2.662, De 8.7.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.662, DE 8 DE JULHO DE 1998.
Dispõe sobre medidas a serem
implementadas na Amazônia Legal, para monitoramento, prevenção,
educação ambiental e combate a incêndios florestais.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere os incisos IV
e VI do art. 84, e tendo em vista o disposto no inciso XVIII do
art. 21, ambos da Constituição,
    DECRETA:
    Art. 1º Fica criada a
Força-Tarefa para Combate a Incêndios Florestais na Amazônia Legal,
a ser coordenada pela Secretaria Especial de Políticas Regionais,
com a participação dos Ministérios da Aeronáutica, do Exército, o
do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.
    Art. 2º A Secretaria Especial de
Políticas Regionais fica autorizada a declarar a "Situação de
Emergência", nos estados e municípios localizados na Amazônia
Legal, sempre que as condições climáticas e de vegetação indicarem
o risco iminente de incêndio florestal, aplicando-se, no que
couber, as regras do Decreto nº 895, de 16 de agosto de 1993.
    Art. 3º Fica instituído o
Programa de Prevenção e Controle de Queimadas e Incêndio,
Florestais na Amazônia Legal com o objetivo de:
    I - identificar áreas de maior
risco de ocorrência de incêndios florestais, por meio de sistema de
monitoramento e previsão climática;
    II - controlar o uso do fogo ao
longo da região, por meio das ações de fiscalização das
autorizações de queima controlada;
    III - informar os produtores e
comunidades rurais quanto aos riscos dos incêndios florestais, por
meio de campanhas educativas de mobilização social, conscientização
e treinamento;
    IV - estruturar e implantar
núcleo estratégico com capacidade institucional de mobilizar força
tarefa para atender emergências em combate a incêndios florestais
de grandes proporções.
    § 1º O Programa de Prevenção e
Controle de Queimadas e Incêndios Florestais na Amazônia Legal será
coordenado:
    I - pelo Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis do Ministério do
Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, nos
aspectos de monitoramento, prevenção, educação ambiental e de
formação de brigadas para combate a incêndios florestais na
Amazônia Legal;
    II - pela Secretaria de
Políticas Regionais do Ministério do Planejamento e Orçamento nos
aspectos relacionados ao combate a incêndios florestais que fugirem
ao controle dos órgãos locais.
    § 2º Os recursos destinados ao
financiamento do Programa de Prevenção e Controle de Queimadas e
Incêndios Florestais na Amazônia Legal são os previstos nos
orçamentos dos órgãos envolvidos, bem como os provenientes de
créditos extraordinários ou de origem externa.
    Art. 4º Ficam a Secretaria de
Políticas Regionais do Ministério do Planejamento e Orçamento e o
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis autorizados a celebrar convênios com o Distrito Federal
e com os Estados e Municípios da Amazônia Legal, para cumprimento
do disposto neste Decreto.
    Art. 5º O Ministro de Estado do
Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal e o
Secretário Especial de Políticas Regionais expedirão os atos
necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.
    Art. 6º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 8 de julho de 1998;
177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPaulo Paiva
Gustavo Krause
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.7.1998