2.669, De 15.7.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.669, DE 15 DE JULHO DE 1998.
Promulga a Convenção nº 163 da OIT,
sobre o Bem-Estar dos Trabalhadores Marítimos no Mar e no Porto,
assinada em Genebra, em 8 de outubro de 1987.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da
Constituição Federal,
        CONSIDERANDO que a Convenção
nº 163 da OIT, sobre o Bem-Estar dos Trabalhadores Marítimos no Mar
e no Porto, foi assinada em Genebra, em 8 de outubro de 1987;
        CONSIDERANDO que o ato
multilateral em epígrafe foi oportunamente aprovado por meio do
Decreto Legislativo número 74, de 16 de agosto de 1996;
        CONSIDERANDO que a Convenção
em tela entrou em vigor internacional em 3 de outubro de 1990;
        CONSIDERANDO que o Governo
brasileiro depositou o instrumento de ratificação da Convenção em 4
de março de 1997, passando a mesma a vigorar, para o Brasil, em 3
de março de 1998;
       DECRETA:
        Art 1º A Convenção nº 163 da
OIT, sobre o Bem-Estar dos Trabalhadores Marítimos no Mar e no
Porto, assinada em Genebra, em 8 de outubro de 1987, apensa por
cópia ao Presente Decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente
como nela se contém.
        Art 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 15 de julho de 1998;
177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Netto
        Convenção 163
        Convenção sobre o Bem-Estar
dos Trabalhadores Marítimos no Mar e no Porto
        A Conferência Geral da
Organização Internacional do Trabalho;
        CONVOCADA em Genebra pelo
Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e
reunida na mesma cidade em 24 de setembro de 1987, em sua
septuagésima quarta reunião;
        RECORDANDO as disposições da
Recomendação sobre as condições da estada dos trabalhadores
marítimos nos portos, 1936, e da Recomendação sobre o bem-estar dos
trabalhadores marítimos, 1970;
        Depois de ter decidido
aprovar diversas propostas sobre o bem-estar dos trabalhadores
marítimos no mar e no porto, questão que constitui o segundo ponto
da pauta da reunião, e
        Depois de ter decidido que
tais propostas assumissem a forma de uma convenção internacional,
aprova, em oito de outubro de mil novecentos e oitenta e sete, a
presente Convenção, que poderá ser citada como a Convenção sobre o
Bem-Estar dos Trabalhadores Marítimos, 1987.
        Artigo 1
        1. Para efeitos da presente
Convenção:
        a) a expressão
"trabalhadores marítimos" ou "marinheiros" designa todas as pessoas
empregadas, com qualquer cargo, a bordo de um navio dedicado à
navegação marítima, de propriedade pública ou privada, que não seja
um navio de guerra;
        b) a expressão "meios e
serviços de Bem-Estar" designa meios e serviços de Bem-Estar,
culturais, recreativos e informativos.
        2. Todo Membro determinará,
por meio de sua legislação nacional e consultando previamente as
organizações representativas de armadores e trabalhadores
marítimos, quais os navios registrados em seu território que devem
ser considerados como dedicados à navegação marítima para efeitos
das disposições da presente Convenção referentes a meios e serviços
de Bem-Estar a bordo de navios.
        3. Na medida em que
considerar viável, e consultando previamente as organizações
representativas de armadores de embarcações de pesca e de
pescadores, a autoridade competente deverá aplicar disposições da
presente Convenção à pesca marítima comercial.
        Artigo 2
        1. Todo Membro para o qual
esteja em vigor a presente Convenção compromete-se a zelar para que
sejam providenciados os meios e serviços de Bem-Estar adequados aos
trabalhadores marítimos, tanto nos portos como a bordo de
navios.
        2. Todo Membro cuidará para
que sejam tomadas as medidas necessárias para financiar os meios e
serviços de Bem-Estar providenciados em conformidade com as
disposições da presente Convenção.
        Artigo 3
        1. Todo Membro se compromete
a cuidar para que sejam providenciados meios e serviços de
Bem-Estar nos portos apropriados do país para todos os marinheiros,
sem distinção de nacionalidade, raça, cor, sexo, religião, opinião
pública ou origem social, e independentemente do Estado em que
estiver registrado o navio a bordo do qual estejam empregados.
        2. Todo membro determinará,
consultando previamente as organizações representativas de
armadores e de trabalhadores marítimos, os portos que devem ser
considerados apropriados para os efeitos deste Artigo.
        Artigo 4
        Todo Membro compromete-se a
cuidar de que os meios e serviços de Bem-Estar instalados em todo
navio dedicado à navegação marítima, de propriedade pública ou
privada, registrado em seu território, sejam acessíveis a todos os
trabalhadores marítimos que se encontrarem a bordo.
        Artigo 5
        Os meios e serviços de
Bem-Estar serão revistos com freqüência no intuito de assegurar que
sejam apropriados, levando-se em conta a evolução das necessidades
dos trabalhadores marítimos, decorrente de progressos técnicos,
funcionais ou de outra natureza que se verifiquem na indústria do
transporte marítimo.
        Artigo 6
        Todo Membro se
compromete:
        a) cooperar com os demais
Membros com vistas a garantir a aplicação da presente
Convenção;
        b) cuidar de que as partes
envolvidas e interessadas na promoção do Bem-Estar dos
trabalhadores marítimos no mar e no porto cooperem entre si.
        Artigo 7
        As ratificações formais da
presente Convenção serão comunicadas, para registro, ao
Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
        Artigo 8
        1. Esta Convenção obrigará
unicamente os Membros da Organização Internacioanl do Trabalho
cujas Ratificações tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.
        2. Entrará em vigor doze
meses depois da data em que as Ratificações de dois Membros tiverem
sido registradas pelo Diretor-Geral.
        3. A partir do dito momento,
esta Convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses depois
da data em que tiver sido registrada sua ratificação.
        Artigo 9
        1. Todo Membro que tiver
ratificado esta Convenção poderá denunciá-la, ao expirar um período
de dez anos contado a partir da data em que tiver entrado em vigor
inicialmente, por meio de uma ata comunicada, para o devido
registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
A denúncia só surtirá efeito um ano após a data em que tiver sido
registrada.
        2. Todo Membro que tiver
ratificado esta Convenção e que, no prazo de um ano após a
expiração do período de dez anos mencionados no parágrafo
precedente, não fizer uso do direito de denúncia previsto neste
artigo, ficará obrigado durante um novo período de dez anos, e a
seguir poderá denunciar esta Convenção ao cabo de cada período de
dez anos, nas condições previstas neste artigo.
        Artigo 10
        1. O Diretor-Geral da
Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros
da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as
ratificações, declarações e denúncias que lhe forem comunicadas
pelos Membros da Organização.
        2. Ao notificar os Membros
da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tiver sido
comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da
Organização para data em que entrará em vigor o presente
Acordo.
        Artigo 11
        O Diretor-Geral da
Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral
das Nações Unidas, para efeitos de registro e conforme o artigo 102
da Carta das Nações Unidas, uma informação completa sobre todas as
ratificações, declarações e atas de denúncia que tiver registrado
em conformidade com os artigos precedentes.
        Artigo 12
        Casa vez que estimar
necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional
do Trabalho apresentará à Conferência uma memória sobre a aplicação
da Convenção, e considerará a conveniência de incluir na pauta da
Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
        Artigo 13
        1. Caso a Conferência adote
uma nova Convenção que implique uma revisão total ou parcial da
presente, e a menos que o novo acordo contenha disposições em
contrário:
        a) a ratificação por um
Membro da nova Convenção revisora implicará, ipso jure , a denúncia
imediata desta Convenção não obstante as disposições contidas no
artigo 9, desde que a nova Convenção revisora tenha entrado em
vigor;
        b) a partir da data em que
entrar em vigor a nova Convenção revisora, a presente Convenção
deixará de estar aberta à ratificação por parte dos Membros.
        2. Esta Convenção continuará
em vigor, em todos os casos, com sua forma e conteúdos atuais, para
os Membros que não tiverem ratificado e não ratificarem a Convenção
revisora.
        Artigo 14
        As versões inglesa e
francesa do texto desta Convenção são igualmente autênticas.