2.546, De 14.4.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.546, DE 14 DE ABRIL DE 1998.
Aprova o modelo de reestruturação e
desestatização das empresas federais de telecomunicações
supervisionadas pelo Ministério das Comunicações.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, inciso lV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 9.472, de 16 de julho de 1997,
       
DECRETA:
        Art 1º - Fica
aprovada, na forma do Anexo a este Decreto, o Modelo de
Reestruturação e Desestatização das Empresas Federais de
Telecomunicações supervisionadas pelo Ministério das Comunicações,
integrantes do Sistema Telebrás.
        Art 2º - Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 14 de abril de
1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Juarez Quadros do Nascimento
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.4.1998
ANEXO
MODELO DE
REESTRUTURAÇÃO E DESESTATIZAÇÃO
DO SISTEMA
TELEBRÁS 
Art. 1º A
reestruturação e a desestatização das empresas federais de
telecomunicações obedecerão às regras e condições estabelecidas na
Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e neste Modelo.
Parágrafo único.
As empresas objeto deste artigo são as listadas no art. 187 da Lei
nº 9.472/97, bem como as empresas delas resultantes, constituídas
para a exploração do Serviço Móvel Celular, nos termos do art. 5º
da Lei nº 9.295, de 19 de julho de 1996.
Art. 2º A
reestruturação e a desestatização das empresas mencionados no art.
1º têm como objetivo conduzir ao cumprimento do poder Público
estabelecidos no art. 2º da Lei nº 9.472/97, bem como
compatibilizar as áreas de atuação dessas empresas com Plano Geral
de Outorgas, aprovado pelo Decreto nº 2.534, de 2 de abril de
1998.
Art. 3º A
reestruturação societária das empresas federais de telecomunicações
dar-se-á mediante cisão parcial da Telecomunicações Brasileiras S.
A - TELEBRÁS, que fica autorizada a constituir doze empresas que a
sucederão como controladora:
I - das seguintes
empresas atuantes na Região I do Plano Geral de
Outorgas:
a)
 Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A.- TELERJ;
b)
 Telecomunicações de Minas Gerais S.A. - TELEMIG;
c)
 Telecomunicações do Espírito Santo S.A - TELEST;
d)
 Telecomunicações da Bahia S.A - TELEBAHIA;
e)
 Telecomunicações de Sergipe S.A - TELERGIPE;
f)
 Telecomunicações de Alagoas S.A. - TELASA;
g)
 Telecomunicações de Pernambuco S.A. - TELPE;
h)
 Telecomunicações da Paraíba S.A. - TELPA;
i)
 Telecomunicações do Rio Grande do Norte S.A.- TELERN;
j)
 Telecomunicações do Ceará S.A. - TELECEARÁ;
l)
 Telecomunicações do Piauí S.A. - TELEPISA;
m)
 Telecomunicações do Maranhão S.A. - TELMA;
n)
 Telecomunicações do Pará S.A. - TELEPARÁ;
o)
 Telecomunicações do Amapá S.A. - TELEAMAPÁ;
p)
 Telecomunicações do Amazonas S.A. - TELAMAZON; e
q)
 Telecomunicações de Roraima S.A. - TELAIMA;  
II - das seguintes
atuantes na Região II do Plano Geral de Outorgas:
a)
 Telecomunicações de Brasília S.A. - TELEBRASÍLIA;
b)
 Telecomunicações de Goiás S.A. - TELEGOIÁS;
c)
 Telecomunicações de Mato Grosso S.A. - TELEMAT;
d)
 Telecomunicações de Rondônia S.A. - TELERON;
e)
 Telecomunicações do Acre S.A. TELEACRE;
f)
 Telecomunicações de Mato Grosso do Sul S.A. TELEMS;
g)
 Telecomunicações do Paraná S.A. - TELEPAR;
h)
 Telecomunicações de Santa Catarina S.A. - TELESC; e
i)  Companhia
Telefônica Melhoramento e Resistência - CTMR;  
III - das
seguintes empresas atuantes na Região III do Plano Geral de
Outorgas:
a)
 Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP; e
b)  Companhia
Telefônica da Borda do Campo - CTBC;  
IV - da Empresa
Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL, atuante na Região
IV do Plano Geral de Outorgas;
V - da TELESP
Celular S.A., atuante nas Áreas de Concessão 1 e 2 para exploração
do Serviço Móvel Celular;;
VI - das seguintes
empresas atuantes na Área de Concessão 3 para exploração do Serviço
Móvel Celular:
a)  TELERJ Celular
S.A.; e
b)  TELEST Celular S.A.;  
VII - da TELEMIG
Celular S.A., atuante na Áreas de Concessão 4 para exploração do
Serviço Móvel Celular;
VIII - das
seguintes empresas atuantes nas Áreas de Concessão 5 e 6 para
exploração do Serviço Móvel Celular:
a)  TELEPAR
Celular S.A.;
b)  TELESC Celular
S.A.;  e
c) CTMR Celular
S.A.;  
IX - das seguintes
empresas atuantes na Área de Concessão 7 para a exploração do
Serviço Móvel Celular:
a)  TELEBRASÍLIA
Celular S.A.;
b)  TELEMS Celular
S.A.;
c)  TELEGOIÁS
Celular S.A.;
d)  TELEMAT
Celular S.A.;
e) TELERON Celular
S.A.; e
f) TELEACRE
Celular S.A.;  
X - das seguintes
empresas atuantes na Área de Concessão 8 para a exploração do
Serviço Móvel Celular:
a)  TELAMAZON
Celular S.A.;
b)  TELAIMA
Celular S.A. Celular S.A.;
c)  TELEPARÁ
Celular S.A.;
d)  TELEAMAPÁ
Celular S.A.; e
e)  TELMA Celular
S.A.;  
XI - das seguintes
empresas atuantes na Área de Concessão 9 para exploração do Serviço
Móvel Celular:
a)  TELEBAHIA
Celular S.A.; e
b)  TELERGIPE
Celular S.A.;  
XII - das
seguintes empresas atuante na Área de Concessão 10 para exploração
do Serviço Móvel Celular:
a)  TELASA Celular
S.A.;
b)  TELPE Celular
S.A.;
c)  TELPA Celular
S.A.;
d)  TELERN Celular
S.A.;
e)  TELECEARÁ
Celular S.A.; e
f)  TELEPISA
Celular S.A.  
Art. 4º Fica a
Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS autorizada a instituir
uma fundação privada, para incorporar o seu Centro de Pesquisa e
Desenvolvimento, nos termos aprovados pela Comissão Especial de
Supervisão instituída pelo Ministro de Estado das Comunicações, em
conformidade com o disposto no art. 195 da Lei nº 9.472/97.
Parágrafo único -
Poderá ser exigido das empresas resultantes da reestruturação
societária da TELEBRÁS, no edital de desestatização, o compromisso
de participar financeiramente da manutenção das atividades da
fundação, por um prazo de até três anos, a contar de sua
instituição.
Art. 5º A
desestatização das empresas mencionadas no art. 3º dar-se-á
mediante alienação onerosa, a uma empresa ou consórcio de empresas,
nos termos do edital, das ações de propriedade da União que lhe
asseguram, direta ou indiretamente, preponderância nas deliberações
sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da
sociedade.
Parágrafo único -
Por proposta da Comissão Especial de Supervisão, o Ministro de
Estado das Comunicações poderá aprovar a alienação da totalidade da
participação acionária da União em cada uma das empresas
mencionadas no caput.
Art. 6º O processo
de desestatização obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade e publicidade, podendo adotar a forma de
leilão ou concorrência, de acordo com o estabelecido pela Comissão
Especial de Supervisão, e comportar uma etapa de pré-qualificação,
ficando restrita aos pré-qualificados a participação em etapas
subseqüentes.
§ 1º Para a
qualificação, será exigida dos pretendentes comprovação da
capacidade técnica, econômica e financeira, podendo ainda haver
exigências quanto à experiência na prestação de serviços de
telecomunicações, guardada sempre a necessária compatibilidade com
o porte das empresas objeto do processo.
§ 2º A
participação de capitais estrangeiros obedecerá ao disposto em
decreto, nos termos do parágrafo único do art. 18 da Lei nº
9.472/97.
§ 3º O Ministro de
Estado das Comunicações poderá aprovar, mediante proposta da
Comissão Especial de Supervisão, a reserva de parte das ações a
serem alienadas a empregados e ex-empregados aposentados das
empresas mencionadas no art. 1º, a preços e condições de pagamento
privilegiados, em conformidade com o disposto no art. 192 da Lei nº
9.472/97.
Art. 7º Nos termos
do disposto no Plano Geral de Outorgas e no Regulamento do Serviço
Móvel Celular, é vedada, no decurso do processo de desestatização,
a aquisição, por um mesmo acionista ou grupo de acionistas, do
controle, direto ou indireto, de participação maior ou igual a
vinte por cento do capital votante:
I - de mais de uma
das quatro empresas indicadas nos incisos I a IV do art. 3º deste
Modelo;
II - de mais de
uma das quatro empresas indicadas nos incisos V a VIII do art. 3º
deste Modelo;
III - de mais de
uma das quatro empresas indicadas nos incisos IX a XII do art. 3º
deste Modelo; e
IV - de qualquer
das oito empresas indicadas nos incisos V a XII do art. 3º deste
Modelo, que atue em base territorial em que já detenha, direta ou
indiretamente, concessão para exploração do Serviço Móvel
Celular.
Parágrafo único. É
vedado aos novos controladores promover a incorporação ou fusão das
empresas relacionadas nos incisos I a IV do art. 3º deste Modelo
com as indicadas nos incisos V a XII, bem como de suas respectivas
controladoras.
Art. 8º Após a desestatização das
empresas mencionadas no art. 3º, e instituída a fundação prevista
no art. 4º deste Modelo, o Ministro de Estado das Comunicações
poderá autorizar a dissolução da Telecomunicações Brasileiras S. A.
- TELEBRÁS.(Revogado pelo
Decreto nº 7.175, de 2010)