2.628, De 15.6.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.628, DE 15 DE JUNHO DE 1998.
Altera dispositivos do Decreto nº
2.414, de 8 de dezembro de 1997, que consolida o Regulamento da Lei
nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, que estabelece as
características da Nota do Tesouro Nacional - NTN, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Medidas
Provisórias nºs 1.618-54 e 1.629-14, ambas de 10 de junho de
1998,
        DECRETA:
    Art. 1º Os arts. 1º, 7º, 9º e 10
do Decreto nº 2.414, de 8 de dezembro de 1997, passam a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 1º A Nota do Tesouro Nacional
- NTN, criada pelo art. 30 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991,
será emitida em quatorze séries distintas: NTN Série A - NTN-A; NTN
Série B - NTN-B; NTN Série C - NTN-C; NTN Série D - NTN-D; NTN
Série E - NTN-E; NTN Série F - NTN-F; NTN Série H - NTN-H; NTN
Série I - NTN-I; NTN Série J - NTN-J; NTN Série L - NTN-L; NTN
Série M - NTN-M; NTN Série P - NTN-P; NTN Série R - NTN-R e NTN
Série T - NTN-T.
.............................................................................
§ 6º A NTN-E terá as seguintes
características:
a) prazo: até trinta anos;
b) modalidade: nominativa e
negociável;
c) valor nominal: múltiplo de R$
1.000,00 (mil reais);
d) rendimento: por índice calculado
com base na Taxa Básica Financeira - TBF, divulgada pelo Banco
Central do Brasil, desde a data da emissão até a data do
vencimento;
f) pagamento de rendimento:
semestralmente, com ajuste no primeiro período de fluência, quando
couber;
g) resgate do principal: em parcela
única, na data do seu vencimento.
§ 7º Caso a data de emissão da NTN-E
não seja coincidente com o dia do mês correspondente ao do seu
vencimento, será realizado ajuste pro rata no fator de
rendimento do título.
§ 8º A Secretaria do Tesouro
Nacional definirá os cálculos necessários ao ajuste referido no
parágrafo anterior.
§ 9º A NTN-F, a ser emitida para
fins de cumprimento do disposto no art. 2º da Lei nº 8.352, de
1991, alterada pela Lei nº 8.904, de 1994, terá as seguintes
características:
a) prazo: até seis anos;
b) taxa de juros: cinco por cento ao
ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
c) modalidade: nominativa e
inegociável;
d) valor nominal: múltiplo de R$
1.000,00 (mil reais);
e) atualização do valor nominal: por
índice calculado com base na TR, divulgada pelo Banco Central do
Brasil, desde a data da emissão até a data do resgate;
f) pagamento de juros: na data do
resgate;
g) resgate do principal: em parcela
única, na data do vencimento.
§ 10. A NTN-H terá as seguintes
características:
a) prazo: mínimo de três meses;
b) modalidade: nominativa e
negociável;
c) valor nominal: múltiplo de R$
1.000,00 (mil reais);
d) atualização do valor nominal: por
índice calculado com base na TR, divulgada pelo Banco Central do
Brasil, desde a data da emissão até a data do resgate;
e) resgate do principal: em parcela
única, na data do seu vencimento." (NR)
"Art. 7º
.....................................................................
.................................................................................
a) prazo: mínimo de quinze anos, a
contar da data da liquidação financeira da alienação ocorrida no
âmbito do PND;
........................................................................."
(NR)
"Art. 9º Os detentores das NTN-P a
serem emitidas pela Tesouro Nacional poderão utilizá-Ias, ao par,
para:
I - pagamento de dívidas próprias
vencidas ou vincendas para com a União ou com entidades integrantes
da Administração Pública Federal, mediante expressa anuência do
credor;
II - pagamento de dívidas de
terceiros vencidas ou vincendas para com a União ou com entidades
integrantes da Administração Pública Federal, mediante expressa
autorização do Ministro de Estado da Fazenda e dos Ministros de
Estado cuja supervisão se encontrem as entidades envolvidas;
III - transferência, a qualquer
título, para entidade integrante da Administração Pública
Federal.
...................................................................
§ 4º É vedada a utilização das NTN-P
como meio de pagamento para aquisição de bens e direitos alienados
no âmbito do PND."(NR)
"Art. 10.
........................................................
Parágrafo único. Para efeito do
disposto no caput deste artigo, os recursos em moeda
corrente recebidos pelos alienantes de ações, bens e direitos no
âmbito do PND serão atualizados pela taxa de remuneração das
aplicações realizadas, por intermédio do Banco Central do Brasil,
pelas empresas abrangidas pelo Decreto-Lei nº 1.290, de 3 de
dezembro de 1973, desde a data da liquidação financeira do
respectivo leilão de privatização até a data da aquisição da NTN-P,
na forma deste Decreto." (NR)
    Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 15 de junho de 1998;
177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.6.1998