2.665, De 10.7.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.665, DE 10 DE JULHO DE 1998.
(Vide Medida Provisória nº
2.136-38, de 24.5.2001)
(Revogada pela Medida
Provisória nº 2.229-43, de 6.9.2001)
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Estabelece critérios para a
percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e
Tecnologia pelos ocupantes de cargos de nível superior das
carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, de Desenvolvimento
Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência
e Tecnologia por servidores ocupantes de cargos efetivos e de
empregos de nível superior mencionados no artigo 27 da Lei nº 8.691
(1) , de 28 de julho de 1993.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo
84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no § 7º
do artigo 1º da Lei nº 9.638 (2) , de 20 de maio de
1998,
       
DECRETA:
        Art 1 º Ficam
estabelecidos critérios para a percepção da Gratificação de
Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDCT, instituída
pela Lei nº 9.638, de 20 de maio de 1998, por ocupantes de cargos
efetivos de nível superior das carreiras de Pesquisa em Ciência e
Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão,
Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia e por
servidores ocupantes de cargos efetivos e de empregos de nível
superior mencionados no artigo 27, não alcançados pelo artigo 26,
ambos da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993.
        § 1 º Os servidores
de que trata o caput farão jus à GDCT quando em exercício de
atividades inerentes às atribuições das respectivas carreiras,
cargos ou empregos nos órgãos e entidades a que se refere o § 1
º do artigo 1º da Lei nº 8.691, de 1993.
        § 2º A percepção da GDCT
pelos servidores referidos no caput implica em:
        I - obrigação de prestar
quarenta horas semanais de trabalho; e
        II - impedimento de
exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada,
admitindo-se:
        a) participação em órgãos de
deliberação coletiva;
        b) participação em comissões
julgadoras ou verificadoras relacionadas com a pesquisa e
desenvolvimento tecnológico;
        c) percepção de rendimentos
decorrentes de direitos de propriedade intelectual;
        d) colaboração esporádica,
remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade, de acordo com
normas aprovadas pelo Conselho do Plano de Carreira de Ciência e
Tecnologia.
        § 3º O impedimento de
exercício de outra atividade remunerada de que trata o inciso II,
do parágrafo anterior, se tornará efetivo mediante opção expressa
do servidor.
        Art 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 10 de julho de
1998, 177º da Independência e 110º da República
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Israel Vargas
José Walter Vazquez Filho
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 13.7.1998