2.589, De 12.5.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.589, DE 12 DE MAIO DE 1998.
Dispõe sobre a execução do Primeiro
Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Promoção de
Comércio nº 4, - Sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitária, entre
Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 5 de março de 1998.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incito IV, da Constituição Federal,
        CONSIDERANDO que o Tratado
de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de
Alcance Parcial;
        CONSIDERANDO que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 5
de março de 1998, em Montevidéu, o Primeiro Protocolo Adicional ao
Acordo de Alcance Parcial de Promoção de Comércio nº 4, Sobre
Medida Sanitária e Fitossanitária, entre Brasil, Argentina,
Paraguai e Uruguai,
       
DECRETA:
        Art 1º O Primeiro
Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Promoção de
Comércio nº 4, Sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitária, entre
Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
        Art 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 12 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
ACORDO DE ALCANCE
PARCIAL DE PROMOçãO DE COMERCIO Nº 4, SOBRE MEDIDAS SANITáRIAS E
FITOSSANITáRIAS, CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E
URUGUAI
        Primeiro Protocolo
Adicional
        Os Plenipotenciários da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai,
acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram
outorgados em boa a devida forma, depositados oportunamente na
Secretaria-Geral da Associação,
CONVÉM EM:
        Artigo único - Deixar sem
efeito, a partir da data da assinatura do presente Protocolo, o
Acordo de Promoção de Comércio nº 4, sobre a aplicação de medidas
sanitárias a fitossanitárias, assinado por seus respectivos
Governos em 8 de maio de 1994.
        A Secretaria-Geral da
Associação será depositária do presente protocolo, do qual enviará
cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
        EM FÉ DO QUÊ, os respectivos
Plenipotenciários subscrevem a presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos cinco dias do mês de março de mil novecentos e
noventa e oito, em um original nos idiomas português o espanhol,
sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República
Argentina:
Gustavo A. Moreno
Pelo Governo de República Federativa
do Brasil:
José Artur Denot Medeiro
Pelo Governo da República do
Paraguai:
Efraín Dario Centurión
Pelo Governo de República Oriental
do Uruguai:
Adolfo Castells