2.565, De 28.4.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.565, DE 28 DE ABRIL DE 1998.
Revogado pelo
Decreto nº 7.014, de 2009.
Texto para impressão.
Disciplina o instituto de
progressão a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Lei nº
9.266, de 15 de março de 1996, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 9.266, de 15 de março de
1996,
DECRETA:
Art. 1º
Aos servidores integrantes da Carreira Policial Federal, instituída
pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, e
reorganizada pela Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996,
aplicar-se-á o instituto de progressão de acordo com as normas
constantes neste Decreto.
Art. 2º A
progressão consiste na mudança de classe em que esteja posicionado
o servidor, para a imediatamente superior.
Art. 3º
São requisitos cumulativos para a progressão na Carreira Policial
Federal:
I -
avaliação de desempenho satisfatório;
II - cinco
anos ininterruptos de efetivo exercício na classe em que estiver
posicionado.
§ 1º A
progressão da Primeira Classe para a Classe Especial da Carreira
Policial Federal depende ainda de conclusão, com aproveitamento, do
curso Superior de Polícia para os ocupantes de cargos de Delegado
de Polícia Federal, Perito Criminal Federal, Censor Federal, e do
curso Especial de Polícia para os ocupantes dos cargos de Agente de
Polícia Federal, Escrivão de Polícia Federal e Papiloscopista
Policial Federal.
§ 2º A
avaliação de que trata o inciso I será realizada pela chefia
imediata do servidor e confirmada pela autoridade superior,
anualmente, até 30 de outubro de cada ano, devendo contemplar,
necessariamente, os resultados alcançados pelo servidor no
desempenho do seu cargo ou função.
§ 3º Os
cursos referidos no §1º deste artigo serão realizados pela Academia
Nacional de Polícia ou por entidade oficial de ensino policial de
graduação equivalente, nacional ou estrangeira, devidamente
reconhecida pela Academia Nacional de Polícia.
§ 4º A
avaliação do servidor ao final do interstício de cinco anos será
apurada pela média dos resultados obtidos no período.
§ 5º O
servidor que não atingir o desempenho satisfatório para a
progressão permanecerá na mesma classe até que a média dos
resultados dos últimos cinco anos de avaliação seja considerada
satisfatória.
§ 6º
Interrompido o exercício, a contagem do interstício, com os efeitos
daí decorrentes, dar-se-á a partir do primeiro dia subseqüente à
reassunção do exercício.
Art. 4º O
tempo de efetivo exercício na classe correspondente da estrutura
anterior será contado para a primeira progressão e será apurado na
data da publicação da Lei nº 9.266, de 1996.
Art. 5º Os
atos de progressão são da competência do dirigente do Departamento
de Polícia Federal, observados os requisitos e as condições
estabelecidos neste Decreto, e deverão ser publicados no
Diário Oficial da União até o último dia do mês de
janeiro, vigorando seus efeitos financeiros a partir de 1º de março
subseqüente.
Art. 6º No
último dia de dezembro, deverão ser publicados os seguintes
levantamentos:
I -
servidores com interstício cumprido;
II -
resultados das avaliações de desempenho de todos os servidores,
durante o ano;
III -
servidores que concluíram, com aproveitamento, os cursos a que se
refere o 1º do art. 3º.
Art. 7º O
Ministro de Estado da Justiça, em conjunto com o Ministro de Estado
da Administração Federal e Reforma do Estado, definirão a
sistemática de avaliação dos servidores da Carreira Policial
Federal e expedirão as normas complementares para a execução deste
Decreto.
Art. 8º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
28 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Renan Calheiros
Claudia Maria Costin
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 29.4.1998