2.592, De 15.5.98

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Jurídicos
DECRETO Nº 2.592, DE 15 DE MAIO DE 1998.
Aprova o Plano Geral de Metas para a
Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no
Regime Público.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
        DECRETA:
        Art. 1º Fica aprovado, na forma
do Anexo a este Decreto, o Plano Geral de Metas para a
Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no
Regime Público.
        Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de maio de 1998; 177º da
Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Mendonça de Barros
A N E X O
PLANO GERAL
DE METAS PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DO
SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO
PRESTADO NO REGIME PÚBLICO
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Para efeito deste Plano,
entende-se por universalização o direito de acesso de toda pessoa
ou instituição, independentemente de sua localização e condição
sócio-econômica, ao Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao
uso do público em geral, prestado no regime público, conforme
definição do art. 1° do Plano Geral de Outorgas, aprovado pelo
Decreto nº 2.534, de 2 de abril de 1998, bem como a utilização
desse serviço de telecomunicações em serviços essenciais de
interesse público, nos termos do art. 79 da Lei nº 9.472, de 16 de
julho de 1997, e mediante o pagamento de tarifas estabelecidas na
regulamentação específica.
Art. 2º Este Plano estabelece as metas
para a progressiva universalização do Serviço Telefônico Fixo
Comutado prestado no regime público, a serem cumpridas pelas
Concessionárias do serviço, nos termos do art. 80, da Lei nº 9.472,
de 1997.
§ 1º Todos os custos relacionados com o
cumprimento das metas previstas neste plano serão suportados,
exclusivamente, pelas Concessionárias por elas responsáveis, nos
termos fixados nos respectivos contratos de concessão, observado o
disposto no § 2º do art. 4º.
§ 2º A Agência Nacional de
Telecomunicações - ANATEL, em face de avanços tecnológicos e de
necessidades de serviços pela sociedade, poderá propor a revisão do
conjunto de metas que objetivam a universalização do serviço,
observado o disposto nos contratos de concessão, bem como propor
metas complementares ou antecipação de metas estabelecidas neste
Plano, a serem cumpridas pelas prestadoras do Serviço Telefônico
Fixo Comutado, definindo, nestes casos, fontes para seu
financiamento, nos termos do art. 81 da Lei nº 9.472, de 1997.
§ 3º As metas apresentadas neste Plano
serão detalhadas, por Concessionária, nos respectivos contratos de
concessão.
Art. 3º Para efeitos deste Plano são
adotadas as definições constantes da regulamentação, em especial as
seguintes:
I - Serviço Telefônico Fixo Comutado é
o serviço de telecomunicações que, por meio da transmissão de voz e
de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos
determinados, utilizando processos de telefonia;
II - Telefone de Uso Público (TUP) é
aquele que permite, a qualquer pessoa, utilizar, por meio de acesso
de uso coletivo, o Serviço Telefônico Fixo Comutado,
independentemente de assinatura ou inscrição junto à
prestadora;
III - Localidade é toda a parcela
circunscrita do território nacional que possua um aglomerado
permanente de habitantes, caracterizada por um conjunto de
edificações, permanentes e adjacentes, formando uma área
continuamente construída com arruamentos reconhecíveis, ou
dispostas ao longo de uma via de comunicação, tais como Capital
Federal, Capital Estadual, Cidade, Vila, Aglomerado Rural e
Aldeia;
IV - Estabelecimentos de Ensino Regular
são os estabelecimentos de Educação Escolar, públicos ou privados,
conforme disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
V - Instituição de Saúde é toda a
instituição, pública ou privada, que preste, no mínimo, assistência
ambulatorial e seja atendida por, pelo menos, um profissional de
saúde de nível superior;
VI - Acessos Instalados são o conjunto
formado pelo número total de acessos em serviço, inclusive os
destinados ao uso coletivo, mais os acessos que, embora não
ativados, disponham de todas as facilidades necessárias à entrada
em serviço.
Capítulo II
Das Metas de Acessos Individuais
Art. 4º As Concessionárias do Serviço
Telefônico Fixo Comutado deverão:
I - ofertar, até o final dos anos de
1999, 2000 e 2001, por Unidade da Federação, as quantidades de
Acessos Instalados constantes do Anexo I;
II - implantar o Serviço Telefônico
Fixo Comutado, com acessos individuais, conforme a seguir:
a) até 31 de dezembro de 2001, em todas
as localidades com mais de mil habitantes;
b) até 31 de dezembro de 2003, em todas
as localidades com mais de seiscentos habitantes;
c) até 31 de dezembro de 2005, em todas
as localidades com mais de trezentos habitantes.
III - atender às solicitações de acesso
individual, nas localidades com Serviço Telefônico Fixo Comutado,
nos seguintes prazos máximos:
a) a partir de 31 de dezembro de 2001,
em quatro semanas;
b) a partir de 31 de dezembro de 2002,
em três semanas;
c) a partir de 31 de dezembro de 2003,
em duas semanas;
d) a partir de 31 de dezembro de 2004,
em uma semana.
§ 1º A Concessionária que, a qualquer
tempo, até 31 de dezembro de 2001, demonstre estar atendendo a
todas as solicitações de acesso individual, no prazo máximo
estabelecido na alínea "a" do inciso III deste artigo, estará
desobrigada das metas constantes dos seus respectivos contratos de
concessão, correspondentes àquelas estabelecidas no inciso I deste
artigo.
§ 2º A ANATEL poderá, excepcionalmente,
propor fontes adicionais de financiamento para a parcela dos custos
não recuperável pela exploração eficiente dos serviços referentes
às metas indicadas nas alíneas "b" e "c" do inciso II deste
artigo.
Art. 5º Em localidades com Serviço
Telefônico Fixo Comutado, com acessos individuais, a Concessionária
deverá:
I - dar prioridade às solicitações de
acesso individual dos Estabelecimentos de Ensino Regular e das
Instituições de Saúde;
II - tornar possível a utilização
gratuita do Serviço Telefônico Fixo Comutado para comunicação com
serviços de emergência existentes para a localidade;
III - tornar disponíveis acessos
individuais para Estabelecimentos de Ensino Regular e Instituições
de Saúde, objetivando permitir-lhes comunicação com redes de
computadores, mediante utilização do próprio Serviço Telefônico
Fixo Comutado ou da rede que lhe dá suporte.
Parágrafo único. As obrigações
previstas nos incisos I e III deste artigo deverão ser cumpridas, a
partir de 31 de dezembro de 1999, no prazo máximo de uma semana,
após a solicitação da entidade.
Art. 6º A partir de 31 de dezembro de
1999, em localidades com Serviço Telefônico Fixo Comutado, com
acessos individuais, a Concessionária deverá assegurar condições de
acesso ao serviço para deficientes auditivos e da fala, que
disponham da aparelhagem adequada à sua utilização, observando as
seguintes disposições:
I - tornar disponível centro de
atendimento para intermediação da comunicação;
II - atender às solicitações de acesso
individual, nos seguintes prazos máximos:
a) a partir de 31 de dezembro de 1999,
em doze semanas;
b) a partir de 31 de dezembro de 2000,
em seis semanas;
c) a partir de 31 de dezembro de 2001,
em três semanas;
d) a partir de 31 de dezembro de 2002,
em duas semanas;
e) a partir de 31 de dezembro de 2003,
em uma semana.
Capítulo III
Das Metas de Acessos Coletivos
Art. 7º Nas localidades com Serviço
Telefônico Fixo Comutado com acessos individuais as Concessionárias
deverão:
I - ativar, até o final dos anos de
1999, 2000 e 2001, por Unidade da Federação,
as quantidades de Telefones de Uso
Público constantes do Anexo II;
II - ativar, por Unidade da Federação,
Telefones de Uso Público em quantidades que respeitem as condições
a seguir:
a) a partir de 31 de dezembro de 2003,
a densidade de Telefones de Uso Público deverá ser igual ou
superior a 7,5 TUP/1000 habitantes e a relação percentual de
Telefones de Uso Público pelo total de Acessos Instalados, igual ou
superior a dois vírgula cinco por cento;
b) a partir de 31 de dezembro de 2005,
a densidade de Telefones de Uso Público deverá ser igual ou
superior a 8,0 TUP/1000 habitantes e a relação percentual de
Telefones de Uso Público pelo total de Acessos Instalados, igual ou
superior a três por cento;
Parágrafo único. A ativação dos
Telefones de Uso Público deverá ocorrer de forma que, em toda a
localidade, inclusive nas áreas de urbanização precária, existam,
distribuídos territorialmente de maneira uniforme, pelo menos três
Telefones de Uso Público por grupo de mil habitantes.
Art. 8º Nas localidades com Serviço
Telefônico Fixo Comutado com acessos individuais, a Concessionária
deverá assegurar a disponibilidade de acesso a Telefone de Uso
Público, nas seguintes distâncias máximas, de qualquer ponto dentro
dos limites da localidade:
I - a partir de 31 de dezembro de 1999,
oitocentos metros;
II - a partir de 31 de dezembro de
2001, quinhentos metros;
III - a partir de 31 de dezembro de
2003, trezentos metros.
Parágrafo único. A partir de 31 de
dezembro de 1999, do total de Telefones de Uso Público em serviço,
em cada localidade, no mínimo cinqüenta por cento deverão estar
instalados em locais acessíveis ao público vinte e quatro horas por
dia, com capacidade de originar e receber chamadas locais e de
longa distância nacional, sendo que, pelo menos, metade destes
deverá, adicionalmente, ter capacidade de originar e receber
chamadas de longa distância internacional.
Art. 9º A Concessionária do Serviço
Telefônico Fixo Comutado na modalidade Local deverá, nas
localidades onde o serviço estiver disponível, ativar Telefones de
Uso Público nos Estabelecimentos de Ensino Regular e em
Instituições de Saúde, observados os critérios estabelecidos na
regulamentação.
Parágrafo único. As solicitações
deverão ser atendidas nos seguintes prazos máximos:
I - a partir de 31 de dezembro de 1999,
em oito semanas;
II - a partir de 31 de dezembro de
2000, em quatro semanas;
III - a partir de 31 de dezembro de
2001, em duas semanas;
IV - a partir de 31 de dezembro de
2003, em uma semana.
Art. 10. A Concessionária do Serviço
Telefônico Fixo Comutado na modalidade Local deverá assegurar que,
nas localidades onde o serviço estiver disponível, pelo menos dois
por cento dos Telefones de Uso Público sejam adaptados para uso por
deficientes auditivos e da fala e para os que utilizam cadeira de
rodas, mediante solicitação dos interessados, observados os
critérios estabelecidos na regulamentação, inclusive quanto à sua
localização e destinação.
Parágrafo único. As solicitações de que
trata o caput deverão ser atendidas nos prazos máximos a
seguir:
I - a partir de 31 de dezembro de 1999,
em oito semanas;
II - a partir de 31 de dezembro de
2000, em quatro semanas;
III - a partir de 31 de dezembro de
2001, em duas semanas;
IV - a partir de 31 de dezembro de
2003, em uma semana.
Art. 11. Até 31 de dezembro de 1999, as
localidades atendidas somente com acessos coletivos do Serviço
Telefônico Fixo Comutado deverão dispor de pelo menos um Telefone
de Uso Público, instalado em local acessível vinte e quatro horas
por dia e capaz de originar e receber chamadas de longa distância
nacional e internacional.
Art. 12. Cada localidade ainda não
atendida pelo Serviço Telefônico Fixo Comutado deverá dispor de
pelo menos um Telefone de Uso Público instalado em local acessível
vinte e quatro horas por dia, com capacidade de originar e receber
chamadas de longa distância
nacional e internacional, observado o
seguinte cronograma:
I - até 31 de dezembro de 1999, todas
as localidades com mais de mil habitantes;
II - até 31 de dezembro de 2001, todas
as localidades com mais de seiscentos habitantes;
III - até 31 de dezembro de 2003, todas
as localidades com mais de trezentos habitantes;
IV - até 31 de dezembro de 2005, todas
as localidades com mais de cem habitantes;
§ 1º A responsabilidade pelo
cumprimento do disposto neste artigo, para localidade situada a
distância geodésica igual ou inferior a trinta quilômetros de
outra, atendida com Serviço Telefônico Fixo Comutado com acessos
individuais, será da Concessionária do serviço na modalidade
Local.
§ 2º A responsabilidade pelo
cumprimento do disposto neste artigo, para localidade situada a
distância geodésica superior a trinta quilômetros de outra,
atendida com Serviço Telefônico Fixo Comutado com acessos
individuais, será da Concessionária de Longa Distância Nacional e
Internacional, a quem incumbirá, ainda, o atendimento às populações
situadas em regiões remotas ou de fronteira. 
A N E X O I
PLANO GERAL DE METAS PARA
UNIVERSALIZAÇÃO
DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO
COMUTADO
Acessos Instalados (mil)
UNIDADE DA FEDERAÇÃO
ANO
1999
2000
2001
RORAIMA
42
46
49
AMAPÁ
56
62
68
ACRE
66
79
93
AMAZONAS
237
284
336
RONDÔNIA
178
214
253
PARÁ
431
518
613
TOCANTINS
75
90
105
SERGIPE
131
158
186
CEARÁ
695
731
756
PARAÍBA
260
294
328
BAHIA
1.077
1.294
1.530
RIO GRANDE DO NORTE
231
278
329
PERNAMBUCO
625
745
874
PIAUÍ
190
227
268
ALAGOAS
191
228
267
MARANHÃO
256
308
364
SÃO PAULO
8.167
9.598
11.098
RIO DE JANEIRO
2.983
3.427
3.876
MINAS GERAIS
2.706
3.056
3.397
ESPÍRITO SANTO
436
511
588
PARANÁ
1.572
1.787
2.000
SANTA CATARINA
851
961
1.067
RIO GRANDE DO SUL
1.623
1.861
2.102
DISTRITO FEDERAL
716
790
858
GOIÁS
678
746
809
MATO GROSSO
301
337
372
MATO GROSSO DO SUL
326
370
414
TOTAL BRASIL
25.100
29.000
33.000
A N E X O II
PLANO GERAL DE METAS PARA
UNIVERSALIZAÇÃO
DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO
COMUTADO
Telefones de Uso Público (mil)
UNIDADE DA FEDERAÇÃO
ANO
1999
2000
2001
RORAIMA
1,3
1,5
1,8
AMAPÁ
1,6
1,9
2,2
ACRE
1,7
2,1
2,6
AMAZONAS
7,6
9,7
12,4
RONDÔNIA
4,0
5,4
7,2
PARÁ
13,6
18,6
25,5
TOCANTINS
3,3
4,2
5,3
SERGIPE
4,5
5,9
7,8
CEARÁ
28,2
33,3
39,4
PARAÍBA
10,5
13,3
16,8
BAHIA
41,9
52,8
66,5
RIO GRANDE DO NORTE
9,2
11,4
14,1
PERNAMBUCO
36,1
41,0
46,6
PIAUÍ
7,8
10,2
13,3
ALAGOAS
7,7
10,1
13,2
MARANHÃO
10,1
14,5
20,9
SÃO PAULO
217,5
242,9
271,3
RIO DE JANEIRO
84,6
92,5
101,1
MINAS GERAIS
62,7
75,9
91,8
ESPÍRITO SANTO
12,8
14,9
17,3
PARANÁ
35,8
42,2
49,7
SANTA CATARINA
20,1
23,9
28,4
RIO GRANDE DO SUL
39,0
46,4
55,2
DISTRITO FEDERAL
11,9
14,1
16,8
GOIÁS
21,4
24,4
27,9
MATO GROSSO
10,7
12,7
15,1
MATO GROSSO DO SUL
7,6
9,2
11,1
TOTAL BRASIL
713,2
835,0
981,3