2.609, De 2.6.98

Descarga no documento


Presidência da
República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO No 2.609, DE 2 DE JUNHO DE
1998.
Revogado pelo Decreto nº 3.117, de
13.7.1999
Regulamenta a concessão de apoio
financeiro aos Municípios que instituírem programa de garantia de
renda mínima, de que trata a Lei nº 9.533, de 10 de dezembro de
1997, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei nº 9.533, de 10 de dezembro de
1997,
       
DECRETA:
        Art 1º A concessão de apoio financeiro aos
Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima
associados a ações sócio-educativas far-se-á mediante convênio a
ser firmado entre o Ministério da Educação e do Desporto, a
Prefeitura Municipal e, se for o caso, o Estado, observado o
disposto no art. 9º da Lei nº 9.533, de 10 de dezembro de 1997, e
neste Decreto.
        Art 2º Observado o disposto nos §§ 1º do art. 1º e 1º do
art. 8º da Lei nº 9.533, de 1997, caberá ao Instituto de Pesquisa
Econômica Aplicada - IPEA elaborar a relação dos municípios que
poderão vir a ser beneficiados, submetendo-a ao Ministério da
Educação e do Desporto, para aprovação e divulgação.
        Parágrafo único. A Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda e a Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE colocarão à disposição do IPEA os
dados necessários ao atendimento do disposto neste artigo.
        Art 3º Fica instituído, no âmbito do Ministério da
Educação e do Desporto, o Comitê Assessor de Gestão, com o objetivo
de:
        I - definir, no prazo máximo de sessenta dias, a partir
de sua instalação, os termos do convênio de que trata o art. 4º da
Lei nº 9.533, de 1997;
        II - detalhar a operacionalização do programa de apoio
financeiro;
        IlI - avaliar o andamento dos programas municipais,
sugerindo ajustes eventualmente necessárias.
        § 1º O Comitê de que trata o caput será composto
por um representante de cada Ministério a seguir indicado:
        I - da Educação e do Desporto, que o presidirá;
        II - da Previdência e Assistência Social;
        III - do Planejamento e Orçamento;
        IV - da Fazenda.
        § 2º Os membros do Comitê, e seus suplentes, serão
designados pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto,
mediante indicação dos titulares dos Ministérios representados.
        § 3º O Comitê reunir-se-á com a presença da maioria de
seus membros, mediante convocação do seu Presidente ou por
solicitação, dirigida à mesma autoridade, da maioria dos seus
membros.
        § 4º As decisões do Comitê serão tomadas pela maioria de
votos, cabendo ao Presidente o voto ordinário e, no caso de empate,
o de qualidade.
        Art 4º As atividades exercidas pelas membros do
Comitê serão consideradas de relevante serviço público, não
ensejando percepção de qualquer remuneração.
        Art 5º Os recursos orçamentários destinados ao
atendimento do apoio financeiro de que o art. 1º serão alocados ao
Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS.
        Art 6º O apoio técnico e administrativo necessários ao
funcionamento do Comitê, observado o disposto no art. 2º, será
prestado pelo Ministério da Educação e do Desporto.
        Art 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 2 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
Waldeck Ornélas
Paulo Paiva
Este texto
não substitui o publicado no D.O.U. de 3.6.1998