2.588, De 12.5.98

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Jurídicos
DECRETO Nº 2.588, DE 12 DE MAIO DE 1998.
Promulga o Acordo para o
Estabelecimento e Utilização de Meios de Rastreamento e de
Telemedida situados em Território Brasileiro, celebrado entre o
Governo da República Federativa do Brasil e a Agência Espacial
Européia, em Paris, em 3 de maio de 1994.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, inciso VIII, da Constituição Federal,
        CONSIDERANDO que o Governo
da República Federativa do Brasil e a Agência Espacial Européia
firmaram, em Paris, em 3 de maio de 1994, um Acordo para o
Estabelecimento e Utilização de meios de Rastreamento e de
Telemedida situados em Território Brasileiro;
        CONSIDERANDO que o Congresso
Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 93,
de 11 de setembro de 1996, publicado no Diário Oficial da
União nº 178, de 12 de setembro de 1996;
        CONSIDERANDO que o Acordo
entrou em vigor em 24 de outubro de 1996, nos termos do seu Artigo
XIV,
       
DECRETA:
        Art 1º O Acordo para
o Estabelecimento e Utilização de Meios de Rastreamento e de
Telemedida situados em Território Brasileiro, firmado entre o
Governo da República Federativa do Brasil e a Agência Espacial
Européia, em Paris, em 3 de maio de 1994, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
        Art 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 12 de maio de 1998;
177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
ANEXO AO DECRETO QUE
PROMULGA O ACORDO PARA O ESTABELECIMENTO E UTILIZAÇAO DE MEIOS DE
RASTREAMENTO E DE TELEMEDIDA SITUADOS EM TERRITóRIO BRASILEIRO,
ENTRE O GOVERNO DA REPúBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A AGÊNCIA
ESPACIAL EUROPéIA.
        Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil
e a Agência Espacial Européia para o Estabelecimento e Utilização
de Meios de Rastreamento e de Telemedida situados em Território
Brasileiro
        O Governo da República Federativa do Brasil (daqui por
diante denominado "Governo brasileiro"), representado pelo
Almirante de Esquadra Arnaldo Leite Pereira, Presidente da Comissão
Brasileira de Atividades Espaciais
        e
        A Agência Espacial Européia (daqui por diante denominada
"Agência"), criada pela Convenção aberta à assinatura em Paris a 30
Mai 75 e vigente a 30 Out 80, representada por seu Diretor Geral,
Senhor Jean-Marie Luton
        CONSIDERANDO o Acordo entre o Governo brasileiro e a
Agência para o estabelecimento e a utilização de meios de
rastreamento e de telemedida a serem instalados em território
brasileiro, firmado em 20 Jun 77 e em vigor a 04 Jul 80, daqui por
diante denominado "Acordo",
        DESEJOSOS de dar prosseguimento à cooperação
estabelecida com base no Acordo, para fins exclusivamente
pacíficos,
        Levando em conta os artigos XIII, 1 e 2 do Acordo,
Acordaram o seguinte:
ARTIGO
I
        1. O Governo brasileiro autoriza e garante a utilização
das instalações do centro de lançamento de Natal para o programa
Ariane. Para essa finalidade, o Governo brasileiro adaptará o
equipamento do centro de lançamento, fornecendo a infra-estrutura
necessária e autorizando a instalação de novos equipamentos da
Agência.
        2. O Governo brasileiro assegura a exploração das
instalações do centro de lançamento, mantendo-as em condição
operacional apropriada à boa execução dos lançamentos Ariane. O
Governo brasileiro envidará os esforços possíveis para que os
lançamentos Ariane se beneficiem de prioridade para a utilização
dessas instalações. As Partes consultar-se-ão a fim de evitar
qualquer conflito entre os lançamentos Ariane e os outros
lançamentos efetuados a partir do centro de lançamento. As
modalidades empregadas nesta prioridade, serão definidas no
Protocolo entre o Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento do
Ministério da Aeronáutica (daqui por diante denominado "DEPED") e o
Centro Nacional de Estudos Espaciais (daqui por diante denominado
"CNES"), observado o artigo III, parágrafo 2 seguinte.
ARTIGO
II
        A pedido da Agência, o Governo brasileiro envidará
também os esforços possíveis para autorização a utilização das
instalações do centro de lançamento de Alcântara. O Governo
brasileiro e a Agência estabelecerão um Ajuste definindo as
condições específicas de sua utilização.
ARTIGO
III
        1. O Governo brasileiro e a Agência designam,
respectivamente, a Comissão Brasileira de Atividades Espaciais e o
Centro Nacional de Estudos Espaciais para a execução do presente
Acordo.
        2. Nos limites de competências que lhes são delegadas no
quadro do presente Acordo, o DEPED e o CNES definirão em um
Protocolo a natureza e o nível dos serviços a serem prestados, os
procedimentos de manutenção e de operação bem como as modalidades
financeiras com base nos princípios estabelecidos no artigo IV.
ARTIGO
IV
        1. A COBAE e o CNES definirão um programa de renovação
das instalações e equipamentos do centro de lançamento para o
período de recondução do Acordo. Este programa será revisto
conjuntamente, a cada ano e um relatório, será enviado ao Governo
brasileiro e à Agência.
        2. O Protocolo entre o DEPED e o CNES mencionado no
Artigo III.2, definirá os procedimentos permitindo chegar a uma
repartição razoável dos encargos financeiros ocasionados pelo
programa de renovação, uma vez aceito.
        3. Os serviços prestados pelo centro de lançamento para
os lançamentos Ariane, terão seus custos assumidos pela Agência,
por campanha de lançamento, aprovadas pela COBAE e pela Agência,
esta agindo como intermediária do CNES.
        4.O Governo brasileiro permanece proprietário das
instalações e equipamentos que tenham sido objeto de atualização,
incluindo aqueles cujo financiamento tenha sido assegurado, total
ou parcialmente, pela Agência.
        5. O Governo brasileiro e a Agência definirão
conjuntamente as modalidades de instalação, de utilização e o
regime de propriedade dos equipamentos adicionais novos,
necessários para os lançamentos Ariane. Estes equipamentos estarão
igualmente à disposição do Governo brasileiro para as atividades
espaciais realizadas com fins exclusivamente pacíficos, sob sua
responsabilidade.
ARTIGO
V
        1. O Governo brasileiro e a Agência definirão de comum
acordo as áreas de tecnologia que para fins do presente Acordo e no
quadro de seus respectivos procedimentos, forem objeto de
transferência de informações, bem como o acesso dos técnicos
brasileiros a tais informações. A Agência manterá o Governo
brasileiro informado do desenvolvimento de suas atividades e
programas de lançamento e o notificará logo que possível, das novas
necessidades ocasionadas pelo desenvolvimento de novas
configurações do lançador Ariane.
        2. O Governo brasileiro facilitará todas as providências
administrativas tomadas pela Agência ou pelo CNES, no quadro da
presente cooperação. A Agência envidará esforços, por solicitação
do Governo brasileiro, para facilitar a formação de pessoal e de
lhes fornecer qualquer outra forma de assistência no quadro de sua
missão, em particular para o fornecimento, na Europa, dos
equipamentos utilizados ou suscetíveis de utilização pelos
lançamentos Ariane, conforme as suas regras e procedimentos.
ARTIGO
VI
        O Governo brasileiro e a Agência tomarão as medidas
necessárias para assegurar o desenvolvimento normal de seus
respectivos programas.
ARTIGO
VII
        1. O Governo brasileiro autorizará, conforme a
legislação brasileira, a utilização das freqüências rádio-elétricas
necessárias às atividades do centro de lançamento de Natal, para a
execução do programa Ariane. O Governo brasileiro igualmente a
proteção das telecomunicações e das recepções rádio-elétricas.
        2. Governo brasileiro assegurará à Agência o acesso à
rede brasileira de telecomunicação e à rede internacional de
telecomunicações.
ARTIGO
VIII
        A Agência poderá importar ou exportar, com isenção de
taxas alfandegárias, os equipamentos, o material de reposição e os
aparelhos de medidas de sua propriedade, que não tenham similar
nacional, para os fins das atividades de centro de lançamento.
ARTIGO
IX
        1. As facilidades de permanência e de trânsito em
território brasileiro serão concedidas ao pessoal da Agência e do
CNES, bem como às pessoas por eles designadas, que participem das
atividades do programa Ariane em território brasileiro.
        2. A remuneração paga pela Agência a seu pessoal não é
sujeita ao imposto de renda desde que não tenha residência no país
ou que não permaneça mais de 183 dias no Brasil, durante cada
exercício financeiro.
ARTIGO
X
        As Partes farão intercâmbio dos dados técnicos e
científicos à sua disposição, relativos à utilização dos
equipamentos de telemedida e de rastreamento, para seus respectivos
programas. Cada uma das Partes se compromete a não divulgar esses
dados a terceiros, sem prévia autorização da outra Parte.
ARTIGO
XI
        1. Em caso de danos causados a nacionais de um Estado
que não seja o Brasil ou um dos Estados membros da Agência e que
impliquem em responsabilidade prevista pelo direito internacional
em matéria de danos causados por objetos espaciais, o Governo
brasileiro será responsável apenas pelas despesas e indenizações
devidas, caso os danos tenham sido causados por erro operacional do
sistema radar e/ou de rastreamento, sob responsabilidade
brasileira. A Agência será responsável pelas despesas indenizações
devias em todos os demais casos.
        2. Os prejuízos de qualquer natureza causados às pessoas
a serviço da Agência ou do Governo brasileiro, que participem de
atividades ligadas à execução do programa Ariane, serão indenizados
pela Parte a serviço da qual se encontra a vítima, salvo em caso de
falta grave ou de ação ou omissão intencional com o fim de
acarretar danos.
        3. As disposições do parágrafo 2 aplicam-se igualmente
em caso de danos causados aos bens das partes.
ARTIGO
XII
Qualquer controvérsia relativo à execução ou à interpretação do
presente Acordo, que não puder ser objeto de solução amigável entre
o Governo brasileiro e a Agência, será submetida, a pedido de uma
das Partes, a um tribunal de arbitragem a ser estabelecido pelas
Partes, de comum acordo, a menos que as Partes não concordem com
outra forma de solução da controvérsia.
ARTIGO
XIII
        1. O presente Acordo terá a duração de quatro anos e
poderá ser prorrogado por consentimento mútuo entre as Partes, que
decidirão sobre a duração e condições dessa prorrogação.
        2. O presente Acordo poderá ser modificado por
consentimento mútuo entre as Partes, a pedido de uma delas. As
modificações acordadas entre as duas partes entrarão em vigor após
a troca de notas entre o Governo brasileiro e a Agência.
        3. O presente Acordo poderá ser denunciado em caso de
força maior ou de qualquer acontecimento ou ato que impeça
definitivamente uma das Partes de cumprir suas obrigações. Nesse
caso, as Partes procederão às medidas de liquidação, inclusive à
conclusão das atividades em curso.
ARTIGO
XIV
        O presente Acordo entrará em vigor na data em que cada
Parte notificar à outra, por escrito, que as formalidades
respectivas, necessárias à sua validade, foram cumpridas.
        feito em Brasília, e em Paris, aos terceiro dias do mês
de maio de mil novecentos e noventa e, quatro, em dois originais,
em português e francês, cada texto sendo igualmente autêntico. A
Agência elaborará as versões nos idiomas inglês e alemão.
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil
Pela Agência Espacial
Européia
Arnaldo Leite Pereira
Jean-Marie Luton