2.618, De 5.6.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 2.618, DE 5 DE JUNHO DE
1998.
Dispõe sobre o Programa Emergencial
de Frentes Produtivas e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, tendo em vista o disposto no art. 21, inciso XVIII,
da Constituição, e na Medida Provisória nº 1.667, de 5 de junho de
1998,
        DECRETA:
        Art 1º O Programa
Emergencial de Frentes Produtivas, instituído pela Medida
Provisória nº 1.667, de 5 de junho de 1998, com o objetivo de
prestar assistência às populações afetadas pela seca, será
executado pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste -
SUDENE, em sintonia com os Governos estaduais e em consonância com
o Programa de Fortalecimento da Infra-Estrutura Hídrica do Nordeste
- PROHIDRO.
        Art 2º Para a
implementação do Programa referido no artigo anterior, fica criada
a Comissão Gestora, com a seguinte composição:
        I - Superintendente da
SUDENE, que a presidirá;
        II - Coordenador de Defesa
Civil da SUDENE, que será seu Secretário-Executivo;
        III - um representante de
cada órgão e entidade a seguir indicados:
        a) Ministério do Meio
Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
        b) Ministério do
Exército;
        c) Ministério da
Fazenda;
        d) Ministério da Agricultura
e do Abastecimento;
        e) Departamento de Defesa
Civil da Secretaria Especial de Políticas Regionais do Ministério
do Planejamento e Orçamento;
        f) Confederação Nacional da
Agricultura - CNA;
        g) Conselho das Empresas
Públicas - COEP da Ação da Cidadania, contra a Fome, a Miséria e
pela Vida;
        h) organizações
não-governamentais do setor de cooperativas, indicado pela
Associação Brasileira de Organizações Não-Govenamentais -
ABONG;
        i) confissões
religiosas;
        IV - um representante de
cada Estado integrante da área de atuação da SUDENE, indicado pelo
respectivo Governador;
        V - três representantes da
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura -
CONTAG.
        § 1º Cabe à Comissão
Gestora:
        I - aprovar os planos de
trabalho apresentados pelos Estados;
        II - estabelecer normas
executivas para o Programa;
        III - acompanhar e avaliar a
execução do Programa;
        IV - adotar as medidas
necessárias à implementação do Programa.
        § 2º Cabe ao Superintendente
da SUDENE adotar as medidas necessárias à instalação e ao
funcionamento da     Comissão Gestora, incluindo estruturas
operacionais para implementação e comunicação das suas decisões,
bem como a designação de seus membros, segundo as indicações das
entidades participantes.
        Art 3º Cabe aos
Governadores dos Estados criar as Comissões Estaduais.
        § 1º Da Comissão Estadual
participarão, necessariamente:
        I - três representantes do
Governo Estadual, um dos quais será o seu presidente;
        II - três representantes da
Federação dos Trabalhadores na Agricultura;
        III - um representante do
Governo Federal;
        IV - um representante de
cada órgão e entidade a seguir indicados:
        a) Defesa Civil Estadual,
que será seu Secretário-Executivo;
        b) Assembléia
Legislativa;
        c) Federação Patronal da
Agricultura;
        d) Associação dos
Municípios, onde houver;
        e) confissões
religiosas;
        f) Ministério Público
Estadual;
        g) ONG que represente o
setor de Cooperativas.
        § 2º Será responsabilidade
dos Governos estaduais adotar as medidas necessárias à instalação e
ao funcionamento das Comissões Estaduais, inclusive a designação de
seus membros, segundo as indicações das entidades
participantes.
        § 3º As Comissões Estaduais
têm por finalidade:
        I - aprovar os planos de
trabalho apresentados pelas Comissões Municipais;
        II - definir os planos de
trabalho em consonância com as normas estabelecidas pela Comissão
Gestora;
        Ill - acompanhar, fiscalizar
e avaliar a execução do Programa a nível estadual;
        IV - substituir as Comissões
Municipais, em situações excepcionais, reconhecidas pelo voto da
maioria absoluta dos seus membros, na tomada de decisões.
        Art 4º Cabe aos
Prefeitos Municipais criar as Comissões Municipais.
        § 1º A Comissão Municipal
terá a seguinte composição:
        I - um representante da
Prefeitura Municipal, que a presidirá;
        II - líder do Governo da
Câmara Municipal;
        III - líder da oposição na
Câmara Municipal;
        IV - um representante do
Governo do Estado (EMATER);
        V - um agente comunitário de
saúde;
        VI - um representante de
cada órgão e entidade a seguir indicados:
        a) Sindicato dos
Trabalhadores Rurais;
        b) confissões
religiosas;
        c) Ministério Público, onde
houver;
        VII - até três
representantes de órgãos, entidades ou setores profissionais,
não-governamentais, que atuem no município, a critério da
Comissão.
        § 2º Cabe aos Prefeitos
Municipais adotar as medidas necessárias à instalação e ao
funcionamento das Comissões Municipais, inclusive a designação de
seus membros, segundo as indicações das entidades
participantes.
        § 3º As Comissões Municipais
têm por finalidade:
        I - aprovar, entre os
reconhecidamente mais carentes, os trabalhadores a serem assistidos
pelo Programa;
        II - indicar as obras ou os
serviços a serem executados, mediante apresentação dos planos de
trabalho à Comissão Estadual, de acordo com os anseios e as
necessidades da comunidade;
        III - acompanhar, fiscalizar
e avaliar a execução do Programa, a nível municipal, recorrendo,
quando for o caso, à Comissão Estadual e, em segunda instância, à
Comissão Gestora.
        Art 5º São condições
para que os Estados sejam beneficiados pelo Programa:
        I - ter declarado estado de
emergência, na forma da legislação em vigor;
        II - celebrar convênio com a
SUDENE, criando a Comissão de que trata o art. 3º e assegurando
contrapartida de recursos próprios equivalentes, no mínimo, a vinte
por cento da participação do Governo Federal, inclusive na forma de
equipamentos, materiais, suprimento dágua, quando se tratar de
obras e serviços e, na remuneração dos alistados nas frentes
produtivas, necessariamente em dinheiro.
        Art 6º É condição
para que os Municípios sejam beneficiados pelo Programa:
        I - ter declarado estado de
emergência, na forma da legislação em vigor;
        II - ter criado a comissão
de que trata o art. 4º.
        Art 7º O
Superintendente da SUDENE poderá requisitar, temporariamente,
servidores de órgãos e entidades integrantes da Administração
Federal direta, autárquica e fundacional para compor grupos de
trabalho de apoio à implementação do Programa.
        Parágrafo único. O servidor
público requisitado na forma deste artigo ficará à disposição da
Comissão Gestora, sem prejuízo do cargo ou função que ocupe e da
remuneração e dos direitos respectivos, à conta do órgão cedente,
não fazendo jus a retribuição ou gratificação especial, salvo
recebimento de diárias e transporte, em caso de deslocamento.
        Art 8º Os órgãos e
entidades da administração federal deverão prestar todo o apoio que
lhe for solicitado pela Comissão Gestora.
        Art 9º Os trabalhos
prestados no âmbito dos órgãos referidos nos artigos 2º, 3º e 4º
serão considerados relevantes e seus membros não serão
remunerados.
        Art 10. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de junho de 1998; 177º
da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedra Malan
Edward Amadeo
Paulo Paiva