2.661, De 8.7.98

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.661, DE 8 DE JULHO DE 1998.
 
Regulamenta o parágrafo único do
art. 27 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (código
florestal), mediante o estabelecimento de normas de precaução
relativas ao emprego do fogo em práticas agropastoris e florestais,
e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
parágrafo único do art. 27 da Lei nº
4.771, de 15 de setembro de 1965, e no art. 9º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,
       
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA PROIBIÇÃO DO EMPREGO DO FOGO
       Art 1º É vedado o emprego do fogo:
        I - nas florestas e demais
formas de vegetação;
        II - para queima pura e
simples, assim entendida aquela não carbonizável, de
        a) aparas de madeira e
resíduos florestais produzidos por serrarias e madeireiras, como
forma de descarte desses materiais;
        b) material lenhoso, quando
seu aproveitamento for economicamente viável;
        III - numa faixa de:
        a) quinze metros dos limites
das faixas de segurança das linhas de transmissão e distribuição de
energia elétrica;
        b) cem metros ao redor da
área de domínio de subestação de energia elétrica;
        c) vinte e cinco metros ao
redor da área de domínio de estações de telecomunicações;
        d) cinqüenta metros a partir
de aceiro, que deve ser preparado, mantido limpo e não cultivado,
de dez metros de largura ao redor das Unidades de Conservação;
        e) quinze metros de cada
lado de rodovias estaduais e federais e de ferrovias, medidos a
partir da faixa de domínio;
        IV - no limite da
linha que simultaneamente corresponda:
        a) à área definida pela circunferência de raio igual a onze
mil metros, tendo como ponto central o centro geométrico da pista
de pouso e decolagem de aeródromo;
        b) à área cuja linha perimetral é definida a partir da
linha que delimita a área patrimonial de aeródromo, dela
distanciando no mínimo dois mil metros, externamente, em qualquer
de seus pontos.
        Parágrafo único. Após o transcurso de cinco anos da data de
publicação deste Decreto, ficará proibido o uso do fogo, mesmo sob
a forma de Queima Controlada, para queima de vegetação contida numa
faixa de mil metros de aglomerado urbano de qualquer porte,
delimitado a partir do seu centro urbanizado ou de quinhentos
metros a partir do seu perímetro urbano, se superior.
       IV - no limite da linha que simultaneamente
corresponda: (Redação dada pelo Decreto nº
2.905, de 28.12.1998)
        a) à área definida pela
circunferência de raio igual a seis mil metros, tendo como ponto de
referência o centro geométrico da pista de pouso e decolagem de
aeródromos públicos; (Redação dada pelo Decreto
nº 2.905, de 28.12.1998)
        b) à área cuja linha
perimetral é definida a partir da linha que delimita a área
patrimonial de aeródromo público, dela distanciando no mínimo dois
mil metros, extremamente, em qualquer de seus pontos. (Redação dada pelo Decreto nº 2.905, de
28.12.1998)
        § 1º Quando se tratar de
aeródromos públicos que operem somente nas condições visuais
diurnas (VFR) e a queima se realizar no período noturno
compreendido entre o por e o nascer do Sol, será observado apenas o
limite de que trata a alínea "" do inciso IV. (Redação dada pelo Decreto nº 2.905, de
28.12.1998)
        § 2º Quando se tratar de
aeródromos privados, que operem apenas nas condições visuais
diurnas (VFR) e a queima se realizar no período noturno,
compreendido entre o por e o nascer do Sol, o limite de que trata a
alínea "" do inciso IV será reduzido para mil metros.
(Redação dada pelo Decreto nº 2.905, de
28.12.1998)
        § 3º Até 9 de julho de 2003,
fica proibido o uso do fogo, mesmo sob a forma de queima
controlada, para queima de vegetação contida numa faixa de mil
metros de aglomerado urbano de qualquer porte, delimitado a partir
do seu centro urbanizado, ou de quinhentos metros a partir do seu
perímetro urbano, se superior.(Redação dada
pelo Decreto nº 2.905, de 28.12.1998)
CAPÍTULO II
DA PERMISSÃO DO EMPREGO DO FOGO
        Art 2º Observadas as normas
e condições estabelecidas por este Decreto, é permitido o emprego
do fogo em práticas agropastoris e florestais, mediante Queima
Controlada.
        Parágrafo único.
Considera-se Queima Controlada o emprego do fogo como fator de
produção e manejo em atividades agropastoris ou florestais, e para
fins de pesquisa científica e tecnológica, em áreas com limites
físicos previamente definidos.
        Art 3º O emprego do fogo
mediante Queima Controlada depende de prévia autorização, a ser
obtida pelo interessado junto ao órgão do Sistema Nacional do Meio
Ambiente - SISNAMA, com atuação na área onde se realizará a
operação.
        Art 4º Previamente à
operação de emprego do fogo, o interessado na obtenção de
autorização para Queima Controlada deverá:
        I - definir as técnicas, os
equipamentos e a mão-de-obra a serem utilizados;
        II - fazer o reconhecimento
da área e avaliar o material a ser queimado;
        III - promover o
enleiramento dos resíduos de vegetação, de forma a limitar a ação
do fogo;
        IV - preparar aceiros de no
mínimo três metros de largura, ampliando esta faixa quando as
condições ambientais, topográficas, climáticas e o material
combustível a determinarem;
        V - providenciar pessoal
treinado para atuar no local da operação, com equipamentos
apropriados ao redor da área, e evitar propagação do fogo fora dos
limites estabelecidos;
        VI - comunicar formalmente
aos confrontantes a intenção de realizar a Queima Controlada, com o
esclarecimento de que, oportunamente, e com a antecedência
necessária, a operação será confirmada com a indicação da data,
hora do início e do local onde será realizada a queima;
        VII - prever a realização da
queima em dia e horário apropriados, evitando-se os períodos de
temperatura mais elevada e respeitando-se as condições dos ventos
predominantes no momento da operação;
        VIII - providenciar o
oportuno acompanhamento de toda a operação de queima, até sua
extinção, com vistas à adoção de medidas adequadas de contenção do
fogo na área definida para o emprego do fogo.
        § 1º O aceiro de que trata o
inciso IV deste artigo deverá ter sua largura duplicada quando se
destinar à proteção de áreas de florestas e de vegetação natural,
de preservação permanente, de reserva legal, aquelas especialmente
protegidas em ato do poder público e de imóveis confrontantes
pertencentes a terceiros.
        § 2º Os procedimentos de que
tratam os incisos deste artigo devem ser adequados às
peculiaridades de cada queima a se realizar, sendo imprescindíveis
aqueles necessários à segurança da operação, sem prejuízo da adoção
de outras medidas de caráter preventivo.
        Art 5º Cumpridos os
requisitos e as exigências previstas no artigo anterior, o
interessado no emprego de fogo deverá requerer, por meio da
Comunicação de Queima Controlada, junto ao órgão competente do
SISNAMA, a emissão de Autorização de Queima Controlada.
        § 1º O requerimento previsto
neste artigo será acompanhado dos seguintes documentos:
        I - comprovante de
propriedade ou de justa posse do imóvel onde se realizará a
queima;
        II - cópia da autorização de
desmatamento, quando legalmente exigida;
        III - Comunicação de Queima
Controlada.
        § 2º Considera-se
Comunicação de Queima Controlada o documento subscrito pelo
interessado no emprego do fogo, mediante o qual ele dá ciência ao
órgão do SISNAMA de que cumpriu os requisitos e as exigências
previstas no artigo anterior e requer a Autorização de Queima
Controlada.
        Art 6º Protocolizado o
requerimento de Queima Controlada, o órgão competente do SISNAMA,
no prazo máximo de quinze dias, expedirá a autorização
correspondente.
        Parágrafo único. Não
expedida a autorização no prazo estipulado neste artigo, fica o
requerente autorizado a realizar a queima, conforme comunicado,
salvo se se tratar de área sujeita à realização de vistoria prévia
a que se refere o artigo seguinte.
        Art 7º A Autorização de
Queima Controlada somente será emitida após a realização da
vistoria prévia, obrigatória em áreas:
        I - que contenham restos de
exploração florestal;
        II - limítrofes às sujeitas
a regime especial de proteção, estabelecido em ato do poder
público.
        Parágrafo único. A vistoria
prévia deverá ser dispensada em áreas cuja localização e
características não atendam ao disposto neste artigo.
        Art 8º A Autorização de
Queima Controlada será emitida com finalidade específica e com
prazo de validade suficiente à realização da operação de emprego do
fogo, dela constando, expressamente, o compromisso formal do
requerente, sob pena de incorrer em infração legal, de que
comunicará aos confrontantes a área e a hora de realização da
queima, nos termos em que foi autorizado.
        Art 9º Poderá ser revalidada
a Autorização de Queima Controlada concedida anteriormente para a
mesma área, para os mesmos fins e para o mesmo interessado, ficando
dispensada nova apresentação dos documentos previstos neste artigo,
salvo os comprovantes de comunicação aos confrontantes, de que
trata o inciso VI do art. 4º.
        Art 10. Além de autorizar o
emprego do fogo, a Autorização de Queima Controlada deverá conter
orientações técnicas adicionais, relativas às peculiaridades
locais, aos horários e dias com condições climáticas mais adequadas
para a realização da operação, a serem obrigatoriamente observadas
pelo interessado.
        Art 11. O emprego do fogo
poderá ser feito de forma solidária, assim entendida a operação
realizada em conjunto por vários produtores, mediante mutirão ou
outra modalidade de interação, abrangendo simultaneamente diversas
propriedades familiares contíguas, desde que o somatório das áreas
onde o fogo será empregado não exceda quinhentos hectares.
        Parágrafo único. No caso de
emprego do fogo de forma solidária, a Comunicação e a Autorização
de Queima Controlada deverão contemplar todas as propriedades
envolvidas.
        Art 12. Para os fins do
disposto neste Decreto, os órgãos do SISNAMA deverão dispor do
trabalho de técnicos, habilitados para avaliar as Comunicações de
Queima Controlada, realizar vistorias e prestar orientação e
assistência técnica aos interessados no emprego do fogo.
        Parágrafo único. Compete aos
órgãos integrantes do SISNAMA promover a habilitação de técnicos
para atuar junto a prefeituras municipais e demais entidades ou
organismos públicos ou privados, a fim de possibilitar o fiel
cumprimento deste Decreto,
CAPÍTULO III
DO ORDENAMENTO E DA SUSPENSÃO
TEMPORÁRIA DO EMPREGO DO FOGO
        Art 13. Os órgãos
integrantes do SISNAMA poderão estabelecer escalonamento regional
do processo de Queima Controlada, com base nas condições
atmosféricas e na demanda de Autorizações de Queima Controlada,
para controle dos níveis de fumaça produzidos.
        Art 14. A autoridade
ambiental competente poderá determinar a suspensão da Queima
Controlada da região ou município quando:
        I - constatados risco de
vida, danos ambientais ou condições meteorológicas
desfavoráveis;
        II - a qualidade do ar
atingir índices prejudiciais à saúde humana, constatados por
equipamentos e meios adequados, oficialmente reconhecidos como
parâmetros;
        III - os níveis de fumaça,
originados de queimadas, atingirem limites mínimos de visibilidade,
comprometendo e colocando em risco as operações aeronáuticas,
rodoviárias e de outros meios de transporte.
        Art 15. A Autorização de
Queima Controlada será suspensa ou cancelada pela autoridade
ambiental nos seguintes casos:
        I - em que se registrarem
risco de vida, danos ambientais ou condições meteorológicas
desfavoráveis;
        II - de interesse e
segurança pública;
        III - de descumprimento das
normas vigentes.
CAPÍTULO IV
DA REDUÇÃO GRADATIVA DO EMPREGO DO
FOGO
        Art 16. O emprego do fogo,
como método despalhador e facilitador do corte de cana-de-açúcar em
áreas passíveis de mecanização da colheita, será eliminado de forma
gradativa, não podendo a redução ser inferior a um quarto da área
mecanizável de cada unidade agroindustrial ou propriedade não
vinculada a unidade agroindustrial, a cada período de cinco anos,
contados da data de publicação deste Decreto.
        § 1º Para os efeitos deste
artigo, considera-se mecanizável a área na qual está situada a
lavoura de cana-de-açúcar, cuja declividade seja inferior a doze
por cento.
        § 2º O conceito de que trata
o parágrafo anterior deverá ser revisto periodicamente para
adequar-se à evolução tecnológica na colheita de cana-de-açúcar,
oportunidade em que serão ponderados os efeitos sócio-econômicos
decorrentes da incorporação de novas áreas ao processo de colheita
mecanizada.
        § 3º As novas áreas
incorporadas ao processo de colheita mecanizada, nos termos do
parágrafo anterior, terão a redução gradativa do emprego do fogo
como método despalhador e facilitador do corte da cana-de-açúcar
conforme o caput deste artigo, contada a partir da publicação do
novo conceito de área mecanizável.
        § 4º As lavouras de até
cento e cinqüenta hectares, fundadas em cada propriedade, não
estarão sujeitas à redução gradativa do emprego do fogo de que
trata este artigo.
        Art 17. A cada cinco anos,
contados da data de publicação deste Decreto, será realizada, pelos
órgãos competentes, avaliação das conseqüências sócio-econômicas
decorrentes da proibição do emprego do fogo para promover os
ajustes necessários nas medidas impostas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
        Art 18. Fica criado, no
âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA, o Sistema Nacional de Prevenção e
Combate a Incêndios Florestais PREVFOGO.
        Parágrafo único. O PREVFOGO
será coordenado pelo IBAMA e terá por finalidade o desenvolvimento
de programas, integrados pelos diversos níveis de governo,
destinados a ordenar, monitorar, prevenir e combater incêndios
florestais, cabendo-lhe, ainda, desenvolver e difundir técnicas de
manejo controlado do fogo, capacitar recursos humanos para difusão
das respectivas técnicas e para conscientizar a população sobre os
riscos do emprego inadequado do fogo.
        Art 19. O IBAMA deverá
exercer, de forma sistemática e permanente, o monitoramento do
emprego do fogo e adotar medidas e procedimentos capazes de
imprimir eficiência à prática da Queima Controlada e ao
PREVFOGO.
        Art 20. Para os efeitos
deste Decreto, entende-se como incêndio florestal o fogo não
controlado em floresta ou qualquer outra forma de vegetação.
        Art 21. Ocorrendo incêndio
nas florestas e demais formas de vegetação, será permitido o seu
combate com o emprego da técnica do contrafogo.
        Art 22. Será permitida a
utilização de Queima Controlada, para manejo do ecossistema e
prevenção de incêndio, se este método estiver previsto no
respectivo Plano de Manejo da unidade de conservação, pública ou
privada, e da reserva legal.
        Art 23. Continua regido pela
legislação própria o emprego do fogo para o combate a pragas e a
doenças da agropecuária e em operações de controle fitossanitário,
a cujos procedimentos não se aplicam as normas deste Decreto.
        Art 24. Mediante a
celebração de convênios, os órgãos do SISNAMA deverão articular-se
com as entidades competentes pela fiscalização das rodovias
federais, estaduais e municipais, no sentido de que, ao longo das
respectivas faixas de domínio, aceiros sejam abertos e mantidos
limpos.
        Art 25. O descumprimento do
disposto neste Decreto e das exigências e condições instituídas em
razão da aplicação de suas normas sujeita o infrator às penalidades
previstas nos artigos 14 e 15 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de
1981, e na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
        Art 26. Os órgãos do SISNAMA
baixarão normas complementares a este Decreto, no prazo de sessenta
dias contados da data de sua publicação.
        Parágrafo único. As normas
complementares a que se refere este artigo deverão conter
orientações detalhadas sobre os procedimentos a serem adotados
pelos interessados em obter autorização para o emprego do fogo, e
todas as informações que possam facilitar e agilizar o
processamento dos requerimentos correspondentes.
        Art 27. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
       Art 28. Fica revogado o Decreto nº 97.635, de 10 de abril de
1989.
        Brasília, 8 de julho de
1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Sérgio Turra
Gustavo Krause
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 9.7.1998