2.643, De 29.6.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 2.643, DE 29 DE JUNHO
1998.
Promulga o Acordo de Cooperação na
Área de Turismo, celebrado entre o Governo da República Federativa
do Brasil e o Governo da República da Hungria, em Brasília, em 3 de
abril de 1997.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, inciso VIII, da Constituição Federal,
        CONSIDERANDO que o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República da
Hungria firmaram, em Brasília, em 3 de abril de 1997, um Acordo de
Cooperação na Área de Turismo;
        CONSIDERANDO que o Congresso
Nacional aprovou esse Acordo por meio de Decreto Legislativo nº 5,
de 5 de fevereiro de 1998, publicado no Diário Oficial nº 26-E, de
6 de fevereiro de 1998;
        CONSIDERANDO que o Acordo
entrou em vigor em 25 de fevereiro de 1998, nos termos do parágrafo
1 de seu Artigo VII,
        DECRETA:
        Art 1º O Acordo de
Cooperação na Área de Turismo, firmado entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República da Hungria, em
Brasília, em 3 de abril de 1997, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
        Art 2º Este Decreto
entra em vigor no data de sua publicação.
Brasília, em 29 de junho de 1998;
177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
ACORDO DE COOPERAçãO NA ÁREA
DE TURISMO ENTRE O GOVERNO DA REPúBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPúBLICA DA HUNGRIA
        O Governo da República
Federativa do Brasil e
        O Governo da República da
Hungria
        (doravante denominados
"Partes Contratantes"),
        Aspirando ao fortalecimento
das boas relações entre os seus países e estendendo a cooperação ao
domínio do turismo, na base de igualdade e vantagens mútuas,
        Acordam o seguinte:
ARTIGO I
        As Partes Contratantes
estimularão as viagens de natureza turística ao Brasil e à Hungria
e facilitarão o desenvolvimento das relações entre as organizações
turísticas de ambos os países.
ARTIGO II
        As Partes Contratantes,
segundo seus interesses recíprocos e de conformidade com a
legislação pertinente, promoverão:
        a) o desenvolvimento do
turismo e a sua publicidade;
        b) o intercâmbio recíproco
dos materiais informativos turísticos.
ARTIGO III
        1. As Partes Contratantes,
em consonância com as suas respectivas disposições legais,
facilitarão e estimularão as atividades das empresas que oferecem
serviços turísticos, principalmente as agências turísticas, as
empresas de aviação e as cadeias de hotéis.
        2. As Partes Contratantes
apoiarão o intercâmbio dos peritos turísticos, cuja finalidade é o
conhecimento mais profundo da infra-estrutura turística do outro
país.
ARTIGO IV
        As Partes Contratantes,
observando as respectivas legislações, apoiarão as possibilidades
de investimento de capital brasileiro, húngaro e comuns, nos ramos
correspondentes do turismo.
ARTIGO V
        1. As Partes Contratantes
informar-se-ão sobre os seguintes tópicos:
        a) condições turísticas e o
seu desenvolvimento;
        b) prestação de serviços
turísticos existentes, especialmente o turismo medicinal;
        c) as suas experiências a
respeito da qualificação e do registro dos hotéis e de outras
formas e alojamento;
        d) a legislação das
atividades turísticas e da organização de viagens;
        e) as leis dirigidas à
defesa e conservação dos valores culturais e naturais qualificáveis
como alvos turísticos;
        f) os ensaios e pesquisas
sobre o turismo.
        2. As Partes Contratantes
apoiarão a criação e o desenvolvimento das condições para o turismo
com objetivos culturais.
        3. As Partes Contratantes
facilitarão, dentro de seus respectivos territórios, a instalação
de escritórios oficiais de representação turística do outro país.
Fica vedado aos escritórios de representação turística exercerem
qualquer atividade comercial.
ARTIGO VI
        As Partes Contratantes
apoiarão a cooperação entre as instituições turísticas de
ensino.
ARTIGO VII
        1. O presente Acordo entra
em vigor na data em que as Partes Contratantes se informarem, por
via diplomática, de que, em conformidade com as suas respectivas
legislações, foram observadas as condições necessárias para a sua
entrada em vigor.
        2. O presente Acordo terá
vigência de 5 (cinco) anos, prorrogando-se automaticamente por
igual período. Poderá ser denunciado a qualquer momento mediante
prévio aviso por escrito e por via diplomática de uma Parte
Contratante à outra. Neste caso, a denúncia surtirá efeito 6 (seis)
meses após a data de recebimento da última notificação.
        3. Na base de consentimento
mútuo entre as Partes Contratantes, o Acordo, dentro dos termos de
sua vigência, poderá ser modificado ou emendado.
        Feito em Brasília, em 3 de
abril de 1997, em dois exemplares originais, nos idiomas português,
húngaro e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em
caso de divergência de interpretação, prevalecerá a versão em
inglês.
Pelo Governo da República
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil
da Hungria
Luiz Felipe lampreia
Szabolcs Fazakas
Ministro de Estado das
Ministro da Indústria, Comércio
Relações Exteriores
e Turismo