e funcionamento dos
respectivos conselhos de assistência social;
        II - apresentem o correspondente plano de assistência
social aprovado pelo respectivo conselho de assistência social;
        III - apresentem plano de trabalho de assistência social
aprovado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social;
        § 2º A transferência de recursos destinados aos fundos
municipais observará a compatibilização com o plano de trabalho
estadual e o respeito ao princípio da eqüidade.
        Art 2º A prestação de contas da aplicação dos recursos
será apresentada ao Tribunal de Contas do Estado ou do Distrito
Federal, no caso destes entes federados, e à Câmara Municipal,
auxiliada pelos Tribunais ou Conselhos de Contas dos Municípios, no
prazo de sessenta dias após o encerramento do período definido para
a execução do objeto da transferência, previsto no plano de
trabalho aprovado pelo Ministério da Previdência e Assistência
Social.
        § 1º A documentação comprobatória da aplicação dos
recursos deverá ficar arquivada na entidade beneficiária à
disposição dos órgãos referidos no caput deste artigo, bem
como do Tribunal de Contas da União e dos órgãos do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo Federal.
        § 2º Caberá ao fundo destinatário dos recursos comunicar
ao Ministério da Previdência e Assistência Social que a prestação
de contas foi apresentada aos órgãos previstos no caput ,
bem como, posteriormente, o resultado da sua análise e
julgamento.
        Art 3º O Ministério da Previdência e Assistência Social
manterá cadastros dos beneficiários de transferencias e registros
relativos ao cumprimento das obrigações assumidas e a regularidade
da aplicação dos recursos, sendo esta condição indispensável para a
liberação de novas parcelas.
        § 1º Cabe aos gestores dos fundos estaduais, do Distrito
Federal municipais encaminhar ao órgão específico do Ministério da
Previdência e Assistência Social relatórios correspondentes ao
período de liberação dos recursos, contendo o desempenho do
Programa, as receitas e despesas, o saldo anterior e para o período
subseqüente ou a recolher.
        § 2º A não-apresentação do relatório, na forma e prazo
estabelecidos, correspondente a parcela de recursos recebidos,
implicará inscrição do órgão beneficiário na condição de
inadimplente, no Cadastro Informativo - CADIN e no Sistema
Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI,
impedindo-o, em conseqüência, de celebrar convênio com a União ou
dela receber recursos.
        Art 4º Os recursos serão depositados em conta vinculada
ao fundo destinatário, sendo vedada a sua utilização de forma ou
para fim diverso do estabelecido no plano de assistência
social.
        § 1º Os recursos recebidos pelo destinatário, enquanto
não empregados na sua finalidade, serão aplicados na forma definida
nas normas pertinentes.
        § 2º Os rendimentos das aplicações financeiras serão,
obrigatoriamente, utilizados em objeto definido no plano de
assistência social, estando sujeitos às mesmas condições de
prestação de contas exigidas para os recursos financeiros
transferidos.
        Art 5º O Ministério da Previdência e Assistência Social
expedirá as instruções que se fizerem necessárias a execução deste
Decreto.
        Parágrafo único. Às prestações de contas de recursos de
que trata este Decreto aplicam-se as normas da União, enquanto os
respectivos órgãos de controle internos e externos não definirem os
modelos e procedimentos próprios.
        Art 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 25 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Reinhold Stephanes