2.594, De 15.5.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.594, DE 15 DE MAIO DE 1998
Regulamenta a Lei nº 9.491, de 9 de
setembro de 1997, que dispõe sobre o Programa Nacional de
Desestatização e dá outras providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 33 da Lei nº 9.491,
de 9 de setembro de 1997, alterada pela Medida Provisória nº
1.613-7, de 29 de abril de 1998,
       
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA NACIONAL DE
DESESTATIZAÇÃO
SEÇÃO I
Dos Objetivos
        Art. 1º O Programa Nacional
de Desestatização - PND tem por objetivos fundamentais:
        I - reordenar a posição
estratégica do Estado na economia, transferindo à iniciativa
privada atividades indevidamente exploradas pelo setor público;
        II - contribuir para a
reestruturação econômica do setor público, especialmente através da
melhoria do perfil e da redução da dívida pública líquida;
        III - permitir a retomada de
investimentos nas empresas e atividades que vierem a ser
transferidas à iniciativa privada;
        IV - contribuir para a
reestruturação econômica do setor privado, especialmente para a
modernização da infra-estrutura e do parque industrial do País,
ampliando sua competitividade e reforçando a capacidade empresarial
nos diversos setores da economia, inclusive através da concessão de
crédito;
        V - permitir que a
Administração Pública concentre seus esforços nas atividades em que
a presença do Estado seja fundamental para a consecução das
prioridades nacionais;
        VI - contribuir para o
fortalecimento do mercado de capitais, através do acréscimo da
oferta de valores mobiliários e da democratização da propriedade do
capital das empresas que integrarem o PND.
SEÇÃO II
Do Objeto da Desestatização
        Art. 2º Poderão ser objeto
de desestatização, nos termos da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de
1997:
        I - empresas, inclusive
instituições financeiras, controladas direta ou indiretamente pela
União, instituídas por lei ou ato do Poder Executivo;
        II - empresas criadas pelo
setor privado e que, por qualquer motivo, passaram ao controle
direto ou indireto da União;
        III - serviços públicos
objeto de concessão, permissão ou autorização;
        IV - instituições
financeiras públicas estaduais que tenham tido as ações de seu
capital social desapropriadas, na forma do Decreto-lei nº 2.321, de
25 de fevereiro de 1987.
        Art. 3º Aplicam-se os
dispositivos deste Decreto, no que couber, às participações
minoritárias diretas e indiretas da União no capital social de
quaisquer outras sociedades e às ações excedentes à participação
acionária detida pela União representativa do mínimo necessário à
manutenção do controle acionário da Petróleo Brasileiro S.A. -
Petrobrás, nos termos do art. 62 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de
1997.
        Art. 4º O Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, por determinação do
Conselho Nacional de Desestatização - CND, definido na Lei nº
9.491/97, e por solicitação de Estados ou Municípios, poderá firmar
com eles ajuste para supervisionar o processo de desestatização de
suas empresas controladas, detentoras de concessão, permissão ou
autorização para prestação de serviços públicos, observados, quanto
ao processo de desestatização, os procedimentos estabelecidos neste
Decreto.
        Parágrafo único. Na hipótese
prevista no caput deste artigo, a licitação para a outorga ou
transferência da concessão do serviço a ser desestatizado poderá
ser realizada na modalidade de leilão.
SECÃO III
Do Conceito de Desestatização
        Art. 5º Considera-se
desestatização:
        I - a alienação, pela União,
de direitos que lhe assegurem, diretamente ou através de outras
controladas, preponderância nas deliberações sociais e o poder de
eleger a maioria dos administradores da sociedade;
        II - a transferência, para a
iniciativa privada, da execução de serviços públicos explorados
pela União, diretamente ou através de entidades controladas, bem
como daqueles de sua responsabilidade.
SEÇÃO IV
Das Sociedades Excluídas do Programa
Nacional de Desestatização
        Art. 6º Não se aplicam os
dispositivos deste Decreto:
        I - às empresas públicas ou
sociedades de economia mista que exerçam atividades de competência
exclusiva da União, de que tratam os incisos XI e XXIII do art. 21,
a alínea "c" do inciso I do art. 159 e o art. 177 da
Constituição;
        II - ao Banco do Brasil S.A.
e à Caixa Econômica Federal.
        Parágrafo único. A vedação
prevista no caput deste artigo não se aplica às participações
acionárias detidas pelas entidades enumeradas em seus incisos,
desde que não incida restrição legal à alienação das referidas
participações.
SEÇÃO V
Das Modalidades Operacionais
        Art. 7º As desestatizações
serão executadas mediante as seguintes modalidades
operacionais:
        I - alienação de
participação societária, inclusive de controle acionário,
preferencialmente mediante a pulverização de ações;
        II - abertura de
capital;
        Ill - aumento de capital,
com renúncia ou cessão, total ou parcial, de direitos de
subscrição;
        IV - alienação,
arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e
instalações;
        V - dissolução de sociedades
ou desativação parcial de seus empreendimentos, com a conseqüente
alienação de seus ativos;
        VI - concessão, permissão ou
autorização de serviços públicos.
        § 1º A transformação, a
incorporação, a fusão ou a cisão de sociedades e a criação de
subsidiárias integrais poderão ser utilizadas a fim de viabilizar a
implementação da modalidade operacional escolhida.
        § 2º Na hipótese de
dissolução, caberá ao Ministro de Estado da Administração Federal e
Reforma do Estado acompanhar e tomar as medidas cabíveis à
efetivação da liquidação da empresa.
        § 3º Nas desestatizações
executadas mediante as modalidades operacionais previstas nos
incisos I, IV, V e VI deste artigo, a licitação poderá ser
realizada na modalidade de leilão.
CAPíTULO II
DO CONSELHO NACIONAL DE
DESESTATIZAÇÃO
SEÇÃO I
Da Composição
        Art. 8º O PND terá como
órgão superior de decisão o CND, diretamente subordinado ao
Presidente da República, integrado pelos seguintes membros:
        I - Ministro de Estado do
Planejamento e Orçamento, na qualidade de Presidente;
        lI - Ministro de Estado
Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
        III - Ministro de Estado da
Fazenda;
        IV - Ministro de Estado da
Administração Federal e Reforma do Estado;
        V - Ministro de Estado da
Indústria, do Comércio e do Turismo.
        § 1º Nas ausências ou
impedimentos do Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, as
reuniões do CND serão presididas pelo Ministro de Estado Chefe da
Casa Civil da Presidência da República.
        § 2º Nas suas ausências ou
impedimentos, os membros do CND serão representados por substitutos
por eles designados.
SEÇÃO II
Das Reuniões
        Art. 9º O CND reunir-se-á,
ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que
for convocado por seu Presidente.
        § 1º Das reuniões para
deliberar sobre a desestatização de empresas ou serviços públicos
participará, com direito a voto, o titular do Ministério ao qual a
empresa ou serviço se vincule.
        § 2º Quando se tratar de
desestatização de instituições financeiras, participará das
reuniões, com direito a voto, o Presidente do Banco Central do
Brasil.
        § 3º Participará também das
reuniões, sem direito a voto, um representante do BNDES.
        § 4º O Presidente do CND
poderá convidar Ministros de Estado, bem como representantes de
entidades públicas ou privadas para participar das reuniões, sem
direito a voto.
SEÇÃO III
Da Competência
        Art. 10. Compete ao CND:
        I - recomendar, para
aprovação do Presidente da República, meios de pagamento e inclusão
ou exclusão de empresas, inclusive instituições financeiras,
serviços públicos e participações minoritárias no PND;
        II - aprovar, exceto quando
se tratar de instituições financeiras:
        a) a modalidade operacional
a ser aplicada a cada desestatização;
        b) os ajustes de natureza
societária, operacional, contábil ou jurídica e o saneamento
financeiro, necessário às desestatizações;
        c) as condições aplicáveis
às desestatizações, especialmente no que diz respeito a preço
mínimo, objeto de venda, forma de pagamento e critérios de
participação, inclusive fixando limites;
        d) a criação de ação de
classe especial, a ser subscrita pela União, especificando sua
quantidade, as matérias passíveis de veto e estabelecendo, quando
for o caso, a forma de sua aquisição;
        e) a fusão, incorporação ou
cisão de sociedades e a criação de subsidiária integral necessárias
à viabilização das desestatizações;
        f) a contratação, pelo
Gestor do Fundo Nacional de Desestatização - FND ou pelos órgãos
responsáveis de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo, de pareceres
ou estudos especializados necessários à desestatização de setores
ou segmentos específicos;
        III - determinar a
destinação dos recursos provenientes da desestatização, observando
o disposto nos arts. 43 e 44 deste Decreto;
        IV - expedir normas e
resoluções necessárias ao exercício de sua competência;
        V - deliberar sobre outras
matérias relativas ao PND que venham a ser encaminhadas pelo
Presidente do CND, inclusive a apreciação dos relatórios de
auditoria externa independente referentes ao FND, e tomar as
providências cabíveis;
        VI - fazer publicar o
relatório anual detalhado de suas atividades.
        § 1º Na desestatização dos
serviços públicos, o CND deverá recomendar, para aprovação do
Presidente da República, o órgão da Administração direta ou
indireta, que poderá ser diferente do Gestor do FND, para ser o
responsável pela execução e acompanhamento do correspondente
processo de desestatização.
        § 2º A desestatização de
empresas de pequeno e médio portes, conforme definidas pelo CND,
poderá ser coordenada pela Secretaria de Coordenação e Controle das
Empresas Estatais - SEST do Ministério do Planejamento e orçamento,
a critério do CND.
        § 3º Nos casos previstos nos
parágrafos anteriores, competirá, no que couber, aos órgãos
responsáveis, o exercício das atribuições previstas no art. 24
deste Decreto, salvo manifestação expressa em contrário do CND.
        § 4º O CND poderá baixar
normas regulamentadoras da desestatização de serviços públicos,
objeto de concessão, permissão ou autorização, bem como determinar
sejam adotados procedimentos previstos em legislação especifica,
conforme a natureza dos serviços a serem desestatizados.
        § 5º Para efeito do disposto
no inciso VI deste artigo, os alienantes de bens e direitos e os
órgãos responsáveis pela concessão de serviços públicos, no âmbito
do PND, ficam obrigados a enviar ao Gestor do FND as informações
correspondentes em até trinta dias após a liquidação da
desestatização.
SEÇÃO IV
Da Competência do Presidente
        Art. 11. Compete ao
Presidente do CND:
        I - presidir as reuniões do
CND;
        II - coordenar e
supervisionar a execução do PND;
        III - encaminhar à
deliberação do CND as matérias previstas no art. 1º deste
Decreto;
        IV- requisitar, aos órgãos
competentes, a designação de servidores da Administração Pública
direta ou indireta para integrar os grupos de trabalho de que trata
o inciso III do art. 24 deste Decreto.
    SEÇÃO V
Das Deliberações
        Art. 12. O CND deliberará
mediante resoluções, cabendo ao Presidente, além do voto de
qualidade, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e
relevante interesse, ad referendum do colegiado.
        Parágrafo único. Quando
deliberar ad referendum do CND, o Presidente submeterá a decisão ao
colegiado, na primeira reunião que se seguir àquela
deliberação.
    CAPÍTULO III
DA DESESTATIZAÇÃO DE INSITUIÇÕES
FINANCEIRAS
        Art. 13. A desestatização de
instituições financeiras será coordenada pelo Banco Central do
Brasil.
        § 1º Na hipótese prevista no
caput deste artigo, compete ao Banco Central do Brasil, no que
couber, as atribuições previstas no art. 24 deste Decreto.
        § 2º A competência para
aprovar as medidas mencionadas no inciso II do art. 10 deste
Decreto, no caso de instituições financeiras, é do Conselho
Monetário Nacional - CMN, por proposta do Banco Central do
Brasil.
        § 3º Caberá ao Banco Central
do BrasiI expedir e fazer publicar no Diário Oficial da União as
normas e resoluções aprovadas pelo CMN, relativas às
desestatizações de instituições financeiras.
        Art. 14. A União poderá
adquirir ativos de instituições financeiras federais, financiar ou
garantir os ajustes prévios imprescindíveis para a sua
privatização, inclusive por conta dos recursos das Reservas
Monetárias, de que trata o art. 12 da Lei nº 5.143, de 20 de
outubro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº
1.342, de 28 de agosto de 1974.
        § 1º O disposto no caput
deste artigo se estende às instituições financeiras federais que,
dentro do PND, adquiram ativos de outra instituição financeira
federal a ser privatizada, caso em que fica, ainda, a União
autorizada a assegurar à instituição financeira federal
adquirente:
        I - a equalização da
diferença apurada entre o valor desembolsado na aquisição dos
ativos e o valor que a instituição financeira federal adquirente
vier a pagar ao Banco Central do Brasil pelos recursos recebidos em
linha de financiamento específica, destinada a dar suporte à
aquisição dos ativos, aí considerados todos os custos incorridos,
inclusive os de administração fiscais e processuais;
        II - a equalização entre o
valor despendido pela instituição financeira federal na aquisição
dos ativos e o valor efetivamente recebido em sua liquidação
final;
        III - a assunção, pelo
Tesouro Nacional, da responsabilidade pelos riscos de crédito dos
ativos adquiridos na forma deste parágrafo, inclusive pelas
eventuais insubsistências ativas identificadas antes ou após
havê-los assumido, respondendo, ainda, pelos efeitos financeiros
referentes à redução de seus valores, por força de pronunciamento
judicial de qualquer natureza.
        § 2º A realização da
equalização ou assunção pelo Tesouro Nacional, de que trata o
parágrafo anterior, dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil
e penal decorrente de eventual conduta ilícita ou gestão temerária
na concessão do crédito pertinente.
CAPíTULO IV
DA DESESTATIZAÇÃO DE SERVIÇOS
PÚBLICOS
        Art. 15. A desestatização
dos serviços públicos, efetivada mediante uma das modalidades
previstas no art. 7º deste Decreto, pressupõe a delegação, pelo
Poder Público, de concessão ou permissão do serviço, objeto da
exploração, observada a legislação aplicável ao serviço.
        Parágrafo único. Os
princípios gerais e as diretrizes específicas aplicáveis à
concessão, permissão ou autorização, elaborados pelo Poder Público,
deverão constar do edital de desestatização.
CAPÍTULO V
DAS AÇÕES DE CLASSE ESPECIAL
        Art. 16. Sempre que houver
razões que justifiquem, a União deterá, direta ou indiretamente,
ação de classe especial do capital social da empresa ou instituição
financeira objeto da desestatização, que lhe confira poderes
especiais em determinadas matérias, as quais deverão ser
caracterizadas nos seus estatutos sociais.
    CAPíTULO VI
DO FUNDO NACIONAL DE
DESESTATIZAÇÃO
SEÇÃO I
De Natureza e Constituição
        Art. 17. O FND tem natureza
contábil, sendo constituído pela vinculação, a título de depósito,
das ações ou cotas de propriedade direta ou indireta da União,
emitidas por sociedades que tenham sido incluídas no PND.
        Parágrafo único. As ações
representativas de quaisquer outras participações societárias,
incluídas no PND serão, igualmente, depositadas no FND.
SEÇÃO II
Do Depósito de Ações e da Emissão do
Recibo
        Art. 18. A União e as
entidades da Administração indireta, titulares das participações
acionárias que vierem a ser incluídas no PND, deverão, no prazo
máximo e improrrogável de cinco dias, contados da data da
publicação do Decreto que determinar a inclusão no referido
Programa, depositar as suas ações no FND.
        § 1º O mesmo procedimento do
caput deverá ser observado para a emissão de ações decorrentes de
bonificações, de desdobramentos, de subscrições ou de conversões de
debêntures, quando couber.
        § 2º Contra o depósito das
ações, o Gestor do FND emitirá, em favor do depositante, Recibo de
Depósito de Ações - RDA, que:
        I - será intransferível e
inegociável a qualquer título;
        Il - identificará os
certificados, ou títulos múltiplos das ações objeto do depósito,
bem como a espécie e a quantidade das ações.
        § 3º Juntamente com o
depósito das ações, o depositante outorgará mandato ao Gestor do
FND, com poderes para aliená-las nas condições aprovadas pelo CND,
e indicará o capital social realizado da sociedade e o percentual
correspondente das ações objeto do depósito.
        § 4º O RDA emitido em favor
do depositante será cancelado automaticamente, para todos os
eleitos, quando do encerramento do processo de desestatização.
        § 5º Na hipótese de exclusão
do PND, da sociedade cujas ações representativas do capital social
tenham sido objeto de depósito, além do cancelamento do RDA, ficará
revogado de pleno direito o mandato referido no § 3º deste
artigo.
        § 6º Os titulares de ações
depositadas deverão mantê-las escrituradas em seus registros
contábeis, sem alteração de critério, até que seja encerrado o
processo de desestatização, observado o disposto nos §§ 4º e 5º
deste artigo.
SEÇÃO III
Das Quotas de Sociedades
Limitadas
        Art. 19. No caso de
sociedade por quotas de responsabilidade limitada, o titular das
quotas outorgará mandato ao Gestor do FND, com poderes para
aliená-las nas condições aprovadas pelo CND, bem como para assinar
os atos de alteração do contrato social.
        § 1º Na hipótese de que
trata este artigo, o Gestor do FND fornecerá ao titular das quotas
recibo do mandato, que conterá:
        I - a denominação e o
capital social realizado da sociedade;
        Il - o percentual da
participação do titular das quotas, em relação ao capital social
realizado da sociedade;
        III - outros elementos
determinados pelo CND.
        § 2º O mandato referido
neste artigo não poderá ser exercido pelo Gestor do FND, nos
seguintes casos:
        I - em desacordo com as
condições de alienação das quotas aprovadas pelo CND;
        II - no caso de
transformação da sociedade por quotas em companhia;
        III - se for declarada
insubsistente a inclusão da sociedade no PND.
SEÇÃO IV
Da Alienação de Ativos
        Art. 20. No caso de o
processo de desestatização abranger apenas a alienação de ativos
incluídos no PND, caberá ao CND estabelecer a forma de procedimento
e definir os atos que devam ser praticados pelos respectivos
administradores.
        Parágrafo único. O disposto
no caput deste artigo aplica-se às hipóteses de alienação,
arrendamento, locação, comodato, cessão de bens e instalações e de
desativação parcial de empreendimentos de sociedade incluída no
PND.
SEÇÃO V
Das Auditorias Externas
        Art. 21. O FND será auditado
por auditor externo independente, registrado na Comissão de Valores
Mobiliários - CVM, que será contratado mediante licitação pública
promovida pelo Gestor do FND.
        Parágrafo único. O auditor
externo do FND prestará, por escrito, os esclarecimentos sobre o
seu parecer que forem solicitados pelo CND e, quando convocado,
comparecerá às suas reuniões.
        Art. 22. Os processos de
desestatização serão auditados, a partir da publicação do
respectivo edital, por auditor externo independente, registrado na
CVM.
        § 1º Em cada processo de
desestatização será feita licitação pública para a contratação de
auditor externo independente.
        § 2º Ao auditor externo
independente competirá verificar e atestar a lisura e a observância
das regras estabelecidas no edital de alienação, prestar os demais
serviços previstos no respectivo contrato e apresentar, ao final do
processo, relatório que será submetido à apreciação do CND.
        § 3º O CND poderá, conforme
o caso, determinar a contratação de auditor para o acompanhamento
de outras fases do processo de desestatização, anteriores à
publicação do edital.
CAPíTULO VII
DO GESTOR DO FUNDO NACIONAL DE
DESESTATIZAÇÃO
SEÇÃO I
Da Designação
        Art. 23. O FND será
administrado pelo BNDES.
SEÇÃO II
Da Competência
        Art. 24. Compete ao Gestor
do FND:
        I - fornecer apoio
administrativo e operacional, necessário ao funcionamento do CND,
aí se incluindo os serviços de secretaria;
        II - divulgar os processos
de desestatização, bem como prestar todas as informações que vierem
a ser solicitadas pelos poderes competentes;
        III - constituir grupos de
trabalho, integrados por funcionários do BNDES e suas subsidiárias
e por servidores da Administração direta e indireta requisitados
nos termos do inciso IV do art. 11 deste Decreto, para o fim de
prover apoio técnico à implementação das desestatizações;
        IV - promover a contratação
de consultaria, auditoria e outros serviços especializados
necessários à execução das desestatizações;
        V - submeter ao Presidente
do CND as matérias de que trata o inciso II do art. 10 deste
Decreto;
        VI - promover a articulação
com o sistema de distribuição de valores mobiliários e as Bolsas de
Valores;
        VII - selecionar e cadastrar
empresas de reconhecida reputação e tradicional atuação na
negociação de capital, transferência de controle acionário, venda e
arrendamento de ativos;
        VIII - preparar a
documentação dos processos de desestatização, para apreciação do
Tribunal de Contas da União;
        IX - apresentar prestação de
contas ao CND, no encerramento de cada processo de
desestatização;
        X - submeter ao Presidente
do CND outras matérias de interesse do PND.
        Parágrafo único. Na
contratação dos serviços a que se refere o inciso IV deste artigo
poderá o Gestor do FND estabelecer, alternativa ou cumulativamente,
na composição da remuneração dos contratados, pagamento a preço
fixo ou comissionado, sempre mediante licitação.
SEÇÃO III
Da Remuneração do Gestor e do
Ressarcimento das Despesas
        Art. 25. Pelo exercício da
função de administrador, o Gestor do FND fará jus à remuneração de
dois décimos por cento do valor líquido apurado em cada alienação,
para cobertura de seus custos operacionais.
        § 1º Para efeito de
determinação da base de cálculo da remuneração de que trata este
artigo, considera-se valor liquido o apurado nas alienações,
deduzidos os gastos efetuados com terceiros, de acordo com os
critérios estabelecidos pelo CND.
        § 2º A remuneração do Gestor
do FND, será paga quando da liquidação financeira de cada
alienação, observadas as normas aprovadas pelo CND.
        Art. 26. Serão ressarcidos,
pelo titular do RDA ou pelo titular das quotas do capital de
sociedade incluída no PND, os gastos com serviços de terceiros,
incorridos pelo Gestor do FND, ou por órgão da Administração direta
ou indireta responsável pela execução e acompanhamento do processo
de desestatização e relativos a:
        I - publicação e publicidade
do programa de desestatização da sociedade;
        Il - corretagem e preço de
serviços de empresas de consultoria técnica, auditoria ou de outro
ramo de atividade necessários à execução do projeto de
desestatização da sociedade;
        III - taxas, emolumentos e
demais encargos ou despesas relativos ao processo de
desestatização, inclusive outros custos especificados pelo CND.
        § 1º Os gastos de que trata
o caput deste artigo, acrescidos de encargos, serão ressarcidos
quando da liquidação financeira de cada alienação, observadas as
normas aprovadas pelo CND.
        § 2º Nos casos em que a
alienação não venha a ser concretizada, os gastos serão cobrados
por ocasião da devolução das ações ao seu titular ou da decisão do
CND que aprovar a alienação das mesmas, de acordo com os
procedimentos simplificados definidos para as ações depositadas no
FND, conforme o Decreto nº 1.068, de 2 de março de 1994.
        Art. 27. Na hipótese de
alienação de participações minoritárias, cujo valor seja de pequena
monta, a juízo do Gestor do FND, poderão ser dispensados a cobrança
de remuneração e o ressarcimento dos gastos de que tratam os arts.
25 e 26 deste Decreto.
CAPíTULO VIII
DO PROCESSO DE DESESTATIZAÇÃO
SEÇãO I
Da Divulgação e dos Editais
        Art. 28. Para salvaguarda do
conhecimento público das condições em que se processará a alienação
do controle acionário da empresa, inclusive instituição financeira,
incluída no PND, assim como de sua situação econômica, financeira e
operacional, será dada ampla divulgação das informações
necessárias, mediante a publicação do edital, no Diário Oficial da
União e em jornais de notória circulação nacional, do qual
constarão, pelo menos, os seguintes elementos:
        I - justificativa da
desestatização, com indicação do percentual do capital social da
sociedade a ser alienado;
        II - a data e o ato que
determinou a constituição da empresa originariamente estatal ou, se
estatizada, data, ato e motivos que determinaram sua
estatização;
        Ill - o passivo de curto e
longo prazo das sociedades;
        IV - a situação
econômico-financeira da sociedade, especificando lucros ou
prejuízos, endividamento interno e externo, nos cinco últimos
exercícios;
        V - pagamento de dividendos
à União ou a sociedades por essa controladas direta ou
indiretamente, e aporte de recursos à conta capital, providos
direta ou indiretamente pela União, nos últimos quinze anos;
        VI - sumário dos estudos de
avaliação;
        VII - critério de fixação do
valor de alienação, com base nos estudos de avaliação;
        VIII - modelagem de venda o
valor mínimo da participação a ser alienada;
        IX - indicação, se for o
caso, de que será criada ação de classe especial e os poderes nela
compreendidos.
        § 1º Excluídas as
informações que digam respeito a matérias relacionadas, com segredo
de indústria ou de comércio, o CND assegurará, a qualquer
interessado, acesso aos estudos de avaliação econômica e
patrimonial, após a publicação do respectivo edital das ações ou
bens e a apreciação dos referidos estudos pelo Conselho.
        § 2º O disposto no parágrafo
anterior não se aplica quando se tratar de alienação de
participações minoritárias.
        § 3º Nos casos em que o
processo de desestatização requerer a abertura de sala de
informações contendo dados e documentos de interesse da empresa,
poderá o CND determinar que apenas grupos qualificados tenham
acesso à mesma.
        § 4º O CND fixará o prazo a
ser observado entre a publicação do edital e a data de alienação,
respeitado o intervalo mínimo de quinze dias.
        § 5º Eventuais alterações
deverão ser divulgadas no Diário Oficial da União e nos jornais em
que o edital houver sido originalmente publicado, hipótese em que a
alienação realizar-se-á, no mínimo, quinze dias após a referida
divulgação.
        Art. 29. A alienação de
participações minoritárias, através de negociação normal ou pregão
especial em bolsa de valores, será divulgada pelos meios próprios
do mercado de capitais com a publicação, conforme o caso, dos
editais exigidos segundo regras fixadas pela CVM.
SEÇÃO II
Dos Procedimentos de Avaliação
        Art. 30. A determinação do
preço mínimo dos ativos incluídos no PND, para desestatização
mediante as modalidades operacionais previstas no art. 7º deste
Decreto, levará em consideração os estudos elaborados com base na
análise detalhada das condições de mercado, da situação
eeconômico-financeira e das perspectivas de rentabilidade da
sociedade.
        § 1º Os estudos a que se
refere o caput deste artigo deverão indicar o valor econômico da
empresa bem como outros parâmetros que venham a ser julgados
necessários à fixação do valor de alienação.
        § 2º O valor de liquidação
da sociedade objeto de desestatização somente deverá ser calculado
para os efeitos do § 1º deste artigo nos casos em que for adequado
recomendar a liquidação da sociedade.
        § 3º Para os efeitos do
disposto neste artigo, considera-se valor econômico da empresa
aquele calculado a partir da projeção do seu fluxo de caixa
operacional, ajustado pelos valores dos direitos o obrigações não
vinculados às suas atividades operacionais, bem como pelos valores
que reflitam contingências e outros efeitos.
        § 4º As ações de sociedade
incluída no PND ofertadas a empregados e ao público em geral,
mediante distribuição no mercado acionário, bem como em bloco de
ações que forem a leilão, poderão ter preços e condições
diferenciados daquelas objeto da alienação do controle acionário ou
da oferta de bloco estratégico.
        § 5º Para os efeitos do
disposto no parágrafo anterior, o CND deverá fixar o preço mínimo
das demais ações a serem ofertadas, de forma a compensar a redução
no valor das ações objeto das ofertas especiais.
        § 6º Nas ofertas ao público
em geral, quando as ações objeto de alienação forem de espécies ou
classes diferentes ou quando as mesmas já forem negociadas em
bolsas de valores, poderá o CND fixar o preço mínimo por outros
critérios, considerando as características dos valores mobiliários
objeto de cada oferta.
        § 7º Poderá o CND recorrer a
outros critérios para fixação do preço mínimo no caso das ações que
remanescerem no FND por prazo superior a doze meses contados da
data da alienação do controle ou bloco estratégico das ações de
emissão da empresa desestatizada.
        § 8º Na fixação do preço
mínimo de alienação de participação societária em sociedade
concessionária ou permissionária de serviços públicos ou de bens do
seu ativo patrimonial, serão levados em conta os critérios de
fixação e revisão tarifária e outras condições previstas nos atos
de concessão ou permissão existentes ou que vierem a ser
expedidos.
        § 9º- A competência prevista
nos §§ 5º, 6º e 7º deste artigo, no caso de instituições
financeiras, é do CMN, por proposta do Banco Central do Brasil.
        Art. 31. O preço mínimo será
fixado com base em estudos de avaliação, elaborados por duas
empresas contratadas mediante licitação pública promovida pelo
Gestor do FND ou pelos órgãos responsáveis de que tratam o § 1º do
art. 10 e o art. 13 deste Decreto.
        § 1º Havendo divergência
quanto ao preço mínimo recomendado nas avaliações, superior a vinte
por cento, será facultado ao CND determinar a contratação de
terceiro avaliador, para se manifestar, em até sessenta dias, sobre
as avaliações, hipótese em que o respectivo estudo também servirá
de base para a determinação do preço mínimo.
        § 2º Na hipótese de
contratação de terceiro avaliador, o órgão contratante colocará à
disposição do contratado toda a documentação referente aos estudos
e serviços já elaborados.
        § 3º O CND poderá determinar
a revisão dos estudos de avaliação, no caso de eventos relevantes
ocorridos após a elaboração dos mesmos.
        Art. 32. O preço mínimo de
alienação, aprovado pelo CND, será submetido à homologação do órgão
de deliberação competente da empresa titular das ações ou quotas
incluídas no PND.
        § 1º A Resolução do CND que
aprovar as condições gerais de desestatização será utilizada pelo
representante do titular das ações ou bens como instrução de voto
para deliberação do órgão competente a que alude o caput deste
artigo.
        § 2º O disposto neste artigo
não se aplica aos casos de alienação de ações, bens ou direitos
quando diretamente detidos pela União.
SEÇÃO III
Dos Procedimentos Simplificados
        Art. 33. O CND poderá
estabelecer procedimentos simplificados para os processos de
desestatização, inclusive para a fixação do preço mínimo, em casos
tais como:
        I - desestatização de
empresas de pequeno e médio porte;
        II - desestatização de
empresas com ações negociadas em bolsa de valores;
        III - desestatização de
participações minoritárias;
        IV - alienação,
arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e
instalações;
        V - desestatização de
serviços públicos objeto de concessão, permissão ou autorização,
cujo porte ou outras características especificas, a critério do
CND, indiquem ser esse o procedimento adequado ao caso.
        Parágrafo único. Para os
efeitos do disposto neste artigo, a definição de empresa de pequeno
e médio porte será aquela adotada pelo BNDES.
    SEÇÃO IV
Da Alienação de Ações
        Art. 34. A alienação de
ações das companhias a serem desestatizadas será efetuada
mediante:
        I - leilão público, em
pregão especial ou através de envelopes fechados, ou através de uma
combinação destas formas, em bolsa de valores do País;
        II - distribuição de ações a
preço fixo, no País ou no exterior, preferencialmente de modo a
propiciar sua pulverização ao público, inclusive aos acionistas
minoritários, aos empregados, aos fornecedores e aos
consumidores;
        III - outra forma de oferta
pública admitida pela legislação do mercado de capitais.
        § 1º No caso de pulverização
do bloco de ações de controle, o CND tomará as providências para
que sejam instituídos mecanismos de preservação da estabilidade dos
órgãos administrativos da sociedade.
        § 2º O CND poderá fixar, em
cada processo de desestatização, o limite máximo de ações do
capital da sociedade que poderá ser adquirido por participante ou
grupo de participante no processo de desestatização.
SEÇÃO V
Da Alienação de Quotas
            Art. 35. O disposto no
artigo anterior aplica-se, no que couber, à desestatização de
sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
SEÇÃO VI
Da Dissolução, Liquidação e
Extinção
        Art. 36. A dissolução e a
liquidação de sociedade incluída no PND observarão as disposições
legais aplicáveis à matéria, e, no que couber, as disposições da
Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.
        Parágrafo único. No caso de
o CND deliberar sobre a dissolução de empresa incluída no PND,
deverá comunicar tal decisão ao Ministério da Administração e
Reforma do Estado, devendo este, nos trinta dias seguintes ao
recebimento da comunicação, tomar as medidas legais cabíveis para a
nomeação do liquidante, fixando, inclusive, prazo para o término da
liquidação.
    SEÇÃO VII
Da Participação de Estrangeiros
        Art. 37. A alienação de
ações a pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras poderá atingir
cem por cento do capital votante, salvo disposição legal ou
manifestação expressa do Poder Executivo, que determine percentual
inferior.
SEÇÃO VIII
Da Participação dos Empregados
        Art. 38. Aos empregados de
empresas controladas, direta ou indiretamente pela União, incluídas
no PND, é assegurada a oferta de parte das ações representativas de
seu capital, segundo os princípios estabelecidos neste Decreto e
condições específicas a serem aprovadas pelo CND, inclusive quanto
a:
        I - disponibilidade
posterior das ações;
        Il - quantidade a ser
individualmente adquirida.
        Parágrafo único. A oferta de
que trata o caput deste artigo será de pelo menos dez por cento das
ações do capital social detidas direta ou indiretamente, pela
União, podendo tal percentual mínimo ser revisto pelo CND, caso o
mesmo seja incompatível com o modelo de desestatização
aprovado.
        Art. 39. A participação dos
empregados na aquisição de ações far-se-á opcionalmente, por
intermédio do clube de investimento de que trata o Decreto nº
2.430, de 17 de dezembro de 1997, constituído para representá-los
legalmente, inclusive como substituto processual.
        Art. 40. São nulos de pleno
direito contratos ou negócios jurídicos de qualquer espécie onde o
empregado figure como intermediário de terceiro na aquisição de
ações com incentivo, em troca de vantagem pecuniária ou não.
        § 1º O clube de investimento
tem legitimidade ativa para propor ação contra os envolvidos nessa
operação fraudulenta, retendo os correspondentes títulos
mobiliários, se estatutariamente disponíveis.
        § 2º O Ministério Público,
em tomando conhecimento dessa ação judicial ou instado por
representação, adotará as providências necessárias à determinação
da responsabilidade criminal, bem como solicitará fiscalização por
parte da Secretaria da Receita Federal, do Ministério do Trabalho e
do Instituto Nacional do Seguro Social, sem prejuízo de inspeções
por órgãos estaduais e municipais, no âmbito de suas competências,
com vistas à identificação dos efeitos produzidos pela mesma
operação.
SEÇÃO IX
Dos Meios de Pagamento
        Art. 41. No pagamento do
preço de aquisição dos bens e direitos no âmbito do PND e
observadas outras disposições que venham a ser baixadas pelo
Presidente da República, serão atendidos os seguintes
princípios:
        I - admissão de moeda
corrente;
        II - admissão, como meio de
pagamento no âmbito do PND, das Obrigações do Fundo Nacional de
Desestatização - OFND, das Letras Hipotecárias da Caixa Econômica
Federal - LH-CEF, bem como dos títulos e créditos já renegociados,
e que no momento da renegociação eram passíveis dessa
utilização;
        Ill - admissão, como meio de
pagamento no âmbito do PND, de títulos e créditos líquidos e certos
diretamente contra a União, ou contra entidades por ela
controladas, inclusive aquelas em processo de liquidação, desde que
gozem de garantia ou coobrigação do Tesouro Nacional e que venham a
ser renegociados pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
        § 1º O Presidente da
República, por recomendação do CND, poderá incluir novos meios de
pagamento e modalidades operacionais no PND.
        § 2º O percentual do
pagamento em moeda corrente, do preço das ações, bens e direitos ou
valores objeto de alienação, será fixado, caso a caso, pelo
Presidente da República, por recomendação do CND e, no caso de
instituições financeiras, por recomendação do CMN.
SEÇÃO X
Da Utilização dos Recursos da
Alienação
        Art. 42. Os recursos
recebidos em cada alienação deverão ser colocados à disposição do
aliciante, pelo valor líquido, deduzidas a remuneração e os custos
previstos nos arts. 25 e 26 deste Decreto, ou, quando for o caso,
transferidos ao Tesouro Nacional, no prazo máximo de trinta dias a
contar da data do efetivo recebimento dos recursos pelo Gestor do
FND, acrescidos do rendimento liquido de aplicação financeira
efetuada de acordo com os critérios estabelecidos pelo CND.
        Art. 43. Observados os
privilégios legais, o titular dos recursos oriundos da venda de
ações ou de bens deverá utilizá-los, prioritariamente, na quitação
de suas dívidas vencidas e vincendas perante a União.
        Parágrafo único. As
condições e critérios para a quitação das dívidas de que trata o
caput deste artigo serão estabelecidos pelo Ministério da Fazenda,
em cada caso, considerando as características de cada dívida.
        Art. 44. Após as quitações a
que se refere o artigo anterior ou na hipótese de o alienante não
ser devedor da União, o saldo dos recursos recebidos em moeda
corrente, títulos e créditos será permutado por Notas do Tesouro
Nacional série P - NTN-P, ou ainda, a critério da União, no caso de
títulos e créditos, por créditos securitizados de responsabilidade
do Tesouro Nacional.
        § 1º As NTN-P e os créditos
securitizados terão as seguintes características:
        I - nominativos e
inalienáveis, com exceção do disposto no § 3º deste artigo;
        II - prazo mínimo de quinze
anos, a contar da data da liquidação financeira da alienação no
âmbito do PND;
        III - juros de seis por
cento ao ano;
        IV - atualização do valor
nominal por índice calculado com base na Taxa Referencial - TR do
dia primeiro do mês anterior;
        V - pagamento de principal e
juros no vencimento.
        § 2º Para efeito da permuta
a que se refere o caput deste artigo, o valor dos títulos e
créditos será apurado substituindo-se, desde a data da liquidação
financeira da respectiva alienação das ações e bem, os encargos
originais pela atualização monetária e pela remuneração, previstas
nas alíneas "c" e "d" do parágrafo anterior, pro rata die.
        § 3º Os detentores das NTN-P
e dos créditos securitizados, a serem emitidos pelo Tesouro em
decorrência da permuta de que trata o caput deste artigo, poderão
utilizá-los, ao par, para:
        I - pagamento de dívidas
próprias vencidas ou vincendas para com a União ou com entidades
integrantes da Administração Pública Federal, mediante expressa
anuência do credor;
        II - pagamento de dívidas de
terceiros vencidas ou vincendas para com a União ou com entidades
integrantes da Administração Pública Federal, mediante expressa
autorização do Ministro de Estado da Fazenda e dos Ministros de
Estado sob cuja supervisão se encontrem as entidades
envolvidas;
        III - transferência, a
qualquer título, para entidade integrante da Administração Pública
Federal.
        § 4º É vedada a utilização
das NTN-P e dos créditos securitizados recebidos em decorrência da
permuta de que trata o caput deste artigo, como meio de pagamento
para aquisição de bens e direitos no âmbito do PND.
        § 5º A STN poderá autorizar
o titular dos recursos oriundos da venda de ações ou de bens a
utilizar títulos recebidos, de emissão de terceiros, para pagamento
a esses terceiros ou a outros alienantes no âmbito do PND.
        § 6º Os títulos e créditos
recebidos no âmbito do PND poderão ser atualizados e remunerados
pelos mesmos índices das Notas do Tesouro Nacional ou dos créditos
securitizados a serem utilizados na permuta, desde a data da
liquidação financeira da respectiva alienação das ações ou
bens.
        § 7º A STN apresentará ao
CND relatório anual sobre a destinação dos recursos ingressados no
Tesouro Nacional, decorrentes de desestatizações.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇãO I
        Da Responsabilidade dos
Servidores e das Informações Sobre as Sociedades
        Art. 45. Os servidores da
Administração Pública Federal direta e autárquica responderão, nos
termos da lei, por eventuais ações ou omissões que impeçam ou
prejudiquem o curso dos processos de desestatização.
        Art. 46. Os administradores
das sociedades incluídas no PND são responsáveis pela exatidão e
pelo fornecimento, em tempo hábil, das informações necessárias à
instrução do processo de desestatização.
SEÇÃO II
Dos Atos Dependentes de Autorização
do Conselho Nacional de Desestatização
        Art. 47. A partir de sua
inclusão no PND, a sociedade não poderá:
        I - alienar elementos do seu
ativo permanente ou adquirir bens que nele venham a ser registrados
sem prévia autorização do CND, exceto os necessários à manutenção e
operação da empresa;
       II -
contrair obrigações financeiras sem prévia autorização do CND,
exceto aquelas necessárias à manutenção e operação da empresa.
        Parágrafo único. A partir da
fixação, pelo CND, do preço mínimo das ações ou bens objeto de
alienação, a sociedade não poderá praticar atos que impliquem
diminuição do seu patrimônio líquido, inclusive distribuição de
dividendos e redução de capital mediante distribuição de reservas,
sem prévia autorização do CND.
SEÇÃO III
Das Proibições
        Art. 48. É vedado aos
servidores que participem dos trabalhos do CND, aos servidores dos
órgãos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 10 e o art. 13 deste
Decreto, aos funcionários do Gestor do FND, e respectivos cônjuges
e parentes até segundo grau, diretamente ou por intermédio de
sociedade sob seu controle:
        I - participar das
licitações promovidas no âmbito do PND;
        II - adquirir participações
societárias ou elementos do ativo patrimonial de sociedades
incluídas no PND.
        § 1º O disposto neste artigo
aplica-se às modalidades operacionais de privatização mediante
alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e
instalações de sociedade incluída no PND.
        § 2º Não se aplica o
disposto no inciso II deste artigo quando se tratar de aquisição de
ações por subscrição ou outras formas de oferta pública.
SEÇÃO IV
Uso de Informações Privilegiadas
        Art. 49. É vedado aos
servidores que participem dos trabalhos do CND, bem como aos
administradores das sociedades e funcionários do Gestor do FND,
valer-se de informações sobre o processo de privatização, às quais
tenham acesso privilegiado em razão do exercício de seu cargo,
relativas a fato ou ato relevante não divulgado ao mercado.
        Parágrafo único. Os
participantes guardarão sigilo sobre as informações relativas a ato
ou fato referente aos processos de privatização, até sua divulgação
ao público, e não se utilizarão de informações às quais tenham
acesso em razão do exercício do cargo, de modo a obter, para si ou
para outrem, vantagem de qualquer natureza.
SEÇÃO V
Da Responsabilidade do Administrador
e do Acionista
        Art. 50. Os acionistas
controladores e os administradores das empresas incluídas no PND
adotarão, nos prazos estabelecidos, as providências que vierem a
ser determinadas pelo CND, necessárias à implantação dos processos
de alienação.
        § 1º Serão pessoalmente
responsáveis, na forma da lei, pela realização do depósito e pela
outorga do mandato previstos no art. 18 deste Decreto:
        I - os administradores das
empresas detentoras de ações de sociedades incluídas no PND e os
dos seus acionistas controladores;
        II - os administradores das
entidades titulares de participação societária minoritária incluída
no PND.
        § 2º Será considerada falta
grave a ação ou omissão de empregados ou servidores públicos que,
injustificadamente, opuserem dificuldades ao fornecimento, em tempo
hábil, das informações sobre as mesmas, necessárias à execução dos
processos de desestatização.
SEÇÃO VI
Da Questão Ambiental
        Art. 51. Os adquirentes de
ações representativas do controle acionário obrigar-se-ão,
expressamente, a:
        I - fazer com que a
sociedade desestatizada realize os investimentos necessários e
vinculados à recuperação ou preservação do meio ambiente;
        II - liquidar as multas e
demais penalidades cominadas à sociedade desestatizada, por
infração à legislação do meio ambiente, consideradas na fixação do
preço mínimo de alienação.
        Parágrafo único. Caberá aos
órgãos ambientais competentes exigir e acompanhar o cumprimento das
obrigações previstas neste artigo.
SEÇÃO VII
Da Defesa da Concorrência
        Art. 52. Os adquirentes de
ações representativas do controle acionário da empresa
desestatizada obrigar-se-ão a fazer com que a sociedade preste à
Secretaria de Direito Econômico - SDE, após a liquidação financeira
da operação de compra, as informações que possibilitem aferir a
aplicabilidade do disposto na Lei nº 8.884, de 11 de junho de
1994.
SEÇÃO VIII
Da Questão Previdenciária
        Art. 53. Os adquirentes de
ações representativas do controle acionário comprometer-se-ão a
fazer com que a sociedade desestatizada satisfaça, prontamente, as
obrigações de natureza previdenciária.
        Parágrafo único. Caberá aos
órgãos previdenciários competentes exigir e acompanhar o
cumprimento das obrigações previstas neste artigo.
SEÇÃO IX
Do Tratamento da Mão-de-Obra
        Art. 54. No caso de os
adquirentes do controle acionário deliberarem pela dissolução e
liquidação da sociedade desestatizada em prazo inferior a um ano,
contado a partir da liquidação financeira da aquisição, deverão
oferecer aos empregados o treinamento necessário à sua absorção
pelo mercado de trabalho.
        § 1º O treinamento previsto
no caput deste artigo será oferecido, igualmente, aos empregados
que forem demitidos, sem justa causa, nos seis meses que se
seguirem à liquidação financeira.
        § 2º Caberá ao Ministério do
Trabalho fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.
SEÇÃO X
Do Atendimento aos Objetivos da
Desestatização
        Art. 55. As empresas
incluídas no PND que vierem a integrar o FND terão sua estratégia
voltada para atender os objetivos da desestatização.
SEÇÃO XI
Da Assistência Jurídica
        Art. 56. O Gestor do FND
manterá assistência jurídica aos ex-membros da Comissão Diretora do
PND, na hipótese de serem demandados em razão da prática de atos
decorrentes do exercício das suas respectivas funções no referido
órgão.
CAPíTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
SEÇÃO I
Da Representação de União
        Art. 57. Compete à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de acordo com a legislação
pertinente, representar a União nas assembléias gerais de sociedade
de cujo capital o Tesouro Nacional participe, bem assim na outorga
do mandato ao Gestor do FND e nos atos de transferência de ações ou
cessão de direitos de subscrição.
SEÇÃO II
Da Não Incidência dos Efeitos
        Art. 58. Ficam excluídas da
vedação prevista pelo art. 1º e seu parágrafo único do Decreto nº
96.915, de 3 de outubro de 1988, todas as entidades da
Administração Federal ou sob controle, direto ou indireto, da
União, incluídas no PND, nos termos da Lei nº 9.491/97.
        § 1º O disposto neste artigo
somente se aplica às dívidas vincendas das entidades nele
referidas.
        § 2º O Banco Central do
Brasil expedirá as normas necessárias à execução do disposto neste
artigo.
SEÇÃO III
Da Vinculação das Empresas Incluídas
no Programa Nacional de Desestatização
        Art. 59. Sem prejuízo da
vinculação técnica prevista no Decreto nº 1.361, de 1º de janeiro
de 1995, as empresas incluídas no PND, bem como as empresas
titulares de participações acionárias incluíds no referido Programa
ficarão administrativamente subordinadas ao Ministério da Fazenda
que, no âmbito de sua competência, tomará todas as medidas
necessárias à efetivação dos processos de desestatização.
        § 1º A partir de sua
inclusão no PND a sociedade não poderá praticar os seguintes atos,
sem a autorização prévia do Ministro de Estado da Fazenda:
        I - proceder à abertura de
capital, aumentar o capital social por subscrição de novas ações,
renunciar a direitos de subscrição, lançar debêntures conversíveis
em ações ou emitir quaisquer outros valores mobiliários, no País ou
no exterior;
        II - promover operações de
cisão, fusão ou incorporação;
        III - firmar acordos de
acionistas ou quaisquer compromissos de natureza secretária ou
renunciar a direitos neles previstos;
        IV - firmar ou repactuar
contratos de financiamentos ou, de acordos comerciais, por prazo
superior a três meses, ou quaisquer outras transações que não
correspondam a operações e giro normal dos negócios da empresa;
        V - adquirir ou alienar
ativos em montante igual ou superior a cinco por cento do
Patrimônio líquido da empresa.
        § 2º Aplicam-se, no que
couber, as disposições deste artigo às participações acionárias, de
caráter minoritário, depositadas no FND.
        § 3º O depositante de ações
no PND, titular de participações rninoritárias em companhia privada
que, em decorrência de acordo de acionistas, seja integrante do
respectivo grupo controlador deverá, quando se tratar de
deliberação sobre as matérias mencionadas no § 1º deste artigo,
submeter seu voto, nos órgãos societários daquelas companhias, à
prévia anuência do Ministro de Estado da Fazenda.
        Art. 60. Caberá ao
Ministério do Planejamento e Orçamento coordenar, supervisionar e
fiscalizar a execução do PND.
        Art. 61. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
       Art. 62. Revogam-se o Decreto nº
1.204, de 29 de julho de 1994, o Decreto nº 1.227, de 22 de
agosto de 1994, o Decreto nº 2.077, de 21
de novembro de 1996, e o Decreto nº 2.274, de 15 de julho de
1997.
        Brasília, 15 de maio de
1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 18.5.1998