2.646, De 30.6.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 2.646, DE 30 DE JUNHO
1998.
Dispõe sobre a dissolução da
Companhia de Colonização do Nordeste - COLONE, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 84, inciso IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 9.491, de 09 de setembro de 1997, e na Resolução
nº 09, de 18 de setembro de 1997, do Conselho Nacional de
Desestatização - CND,
        DECRETA:
        Art 1º Fica
dissolvida a Companhia de Colonização do Nordeste - COLONE,
sociedade de economia mista constituída na forma do art. 6º da Lei
nº 3.995, de 14 de dezembro de 1961, incluída no Programa Nacional
de Desestatização pelo Decreto nº 2.305, de 18 de agosto de
1997.
        Art 2º A dissolução
da COLONE far-se-á de acordo com as disposições da Lei nº 8.029, de
12 de abril de 1990, e alterações posteriores.
        Art 3º A
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará, no prazo de oito
dias, contados da data de publicação deste Decreto, assembléia
geral de acionistas, para os fins de:
        I - nomear o liquidante,
cuja escolha deverá recair em servidor efetivo da Administração
Pública Federal, direta, autárquica ou fundacional, indicado pelo
Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, conforme
disposto na alínea "a" do § 1º do art. 18 da Lei nº 8.029, de 12 de
abril de 1990, renumerado para art. 21 pela Lei nº 8.154, de 28 de
dezembro de 1990, o qual terá remuneração equivalente à do cargo de
presidente da companhia e poderá manter vigentes os contratos de
trabalho dos servidores da sociedade dissolvida que forem
estritamente necessários à liquidação, devendo, quanto aos demais,
rescindi-los com a imediata quitação dos correspondentes
direitos;
        II - declarar extintos os
mandatos e cessada a investidura do presidente, dos diretores e dos
membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da sociedade, sem
prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e de
fiscalização;
        III - nomear os membros do
Conselho Fiscal que deverá funcionar durante a liquidação, dele
fazendo parte um representante da Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda;
        IV - fixar o prazo de, no
máximo, cento e oitenta dias, no qual se efetuará a liquidação
podendo ser prorrogado, a critério do Ministério da Administração
Federal e Reforma do Estado mediante proposta fundamentada do
liquidante.
        § 1º A convocação de que
trata este artigo far-se-á com, pelo menos, oito dias de
antecedência da assembléia, mediante publicação do edital no Diário
Oficial da União e em jornal de grande circulação, editado na
cidade em que estiver situada a sede da companhia, contendo local,
data, hora e a ordem do dia.
        § 2º O liquidante, além de
suas obrigações, incumbir-se-á das providências relativas à
fiscalização orçamentária e financeira da sociedade em liquidação,
nos termos da Lei nº 6.223, de 14 de julho de 1976, alterada pela
Lei nº 6.525, de 11 de abril de 1978.
        § 3º Para efeito do disposto
no parágrafo anterior, o liquidante será assistido pela Secretaria
de Controle Interno do Ministério da Agricultura e do
Abastecimento, podendo, ainda, mediante contrato e nos termos da
legislação vigente, compor equipe para assessorá-lo no desempenho
de suas atribuições, constituída de pessoas detentoras de
conhecimento específico nas áreas jurídica, contábil, financeira e
administrativa, desde que aprovadas pelo Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado.
        § 4º As despesas
relacionadas com a liquidação correrão à conta da sociedade
liquidanda, ficando o Poder Executivo autorizado a solicitar ao
Congresso Nacional, caso seja necessário, créditos adicionais para
cobrir tais despesas.
        Art 4º Ficam
transferidas para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA as atribuições de colonização ora exercidas pela
COLONE, na forma da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e
legislação correlata.
        Art 5º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de junho de 1998; 177º
da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Sérgio Turra
Paulo Paiva
Claudia Maria Costin
Raul Belens Jungmann Pinto