2.593, De 15.5.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.593, DE 15 DE MAIO DE 1998.
 
Aprova o Regulamento dos Serviços de
Retransmissão e de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de
Radiodifusão de Sons e Imagens.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Lei nº 4.117, de 27 de agosto de
1962,
       
DECRETA:
        Art 1º Fica aprovado
o Regulamento dos Serviços de Retransmissão e de Repetição de
Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens,
que com este baixa.
        Art 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
       Art 3º Revogam-se os
Decretos nº 81.600, de 25 de abril de 1978,
84.064, de 8 de outubro de 1979,
84.854, de 1º de julho de 1980,
87.074, de 31 de março de 1982, e 96.291, de 11 de julho de 1988.
Brasília, 15 de maio de 1998; 177º
da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Mendonça de Barros
REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE RETRANSMISSÃO E
DE
REPETIÇÃO DE TELEVISÃO, ANCILARES AO SERVIÇO DE
RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS
CAPÍTULO I
DAS
GENERALIDADES
        Art 1º Ficam instituídos por
este Regulamento o Serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) e o
Serviço de Repetição de Televisão (RpTV), ancilares ao Serviço de
Radiodifusão de Sons e Imagens.
        Art 2º O Serviço de RTV é
aquele que se destina a retransmitir, de forma simultânea, os
sinais de estação geradora de televisão, para a recepção livre e
gratuita pelo público em geral.
        Art 3º O Serviço de RPTV é
aquele que se destina ao transporte de sinais de sons e imagens
oriundos de uma estação geradora de televisão para estações
repetidoras ou retransmissoras ou, ainda, para outra estação
geradora de televisão, cuja programação pertença a mesma rede.
        Art 4º Os Serviços de RTV e
de RpTV serão executados mediante autorização.
        Parágrafo único. A
autorização terá prazo indeterminado e caráter precário, não
cabendo ao Poder Concedente pagar indenização de qualquer espécie,
quando de sua extinção a qualquer título, que se dará mediante ato
justificado.
        Art 5º As entidades
autorizadas a executar os Serviços de RTV e de RpTV poderão
retransmitir e repetir os sinais provenientes de estações geradoras
de televisão comercial ou educativa.
        Art 6º O Ministério das
Comunicações cobrará da entidade autorizada a executar os Serviços
de RTV e de RpTV pelo uso de radiofreqüências associadas.
        Parágrafo único. As
entidades que já detêm outorga para execução dos Serviços de RTV e
de RpTV na data de entrada em vigor deste Regulamento ficam
excluídas do disposto neste artigo.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
        Art 7º Os Serviços de RTV e
de RpTV têm por finalidade possibilitar que os sinais das estações
geradoras sejam recebidos em locais por eles não atingidos
diretamente ou atingidos em condições técnicas inadequadas.
        § 1º O Serviço de RTV poderá
ser executado em caráter primário ou secundário.
        § 2º Cada estação
retransmissora somente poderá retransmitir os sinais de uma única
geradora, não sendo permitida a retransmissão de programação
disponível na localidade, à exceção da cobertura de áreas de
sombra.
CAPÍTULO III
 DAS DEFINIÇÕES
        Art 8º Para os efeitos deste
Regulamento, são adotadas as seguintes definições:
        I - Estação Repetidora de
Televisão: é o conjunto de receptores e transmissores, incluindo
equipamentos acessórios, capaz de captar os sinais de sons e
imagens oriundos de uma estação geradora, recebidos diretamente
dessa geradora ou de outra repetidora, terrestre ou espacial, de
forma a possibilitar seu transporte para outra repetidora, para uma
retransmissora ou para outra geradora de televisão;
        II - Estação Retransmissora
de Televisão: é o conjunto de receptores e transmissores, incluindo
equipamentos acessórios, capaz de captar sinais de sons e imagens e
retransmiti-los, simultaneamente, para recepção pelo público em
geral;
        III - Inserção Publicitária
Local: é a veiculação de publicidade comercial de interesse da
comunidade servida por estações de RTV;
        IV - Licença para
funcionamento de Estação: é o documento que habilita a estação a
funcionar em caráter definitivo;
        V - Rede de Repetidoras: é o
conjunto de estações repetidoras destinado a transportar os sinais
de sons e imagens ao longo de um determinado trajeto continuo;
        VI - Sistema de
Retransmissão de Televisão: é o conjunto constituído por uma ou
mais redes de repetidoras e estações retransmissoras associadas,
que permite a cobertura de determinada área por sinais de
televisão;
        VII - Rede local de
Televisão: é o Sistema de Retransmissão de Televisão restrito à
área geográfica de um grupo de localidades pertencentes a uma mesma
Unidade da Federação;
        VIII - Rede Regional de
Televisão: é o conjunto de estações geradoras e respectivos
Sistemas de Retransmissão de Televisão que veiculam uma programação
dentro da área geográfica de uma ou mais Unidades da Federação, sem
abrangência nacional.
        IX - Rede Nacional de
Televisão: é o conjunto de estações geradoras e respectivos
Sistemas de Retransmissão de Televisão com abrangência nacional e
que veiculam uma mesma programação;
        X - Serviço de RTV em
Caráter Primário: é o Serviço de RTV que tem direito a proteção
contra interferência, nos termos da norma técnica aplicável;
        XI - Serviço de RTV em
Caráter Secundário: é o Serviço de RTV que não tem direito a
proteção contra interferência, nos termos de norma técnica
aplicável.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA
        Art 9º Compete ao Ministério
das Comunicações:
        I - estabelecer as normas
complementares dos Serviços de RTV e de RpTV;
        II - expedir autorização
para a execução dos Serviços de RTV e de RpTV;
        III - fiscalizar a execução
dos Serviços de RTV e de RpTV, em todo o território nacional, no
que disser respeito à observância da legislação de
telecomunicações, deste Regulamento e das normas aplicáveis,
impondo as sanções cabíveis, no que se refere ao conteúdo da
programação.
        Art 10. Compete à Agência
Nacional de Telecomunicações - ANATEL:
        I - manter atualizado o
Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de
Televisão - PBRTV;
        II - analisar a viabilidade
técnica de inclusão ou alteração de canais no PBRTV, por iniciativa
própria ou por solicitação;
        III - fiscalizar a execução
dos Serviços de RTV e de RpTV em todo o território nacional, no que
se refere ao uso do espectro radioelétrico e às características
técnicas de operação das estações.
        Parágrafo único. O PBRTV
contemplará apenas os canais para uso em caráter primário.
        Art 11. Os Serviços de RTV e
de RpTV poderão ser executados pelas seguintes pessoas
jurídicas:
        I - as concessionárias de
serviços de radiodifusão de sons e imagens, para retransmissão de
seus próprios sinais;
        lI - as entidades federais
da administração indireta;
        III - os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, por seus órgãos de administração direta ou
indireta;
        IV - as sociedades
civis;
        V - as fundações;
        VI - as sociedades nacionais
por ações ou por cotas de responsabilidade limitada.
CAPÍTULO V
DA AUTORIZAÇÃO
SEÇÃO I
Do Início do Processo
        Art 12. As entidades
interessadas na execução dos Serviços de RTV e de RpTV deverão
apresentar ao Ministério das Comunicações solicitação de
autorização instruída com a documentação estabelecida em norma
complementar.
SEÇÃO II
Da Autorização para Execução dos
Serviços
        Art 13. O Ministério das
Comunicações expedirá ato de autorização para execução dos Serviços
de RTV e de RpTV.
        Art 14. Na autorização para
execução do Serviço de RTV para retransmissão de sinais
provenientes de estação geradora de televisão comercial, em canal
pertencente ao PBRTV, o Ministério das Comunicações, após consulta
pública, observará, nas situações em que o número de pretendentes
for superior ao da quantidade de canais disponíveis, a seguinte
ordem de prioridade:
        I - concessionárias do
Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens com Rede Local de
Televisão na mesma Unidade da Federação;
        lI - concessionárias do
Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens integrantes de Redes
Regionais de Televisão, que possuam estação geradora na mesma
Unidade da Federação;
        III - concessionárias do
Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens integrantes de Redes
Nacionais de Televisão, que possuam estação geradora na mesma
Unidade da Federação;
        IV - outras concessionárias
do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens;
        V - Unidades da Federação,
por seus órgãos de administração direta e indireta;
        VI - demais entidades
mencionadas no art. 11.
        § 1º Em caso de empate na
aplicação da ordem de prioridade prevista neste artigo, a escolha
da entidade autorizada será procedida por sorteio, realizado em ato
público conduzido conforme o disposto em norma complementar
específica.
        § 2º No atendimento dos
pedidos de autorização para execução do Serviço de RTV para
retransmissão de sinais provenientes de estação geradora de
televisão comercial em canal não previsto no PBRTV, será conferida
prioridade à entidade que primeiro tenha apresentado o respectivo
projeto de viabilidade técnica.
        Art 15. Na autorização para
execução do Serviço de RTV para retransmissão de sinais
provenientes de estação geradora de televisão educativa, em canal
pertencente ao PBRTV, o Ministério das Comunicações, após consulta
pública, observará, nas situações em que o número de pretendentes
for superior ao da quantidade de canais disponíveis, a seguinte
ordem de prioridades:
        I - concessionária do
Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens educativa para
retransmitir seus próprios sinais;
        Il - fundações vinculadas a
universidades ou por elas mantidas;
        III - fundações geridas e
mantidas com recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios;
        IV - Unidades da Federação,
por seus órgãos de administração direta e indireta;
        V - fundações e sociedades
civis sem fins lucrativos, criadas especialmente para a execução do
Serviço de RTV, com finalidade exclusivamente educativa;
        VI - entidades que tenham
sede na localidade onde será prestado o Serviço;
        VIl - entidades que
retransmitam sinais cedidos por geradora educativa localizada no
mesmo Estado.
        VIII - demais entidades
mencionadas no art. 11.
        § 1º Em caso de empate na
aplicação da ordem de prioridade prevista neste artigo, a escolha
da entidade autorizada será procedida por sorteio, realizado em ato
público conduzido conforme o disposto em norma complementar
específica.
        § 2º No atendimento dos
pedidos de autorização para execução do Serviço de RTV para
retransmissão de sinais provenientes de estação geradora de
televisão educativa em canal não previsto no RpTV, será conferida
prioridade à entidade que primeiro tenha apresentado o respectivo
projeto de viabilidade técnica.
CAPÍTULO VI
DA FORMALIZAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
        Art 16. A autorização para
execução do Serviço de RTV será formalizada mediante ato do
Ministério das Comunicações, que deverá conter, pelo menos, a
denominação da entidade, o canal de operação da estação, a
identificação da geradora cedente da programação, a identificação
do caráter primário ou secundário do Serviço, a localidade de
prestação do Serviço e o prazo para o início efetivo da respectiva
execução.
        Parágrafo único. As
características técnicas de instalação e de operação das estações
emissoras deverão ser explicitadas em ato específico do Ministério
das Comunicações.
        Art 17. A autorização para
execução do Serviço de RpTV será formalizada mediante ato do
Ministério das Comunicações, que deverá conter, pelo menos, a
denominação da entidade, a identificação da geradora cedente da
programação, o prazo para o início efetivo da execução do Serviço,
a indicação se a autorizada é concessionária de Serviço de
Radiodifusão de Sons e Imagens ou autorizada a executar os Serviços
de RTV e a maneira como a repetição dos sinais será realizada.
        Parágrafo único. As
características técnicas de instalação e de operação das estações
repetidoras deverão ser explicitadas em ato específico do
Ministério das Comunicações.
        Art 18. O Ministério das
Comunicações estabelecerá, em ato específico, o valor a ser cobrado
e as condições de pagamento pelo uso de radiofreqüências
associadas.
        Art 19. A autorização para
execução dos Serviços de RTV e de RpTV implica pagamento das taxas
de fiscalização das telecomunicações previstas em lei.
        Art 20. O Ministério das
Comunicações providenciará a publicação, no Diário Oficial da
União, do resumo do ato de autorização, como condição indispensável
para sua eficácia, nos termos das normas aplicáveis.
CAPÍTULO VII
DA INSTALAÇÃO
SEÇÃO I
Dos Prazos de Instalação
        Art 21. O prazo para o
início efetivo da execução dos Serviços de RTV e de RpTV,
estabelecido em norma complementar, será contado a partir da data
de publicação do ato de autorização, podendo ser prorrogado uma
única vez, por igual período, se as razões apresentadas para tanto
forem julgadas relevantes pelo Ministério das Comunicações.
SEçãO II
Do Funcionamento em Caráter
Experimental
        Art 22. Concluída a
instalação da estação retransmissora e da rede de repetidoras, se
for o caso, e dentro do prazo fixado para o início efetivo da
execução do Serviço, com a finalidade de testar os equipamentos, a
autorizada poderá iniciar irradiações experimentais, pelo período
máximo de noventa dias, desde que comunique o fato à ANATEL, com
antecedência mínima de cinco dias úteis.
SEÇÃO III
Do Funcionamento em Caráter
Definitivo
        Art 23. O início de
funcionamento em caráter definitivo de estação retransmissora de
televisão e de estação repetidora depende de expedição de Licença
de Funcionamento de Estado.
        Art 24. Dentro do prazo que
lhe é concedido para iniciar a execução do Serviço, a autorizada
deverá requerer a emissão de Licença para Funcionamento de Estação,
devendo instruir o requerimento de acordo com o estabelecido em
norma complementar.
CAPÍTULO VIII
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
        Art 25. Os Serviços de RTV e
de RpTV deverão ser executados de acordo com as disposições deste
Regulamento e das normas aplicáveis, e com as características
constantes da respectiva Licença para Funcionamento de Estação.
        Art 26. A entidade
autorizada a executar o Serviço de RTV deverá veicular somente
programação oriunda da geradora cedente dos sinais, sendo vedadas
inserções de programação própria de qualquer tipo.
        Art 27. As geradoras de
televisão comercial poderão inserir, em seus estúdios, publicidade
destinada a uma determinada região servida por uma ou mais estações
retransmissora, desde que não exista estação geradora de televisão
ou estação de radiodifusão sonora em onda média ou freqüência
modulada instalada na localidade a que se destinar a
publicidade.
        Parágrafo único. As
inserções publicitárias destinadas a estações retransmissoras terão
duração máxima igual e coincidente com os espaços de tempo
destinados à publicidade comercial transmitida pela estação
geradora.
        Art 28. A entidade
autorizada a executar o Serviço de RTV de sinais provenientes de
estações geradoras de televisão comercial, situada em regiões de
fronteira de desenvolvimento do País, assim definidas em ato do
Ministro de Estado das Comunicações, poderá inserir publicidade
local.
        Parágrafo único. As
inserções publicitárias terão duração máxima igual e coincidente
com os espaços de tempo destinados à publicidade comercial local
transmitida pela estação geradora.
        Art 29. As demais entidades
autorizadas a executar o Serviço de RTV de sinais provenientes de
estações geradoras de televisão comercial e as autorizadas a
executar o Serviço de RTV de sinais provenientes de estações
geradoras de televisão educativa não poderão inserir qualquer tipo
de publicidade, inclusive as relativas a apoio institucional de
qualquer natureza.
        Art 30. A concessionária de
Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens poderá solicitar
providências à ANATEL, caso a entidade autorizada a retransmitir os
seus sinais esteja executando o Serviço com padrões de qualidade
inaceitáveis.
        Parágrafo único. O
procedimento previsto neste artigo poderá ser adotado pela
autorizada quando os sinais fornecidos pela concessionária não
estiverem de acordo com as características técnicas estabelecidas
pelo Ministério das Comunicações.
        Art 31. As estações do
Serviço de RTV operarão em Sistema PAL, Padrão M.
        Art 32. A operação e
manutenção dos enlaces de repetição e da retransmissora são de
responsabilidade total das entidades autorizadas a executar os
Serviços de RTV e de RpTV.
        Art 33. As entidades
autorizadas a executar os Serviços de RTV e de RpTV são obrigadas a
observar as normas técnicas vigentes e evitar interferências
prejudiciais aos serviços de telecomunicações e de radiodifusão
regularmente instalados.
        Parágrafo único. Constatada
interferência prejudicial, a estação responsável, por determinação
da ANATEL, interromperá, imediatamente, suas transmissões, até a
remoção de sua causa.
        Art 34. Sempre que o Serviço
for interrompido, a autorizada deverá, no prazo de quarenta e oito
horas, comunicar à ANATEL a duração e a causa da interrupção.
        Parágrafo único. Interrupção
por período superior a trinta dias deverá ser autorizada pela
ANATEL, desde que as razões apresentadas para tanto sejam
consideradas relevantes.
CAPÍTULO IX
DA TRANSFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO
        Art 35. Não é admitida a
transferência da autorização para execução dos Serviços de RTV e de
RpTV.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
        Art 36. O Serviço de RTV
somente poderá ser executado em localidade onde não haja
concessionária para execução do Serviço de Radiodifusão de Sons e
Imagens de mesma programação ou autorizada para execução do Serviço
de RTV de mesma programação.
        Art 37. Em localidade com
canal disponível no Plano Básico de Distribuição de Canais de
Retransmissão de Televisão ou onde exista estação geradora de
televisão instalada, não será autorizada a execução do Serviço de
RTV em caráter secundário.
        Art 38. As entidades que
atualmente executam o Serviço de RTV deverão se adaptar às
condições estabelecidas neste Regulamento, no prazo a ser fixado em
ato do Ministério das Comunicações.
        Art 39. As entidades que
atualmente executam o Serviço de RTV com inserções publicitárias ou
de programação, interessadas em sua continuidade, deverão solicitar
ao Ministério das Comunicações a referência dos canais que utilizam
do Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de
Televisão para o correspondente Plano Básico de Distribuição de
Canais de Televisão.
        § 1º Efetivada a
transferência de canais de retransmissão de sinais provenientes de
estação geradora de televisão comercial, o Ministério das
Comunicações procederá, oportunamente, à abertura dos respectivos
editais de licitação para outorga de concessão para execução do
Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.
        § 2º Efetivada a
transferência de canais de retransmissão de sinais provenientes de
estação geradora de televisão educativa, o Ministério das
Comunicações analisará as solicitações recebidas para outorga de
concessão para execução do Serviço de Radiodifusão de Sons e
Imagens Educativa.
        Art 40. As disposições
relativas às infrações aos dispositivos deste Regulamento e suas
respectivas penalidades estão previstas em norma complementar.