2.608, De 1.6.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 2.608, DE 1 DE JUNHO DE
1998.
Altera dispositivos do Decreto nº
107, de 29 de abril de 1991, que regulamenta, para a Marinha, a Lei
nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções
dos oficiais da ativa das Forças Armadas, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o disposto no art.
15, § 5º da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, e tendo em
vista o disposto no art. 20 da Lei nº
9.519, de 26 de novembro de 1997,
       
DECRETA:
        Art 1º Os arts. 3º,
4º, 17, 34 e 38 do Decreto nº 107, de 29 de abril de 1991, passam a
vigorar com a seguinte redação:
       "Art. 3º O ingresso
na carreira dos Corpos e Quadros de Oficiais é realizado mediante
ato de nomeação ou transferência, consubstanciado em Portaria do
Ministro de Estado da Marinha, após satisfeitas as exigências
previstas na Lei nº 9.519, de 26 de
novembro de 1997, no PCOM e em normas específicas de cada Corpo
ou Quadro.
        § 1º Serão nomeados
Segundos-Tenentes da carreira dos quadros abaixo mencionados os
Guardas-Marinha que satisfizerem as exigências previstas em normas
específicas de cada Quadro:
        I - Quadro de Oficiais da
Armada (CA), de Oficiais Fuzileiros Navais (FN) e de Oficiais
Intendentes da Marinha (IM);
        Il - Quadros Auxiliares da
Armada (AA) e de Fuzileiros Navais (AFN).
        § 2º Serão nomeados Oficiais
da Reserva dos Corpos e Quadros abaixo mencionados, nos postos
especificados, os militares que satisfizerem as exigências
previstas no art. 8º da Lei nº
9.519, de 1997:
        I - Primeiro-Tenente da
reserva do Corpo de Engenheiros da Marinha (EN); dos Quadros de
Médicos (Md), de Cirugiões-Dentistas (CD) e de Apoio à Saúde (S) do
Corpo de Saúde da Marinha; do Quadro Técnico (T) e do Quadro de
Capelães Navais (CN) do Corpo Auxiliar da Marinha;
        II - Segundo-Tenente da
reserva dos Quadros Complementares de Oficiais da Armada (QC-CA),
de Oficiais Fuzileiros Navais (QC-FN) e de Oficiais Intendentes da
Marinha (QC-IM).
        § 3º Os Oficiais a que se
refere a parágrafo anterior:
        I - serão convocados para o
Serviço Ativo da Marinha (SAM) a partir da data de nomeação, nesta
situação, realizarão Estágio de Instrução e Serviço (EIS), com
duração de até cinco anos;
        II - durante o EIS, poderão
ser promovidos pelo critério de antigüidade, observadas as
disposições dos art. 14 e
15 da Lei nº 5.821, de 10 de
novembro de 1972;
        III - que obtiverem a sua
permanência em caráter definitivo na Marinha serão nomeados
oficiais de carreira dos respectivos Corpos e Quadros, nos postos
em que se encontrarem, observadas as posições que ocuparem nas
escalas hierárquicas dos respectivos Corpos e Quadros como
estagiário.
        § 4º Para os efeitos de
promoção dos oficiais da reserva convocados para o Serviço Ativo da
Marinha, também serão consideradas as vagas provenientes de
licenciamento." (NR)
       "Art. 4º A ordem
hierárquica de colocação dos oficiais nos postos iniciais dos
Corpos e Quadros, como oficial de carreira ou da reserva, resulta
da ordem de classificação em curso, concurso ou estágio." (NR)
       "Art. 17 As
promoções para preenchimento de vagas no último posto dos Quadros
de Cirurgiões-Dentistas (CD), de Apoio à Saúde (S), Técnico (T) e
de Capelães Navais (CN) obedecerão ao critério, exclusivo, de
merecimento.
       
.............................................................................."
(NR)
            "Art.
34.............................................................................
       
...........................................................................................
       2º O
Almirantado ou a CPO, ao considerarem o oficial inabilitado para
acesso, em caráter provisório, por, presumivelmente, ser incapaz de
atender aos requisitos de conceito profissional e conceito moral,
comunicarão o fato à Diretoria do Pessoal Militar da Marinha ou ao
Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais, para a instauração do
competente Conselho de Justificação." (NR)
        "Art. 38 Aos
Capitães-de-Fragata, dos Quadros citados no art. 17, que tenham
sido promovidos por antigüidade aos postos de Capitão-de-Corveta e
Capitão-de-Fragata até 30 de abril de 1991, não se aplica o
disposto no parágrafo único do referido art. 17." (NR)
        Art 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
       Art 3º Revogam-se os
Decretos nº 91.183, de 3 de abril de 1985,
91.983, de 25 de novembro de 1985, 94.136, de 24 de março de
1987,
95.660, de 25 de janeiro de 1988, 97.027, de 1º de novembro de 1988,
684, de 19 de novembro de 1992, 1.512,
de 1º de junho de 1995,
1.748 e
1.749, de 19 de dezembro de 1995 e
1.835, de 14 de março de 1996.
        Brasília, 1º de junho de
1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mauro César Rodrigues Pereira
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 2.6.1998