2.632, De 19.6.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.632, DE 19 DE JUNHO DE 1998
Revogado pelo Dec. nº 3.696, de
21.12.2000
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Dispõe sobre o Sistema Nacional Antidrogas,
e dá outras providências.
         O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº
6.368, de 21 de outubro de 1976, 
       
DECRETA:
        Art 1º O Sistema
Nacional Antidrogas, de que trata o art. 3º da Lei nº 6.368, de 21 de outubro
de 1976, integra as atividades de prevenção e repressão ao
tráfico ilícito, ao uso indevido e a produção não autorizada de
substâncias entorpecentes e drogas que causem dependências física
ou psíquica, e a atividade de recuperação de
dependentes.
        Parágrafo único.
Compõem o Sistema Nacional Antidrogas todos os órgãos e entidades
da Administração Pública que exerçam as atividades referidas neste
artigo.
        Art 2º São objetivos
do Sistema Nacional Antidrogas:
        I - formular a
política nacional antidrogas;
        II - compatibilizar
planos nacionais com planos regionais, estaduais e municipais, bem
como fiscalizar a respectiva execução;
        III - estabelecer
prioridades entre as suas atividades, por meio de critérios
técnicos, econômicos e administrativos;
        IV - promover a
modernização das estruturas das áreas afins;
        V - rever
procedimentos de administração nas áreas de prevenção, repressão e
recuperação;
        VI - estabelecer
fluxos contínuos e permanentes de informações entre seus órgãos,
bem como entre o seu órgão central e organismos
internacionais;
        VII - estimular
pesquisas, visando ao aperfeiçoamento das atividades de sua
competência;
        VIII - promover a
inclusão de ensinamentos nos cursos de formação de professores, em
todos os níveis, referentes a substâncias entorpecentes e drogas
que causem dependência física ou psíquica;
        IX - promover, junto
aos órgãos competentes, a inclusão de itens específicos nos
currículos de todos os graus de ensino, com a finalidade de
esclarecer os alunos quanto à natureza e aos efeitos das
substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou
psíquica.
        Art 3º Integram o
Sistema Nacional Antidrogas:
        I - o Conselho
Nacional Antidrogas, como órgão normativo;
        II - a Casa Militar
da Presidência da República, como órgão central;
        III - a Secretaria
Nacional Antidrogas, da Casa Militar da Presidência da República,
como executivo;
        IV - o Ministério da
Saúde;
        V - o Conselho
Nacional de Educação;
        VI - a Secretaria da
Receita Federal do Ministério da Fazenda;
        VII - o Departamento
de Polícia Federal do Ministério da Justiça;
        VIII - o Ministério
da Previdência e Assistência Social;
        IX - os órgãos dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exercem
atividades antidrogas e de recuperação de dependentes, mediante
ajustes específicos.
        Parágrafo único. Os
órgãos mencionados neste artigo ficam sujeitos à orientação
normativa do Conselho Nacional Antidrogas no que tange às
atividades disciplinadas pelo Sistema, sem prejuízo da subordinação
administrativa aos órgãos em cujas estruturas estiverem
integrados.
        Art 4º À Secretaria
Nacional Antidrogas compete:
        I - planejar,
coordenar, supervisionar e controlar as atividades de prevenção e
repressão ao tráfico ilícito, uso indevido e produção não
autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem
dependência física ou psíquica, e a atividade de recuperação de
dependentes;
        II - propor a
Política Nacional Antidrogas;
        III - definir
estratégias e elaborar planos, programas e procedimentos para
alcançar as metas propostas na política nacional antidrogas e,
ainda, acompanhar a execução dessa política;
        IV - propor reformas
institucionais, a modernização organizacional e técnica-operativa,
visando ao aperfeiçoamento da ação governamental nas atividades
antidrogas e de recuperação de dependentes;
        V - promover o
intercâmbio com organismos internacionais sobre tráfico ilícito,
crimes transfronteiriços e uso indevido de substâncias
entorpecentes e drogas que causem dependência física ou
psíquica;
        VI - atuar, em
parceria com outros órgãos governamentais, junto a governos
estrangeiros, organismos multilaterais e a comunidade internacional
para assuntos referentes às drogas ilegais e delitos conexos, à
cooperação técnica e à assistência financeira;
        VII - firmar
convênios, acordos, contratos e quaisquer outros ajustes,
objetivando o desempenho de suas atribuições;
        VIII - acompanhar a
evolução e propor medidas para a redução dos crimes conexos com o
tráfico ilícito de drogas;
        IX - propor a
destinação dos recursos do Fundo de Prevenção, Recuperação e de
Combate ao Abuso de Drogas - FUNCAB;
        X - prover os
serviços de secretaria-executiva do Conselho Nacional
Antidrogas.
        Art 5º O Conselho
Nacional Antidrogas, órgão normativo de deliberação coletiva,
vinculado à Casa Militar da Presidência da República, terá a
seguinte composição:
        I - o Chefe da Casa
Militar da Presidência da República, que o presidirá;
        II - o Secretário
Nacional Antidrogas;
        III - representantes
dos seguintes Ministérios, titular e suplente, indicados pelos
respectivos Ministros de Estado;
        a) um da
Saúde;
        b) um da Educação e
do Desporto;
        c) um da Previdência
e Assistência Social;
        d) um das Relações
Exteriores;
        e) dois da Justiça,
sendo um obrigatoriamente do órgão de repressão a
entorpecentes;
        IV - um do
Estado-Maior das Forças Armadas;
        V - um jurista de
comprovada experiência em assuntos de entorpecentes e drogas afins,
indicado pelo Ministro de Estado da Justiça;
        VI - um médico
psiquiatra de comprovada experiência e atuação na área de
entorpecentes e drogas afins, indicado pela Associação Médica
Brasileira.
        § 1º O Secretário
Nacional Antidrogas substituirá o presidente do Conselho Nacional
Antidrogas em suas ausências e impedimentos.
        § 2º Os membros
referidos nos incisos III a VI serão designados pelo Presidente da
República para mandato de dois anos, permitida a
recondução.
        § 3º Os membros do
Conselho Nacional Antidrogas não farão jus a nenhuma remuneração,
sendo seus serviços considerados de relevante interesse
público.
        § 4º As eventuais
despesas com viagens dos conselheiros referidos nos incisos V e VI
correrão à conta da Secretaria Nacional Antidrogas, e a dos demais
membros, por conta dos órgãos que representam.
        Art 6º Ao Conselho
Nacional Antidrogas compete:
        I - aprovar a
Política Nacional Antidrogas;
        II - exercer
orientação normativa sobre as atividades antidrogas e de
recuperação de dependentes;
        III - aprovar a
destinação dos recursos do FUNCAB;
        IV - acompanhar e
avaliar a gestão dos recursos do FUNCAB e o desempenho dos planos e
programas da Política Nacional Antidrogas;
        V - elaborar seu
regimento interno;
        VI - integrar ao
Sistema os órgãos congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
        Art 7º As decisões
do Conselho Nacional Antidrogas deverão ser cumpridas pelos órgãos
da Administração Pública Federal integrantes do Sistema, sob
acompanhamento da Secretaria Nacional Antidrogas.
        Art 8º O
detalhamento das competências do Conselho Nacional Antidrogas e
suas condições de funcionamento serão determinadas em regimento
interno elaborado pelo plenário e aprovado pelo Chefe da Casa
Militar da Presidência da República.
        Art 9º Extinto o
Departamento de Entorpecentes da Secretaria Nacional de Segurança
Pública do Ministério da Justiça, o Chefe da Casa Militar da
Presidência da República e o Ministro de Estado da Justiça disporão
em ato conjunto sobre a transferência do acervo patrimonial
necessário ao funcionamento da Secretaria Nacional Antidrogas da
Casa Militar da Presidência da República.
       Art 10. Ficam revogados os
Decretos nº s 85.110, de 2 de setembro de 1980,
86.856, de 14 de janeiro de 1982,
89.283, de 10 de janeiro de 1984 e 93.171, de 25 de agosto de
1986.
        Art 11 Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de junho de
1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
Waldeck Ornélas
José Serra
Benedito Onofre Bezerra Leonel
Clovis de Barros Carvalho
Este texto não substitui o
publicado no DOU 22.6.1998 e republicado no DOU de
25.6.1998