2.599, De 19.5.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.599, DE 19 DE MAIO DE 1998.
Aprova a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas
do Ministério da Cultura, e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DO SENADO
FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição,
    DECRETA:
    Art. 1º Ficam aprovados a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Cultura, na forma
dos Anexos I e II a este Decreto.
    Art. 2º Ficam remanejados, na
forma deste artigo e do Anexo II b.2 a este Decreto, os seguintes
cargos em comissão e funções gratificadas:
    I - do Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado para o Ministério da
Cultura, três DAS 101.3, um DAS 102.3, três DAS 101.1 e uma FG-1,
oriundos da extinção de órgãos da Administração Pública
Federal;
    II - do Ministério da Cultura
para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, um
DAS 101.5, dois DAS 101.2 e um DAS 102.2.
    Art. 3º Os apostilamentos
decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o
caput do artigo anterior deverão ocorrer no prazo de vinte
dias, contados da data de publicação deste Decreto.
    Parágrafo único. Após os
apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da
Cultura fará publicar no Diário Oficial da União, no
prazo de trinta dias contados da data de publicação deste Decreto,
relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o
Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
    Art. 4º Os regimentos internos
dos órgãos do Ministério da Cultura serão aprovados pelo Ministro
de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no
prazo de noventa dias contados da data da publicação deste
Decreto.
    Art. 5º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Art. 6º Revogam-se os Decretos
nºs 1.673, de 11 de outubro de 1995, e 2.114, de 7 de janeiro de
1997.
    Brasília, 19 de maio de 1998;
177º de Independência e 110º da República.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Francisco Weffort
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 20.5.1998
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL
MINISTÉRIO DA CULTURA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
    Art. 1º O Ministério da Cultura,
órgão da administração direta, tem como área de competência os
seguintes assuntos:
    I - política nacional de
cultura;
    II - proteção do patrimônio
histórico e cultural.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
    Art. 2º O Ministério da Cultura
tem a seguinte estrutura organizacional:
    I - órgãos de assistência direta
e imediata ao ministério de Estado:
    a) Gabinete;
    b) Secretaria-Executiva:
    1. Subsecretaria de Assuntos
Administrativos;
    2. Subsecretaria de Planejamento
e orçamento;
    II - órgão setorial: Consultoria
Jurídica;
    III - órgão específico
singulares:
    a) Secretaria de política
Cultural;
    b) Secretaria de Intercâmbio
Cultural;
    c) Secretaria de Apoio à
Cultura;
    d) Secretaria para o
Desenvolvimento Audiovisual;
    IV - unidades descentralizadas:
Delegacias Regionais;
    V - órgãos colegiados:
    a) Conselho nacional de Política
Cultural;
    b) Comissão Nacional de
incentivo à Cultura;
    c) Comissão de Cinema;
    VI - entidades vinculadas:
    a) Autarquia: Instituto do
patrimônio Histórico e Artístico Nacional;
    b) Funções:
    1. Fundação casa de rui
Barbosa;
    2. Fundação Cultural
Palmares;
    3. Fundação Nacional de
Artes;
    4. Fundação Biblioteca
nacional.
    Parágrafo único. A
Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos
Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de
Organização e Moderação Administrativa - SOMAD, de Administração de
Recursos da Informação e informática - SISP, de Serviços Gerais -
SISG e de Planejamento, Orçamento e Finanças, por intermédio das
Subsecretarias de Assuntos Administrativos e planejamento e
Orçamento a ela subordinadas.
CAPÍTULO III
DA COMPETENCIA DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I
Dos Órgãos de Assistência Direta e
imediata ao Ministério de Estado
    Art. 3º Ao Gabinete do Ministro
compete:
    I - assistir ao ministro de
Estado em sua representação política e social, ocupar-se das
relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente
pessoal;
    II - acompanhar o andamento dos
projetos de interesse do ministério, em tramitação no Congresso
nacional;
    III - providenciar o atendimento
ás consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso
nacional;
    IV - providenciar a publicação
oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de
atuação do ministério;
    V - exercer outras atribuições
que lhe forem cometidas pelo ministério de Estado.
    Art. 4º À Secretaria - Executiva
compete:
    I - assistir ao Ministério de
Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias
integradas da estrutura do Ministério e das entidades a ele
vinculadas;
    II - supervisionar e coordenar
as atividades relacionadas com a celebração e prestação e contas de
convênios e com os sistemas federais de planejamento e orçamento,
organização e moderação administrativa, recursos de informação e
informática, recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do
Ministério;
    III - auxiliar o Ministério de
Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da
área de competência do Ministério;
    IV - supervisionar a execução
das atividades relacionadas com o fundo nacional de Cultura - FNC,
instituído da lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.
    V - realizar estudos e
compatibilizar propostas que contribuam para a efetiva
operacionalização do Programa nacional de Apoio á Cultura - PRONAC,
visando á consecução dos objetivos centrais da política cultural,
em articulação com as demais Secretarias do Ministério.
    Art. 5º À Subsecretaria de
Assuntos Administrativos compete:
    I - planejar, coordenar e
supervisionar a execução das atividades relacionadas com os
sistemas federais de organização e modernização administrativa,
recursos de informação e informática, recursos humanos e de
serviços gerais, no âmbito do Ministério;
    II - promover a articulação com
os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso
anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao
cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
    III - promover a elaboração e
consolidar planos e programas das atividades de sua área de
competência e submetê-los à decisão superior;
    IV - coordenar e controlar a
execução das atividades relacionadas com o Fundo Nacional de
Cultura - FNC;
    V - coordenar, supervisionar e
controlar a execução das atividades relativas à celebração e à
prestação de contas dos convênios, acordos e outras formas de
avenca.
    Art. 6º À Subsecretaria de
Planejamento e Orçamento compete:
    I - planejar, coordenar e
supervisionar a execução das atividades relacionadas com o sistema
federal de planejamento e orçamento, no âmbito do Ministério;
    II - promover a articulação com
o órgão central do sistema federal, referido no inciso anterior, e
informar e orientar os órgãos do Ministério, quanto ao cumprimento
das normas estabelecidas;
    III - coordenar a elaboração e a
consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do
Ministério, submetê-los à decisão superior;
    IV - promover a implementação,
acompanhar e fornecer elementos para a avaliação de projetos e
atividades.
SEÇÃO II
Do Órgão Setorial
    Art. 7º À Consultoria jurídica,
órgão setorial da Advocacia-Geral da união, compete:
    I - assessorar o Ministério de
Estado em assuntos de natureza jurídica;
    II - exercer a coordenação das
atividades dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas;
    III - fixar a interpretação da
Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a
ser uniformemente seguida, em suas áreas de atuação e coordenação,
quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da
União;
    IV - elaborar estudos e preparar
informações, por solicitação do Ministério de Estado;
    V - assistir ao Ministro de
Estado no controle interno da legislação administrativa dos atos a
serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de
órgãos ou entidades sob sua a serem por ele praticados ou já
efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua
coordenação jurídica;
    VI - examinar, prévia e
conclusivamente, no âmbito do Ministério:
    a) os textos de edital de
licitação, como os dos respectivos contratos ou instrumentos
congêneres, a serem publicados e celebrados;
    b) os atos pelos quais se vá
reconhecer a inexibilidade, ou decidir a dispensa, de
licitação.
SEÇÃO III
Dos Órgãos Específicos Singulares
    Art. 8º À Secretaria de Política
Cultural compete:
    I - coordenar e promover estudos
com vistas à formulação da política do País pelo Ministério de
Estado;
    II - propor diretrizes para a
otimização da aplicação de recursos administrados pelo Ministério
da Cultura e por suas entidades vinculadas;
    III - propor programas e
projetos que integrem as diferentes manifestações
artístico-culturais, de modo a identificar e difundir a cultura
brasileira em sua pluralidade e diversidade;
    |V - identificar fontes
alternativas de apoio e financiamento a projetos culturais;
    V - acompanhar, avaliar e
sugerir alternativas de desenvolvimento e condução da política
cultural;
    VI - coordenar estudos e a
elaboração de projetos que objetivem a redução da participação do
Estado na ação cultural e estimulem a liberdade de ação e a
criatividade dos agentes provados;
    VII - desenvolver, implantar e
manter o Sistema Nacional de Informações Culturais;
    VIII - coordenar as atividades
relativas ao Censo Cultural, no âmbito do Ministério;
    IX - coordenar e supervisionar
as atividades relativas ao cumprimento da legislação sobre o
direito autoral, bem como orientar as providências referentes aos
tratados e convenções internacionais, ratificados pelo Brasil,
sobre direitos do autor e direitos que lhe são conexos;
    X - coordenar supervisionar e
controlar, por meio dos mecanismos dos programas do Ministério as
ações voltadas para realização de projetos e atividades nos
segmentos de livros, leitura e bibliotecas;
    XI - assistir técnicas e
administrativamente ao Conselho Nacional de Política Cultural.
    Art. 9º À Secretaria de
Intercâmbio Cultural compete:
    I - promover a difusão das
manifestações culturais brasileiras no exterior, em articulação com
os Governos dos Estados do Distrito Federal e com as Prefeituras
Municipais;
    II - coordenar o intercâmbio de
bens e serviços culturais com o exterior, promover a difusão das
artes e da cultura do Brasil junto a países estrangeiros, em
articulação com os demais órgãos do Ministério da Cultura, bem como
Ministérios afins, especialmente o Ministério das Relações
Exteriores, bem com outras instituições públicas e privadas do
Brasil e do exterior;
    III - articular e coordenar a
realização de projetos e programas com organismos internacionais e
governos estrangeiros, visando à difusão e ao intercâmbio cultural,
em conjunto com o Ministério das Relações Exteriores;
    IV - planejar, coordenar e
supervisionar a execução de projetos culturais e outras atividades
significativas para a compreensão do processo cultural
brasileiro;
    V - coordenar, supervisionar e
controlar, por meio dos mecanismos dos programas do Ministério, as
ações voltadas para realização de projetos e atividades de
intercâmbio cultural.
    Art. 10. À Secretaria de Apoio à
Cultura compete:
    I - propor, coordenar e executar
programas e projetos de apoio à cultura, em articulação com órgãos
correlatos, nos diferentes níveis governamentais e com iniciativas
análogas na esfera privada;
    II - coordenar e executar
programas e projetos de apoio à cultura, em articulação com órgãos
correlatos, nos diferentes níveis governamentais e com iniciativas
análogas na esfera privada;
    II - coordenar, supervisionar e
controlar, as ações voltadas à execução dos projetos e atividades
relacionadas aos Fundos de investimento Cultural e Artístico -
FICART e ao Mecenato, relativos a artes ciências, música, artes
plásticas, patrimônio cultural e áreas integradas, sob a forma de
incentivo à projetos culturais;
    III - realizar estudos sobre o
impacto econômico das atividades culturais e de sua relação com o
fornecimento e o apoio à cultura nacional;
    IV - realizar estudos que
contribuam para melhorar a efetivação e o desempenho do Programa
Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC;
    Assistir técnica e
administrativamente à Comissão Nacional de incentivo à Cultura -
CNIC.
    Art. 11. À Secretaria para o
Desenvolvimento Audiovisual compete:
    I - planejar, promover e
coordenar as atividades necessárias ao cumprimento da legislação
audiovisual;
    II - aprovar projetos de
co-produção, exibição e infra-estrutura técnica específicos da área
audiovisual, a serem realizados com incentivos fiscais;
    III - desenvolver, inclusive com
outros órgãos e entidades, programas de apoio à produção
audiovisual;
    IV - autorizar a movimentação de
recursos financeiros incentivados, para aplicação em projetos
audiovisuais;
    V - fiscalizar o cumprimento da
legislação audiovisual;
    VI - aplicar as multas previstas
nos arts. 29 e 30 da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1995;
    VII - fornecer os Certificados
de Produto Brasileiro e de Regimento de Contrato;
    VIII - autorizar a veiculação,
no território nacional, de obra audiovisual publicitária
estrangeira;
    IX - autorizar a produção de
obra audiovisual estrangeira, no território nacional;
    X - coordenar, supervisionar e
controlar a execução de projetos e atividades relacionadas com os
mecanismos de fornecimento à atividade de áudio e audiovisual;
    XI - assistir técnica e
administrativamente à Comissão de Cinema.
SEÇÃO IV
Das unidades Descentralizadas
    Art. 12. Às Delegacias Regionais
acompanhar as atividades do Ministério nas suas áreas de jurisdição
e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo
Ministério de Estado.
SEÇÃO V
Dos Órgãos Colegiados
    Art. 13. Ao Conselho Nacional de
Política Cultural - CNPC cabe exercer as competências estabelecidas
no Decreto nº 823, de 21 de maio de 1993.
    Art. 14. À Comissão Nacional de
Incentivo à Cultura - CNIC cabe exercer o papel de órgão
consultivo, bem como prestar assessoramento ao Ministério de Estado
da Cultura.
    Art. 15. À Comissão de Cinema
cabe prestar assessoramento ao Ministro de Estado da Cultura na
definição e formulação das diretrizes e estratégias para ação
governamental na área do audiovisual, nos termos do Decreto nº 567,
de 11 de junho de 1992.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
SEÇÃO I
Do Secretário-Executivo
    Art. 16. Ao Secretário-Executivo
incumbe:
    I - coordenar, consolidar e
submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do
Ministério;
    II - supervisionar e avaliar a
execução dos projetos e atividades do Ministério;
    III - supervisionar e coordenar
a articulação dos órgãos de Ministério com os órgãos centrais dos
sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
    IV - exercer outras atribuições
que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
SEÇÃO II
Dos Secretários
    Art. 17. Aos Secretários incumbe
planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das
atividades dos órgãos das respectivas Secretarias, e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos
Secretários exercer as atribuições que lhes forem expressamente
delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente
subordinada.
SEÇÃO III
Dos Demais Dirigentes
    Art. 18. Ao Chefe do Gabinete do
Ministro, ao Consultor jurídico, aos Subsecretários, aos
Coordenadores-Gerais, aos Delegados e ao Consultor jurídico, aos
Subsecretários, aos Coordenadores-Gerais, aos Delegados e aos
demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a
execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras
que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de
competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
    Art. 19. Os regimentos internos
definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura
Regimental, as competências das respectivas unidades e as
atribuições de seus dirigentes.
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