2.590, De 14.5.98

Descarga no documento


Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.590, DE 14 DE MAIO DE 1998.
Dispõe sobre as condições de
suprimento de álcool etílico hidratado para as indústrias
alcoolquímicas da Região Nordeste, prevista nos Decretos nºs 410,
de 30 de dezembro de 1991, 1.407, de 2 de março de 1995, e 2.213,
de 25 de abril de 1997.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição,
        DECRETA:
        Art 1º Fica estendido até 31 de outubro de 1998 o
tratamento especial de preço previsto no Decreto nº 410, de 30 de
dezembro de 1991, alterado pelos Decretos nºs 1.407, de 2 de março
de 1995, e 2.213, de 25 de abril de 1997, para as indústrias
alcoolquímicas localizadas na Região Nordeste, na aquisição de
álcool etílico hidratado utilizado na produção de derivados
alcoolquímicos suscetíveis de obtenção através de rota petroquímica
alternativa.
        Parágrafo único. O benefício de que trata o caput
deste artigo será atendido com recursos oriundos de arrecadação
proporcionada por parcela específica integrante dos preços do
álcool e, quando necessário, dos preços dos derivados de petróleo,
e sua extinção se dará de acordo com o estabelecido na Portaria nº
102, de 28 de abril de 1998, do Ministério da Fazenda.
        Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 14 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Botafogo Gonçalves
Raimundo Brito