2.664, De 9.7.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.664, DE 10 DE JULHO DE 1998.
Regulamenta a Lei nº 9.676, de 30 de
junho de 1998, que dispõe sobre a periodicidade de recolhimento das
contribuições previdenciárias arrecadadas pelo Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84,
inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto nas Leis nºs
8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991 e 9.676, de 30 de junho
de 1998,
    DECRETA:
    Art. 1º Os segurados empresário,
trabalhador autônomo ou a este equiparado e facultativo enquadrados
na classe 1 da escala de salários-base de que trata o artigo 29 da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, poderão optar pelo
recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias, com
vencimento no dia quinze do mês seguinte ao de cada trimestre
civil.
    § 1º Se não houver expediente
bancário no dia quinze, o recolhimento será antecipado para o
primeiro dia útil imediatamente anterior.
    § 2º Aplica-se o disposto neste
artigo ao empregador doméstico relativamente aos empregados a seu
serviço, cujos salários-de-contribuição sejam inferiores ou iguais
ao valor da classe 1 da escala de salários-base.
    § 3º A inscrição do segurado no
segundo ou terceiro mês do trimestre civil não altera a data de
vencimento referida no caput.
    § 4º Não se aplica o disposto no
caput à contribuição relativa à gratificação natalina
(13º salário) do empregado doméstico, que deverá ser recolhida até
o dia vinte do mês de dezembro, observadas as demais disposições
que regem a matéria.
    Art. 2º A opção prevista no
caput do artigo anterior, não se aplica aos segurados
empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado e facultativo
que tenham solicitado qualquer benefício previdenciário, hipótese
em que deverão comprovar o efetivo recolhimento das contribuições
até a competência anterior ao mês do requerimento do benefício.
    Parágrafo único. Na hipótese de
requerimento de pensão por morte, poderá ser dispensada a
apresentação do comprovante a que se refere o caput, caso em
que a contribuição será descontada do valor do benefício.
    Art. 3º Para efeito de carência,
o período é contado a partir do mês de inscrição do segurado, desde
que efetuado o recolhimento da contribuição até o prazo estipulado
no caput do art. 1º.
    Art. 4º O Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS adotará as medidas necessárias para o
cumprimento do disposto neste Decreto.
    Art. 5º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 10 de Julho de 1998;
177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOWaldeck Ornélas
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 2.7.1998