2.591, De 14.5.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.591, DE 15 DE MAIO DE 1998.
Dispõe sobre a composição do capital
de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18,
parágrafo único, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997,
    DECRETA:
    Art. 1º As concessões,
permissões e autorizações para exploração de serviços de
telecomunicações poderão ser outorgadas a empresas constituídas sob
as leis brasileiras, com sede e administração no País, cujos sócios
ou acionistas sejam pessoas naturais residentes no Brasil ou
empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede e
administração no País.
    Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 15 de maio de 1998;
177º da Independência e 110º da República
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOLuiz Carlos Mendonça de Barros
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 18.5.1998