2.670, De 15.7.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.670, DE 15 DE JULHO DE 1998.
Promulga a Convenção nº 166 da OIT,
sobre a Repatriação dos Trabalhadores Marítimos (revisada),
assinada em Genebra, em 9 de outubro de 1987.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da
Constituição Federal,
        CONSIDERANDO que a Convenção
nº 166 da OIT, sobre a Repatriação dos Trabalhadores Marítimos
(revisada), foi assinada em Genebra, em 9 de outubro de 1987;
        CONSIDERANDO que o ato
multilateral em epígrafe foi oportunamente aprovado por meio do
Decreto Legislativo número 74, de 16 de agosto de 1996;
        CONSIDERANDO que a Convenção
em tela entrou em vigor internacional em 3 de julho de 1991;
        CONSIDERANDO que o Governo
brasileiro depositou o instrumento de ratificação da Convenção em 4
de março de 1997, passando a mesma a vigorar, para o Brasil, em 3
de março de 1998,
       
DECRETA:
        Art 1º A Convenção nº 166 da
OIT, sobre a Repatriação dos Trabalhadores Marítimos (revisada),
assinada em Genebra, em 9 de outubro de 1987, apensa por cópia ao
Presente Decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se
contém.
        Art 2º O Presente Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 15 de julho de 1998;
177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Netto
        Convenção 166
        Convenção sobre a
Repatriação dos Trabalhadores Marítimos (revisada)
        A Conferência Geral da
Organização Internacional do Trabalho,
        CONVOCADA em Genebra pelo
Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e
REUNIDA na mesma cidade em 24 de setembro de 1987, em sua
septuagésima quarta reunião;
        OBSERVANDO que, desde a
aprovação da Convenção sobre a repatriação dos trabalhadores
marítimos, 1926, e da Recomendação sobre a repatriação de capitães
e aprendizes, 1926, a evolução da indústria do transporte marítimo
tornou necessária a revisão da Convenção com vistas a
incorporar-lhe elementos apropriados da Recomendação;
        OBSERVANDO, ademais, que se
registraram consideráveis progressos na legislação e prática
nacionais com vistas a assegurar a repatriação dos trabalhadores
marítimos em diversos casos não contemplados pela Convenção sobre a
repatriação dos trabalhadores marítimos, 1926;
        CONSIDERANDO que, tendo-se
em conta o aumento geral do emprego de marinheiros na indústria do
transporte marítimo, seria, por conseguinte, conveniente aprovar
novas disposições, por meio de um novo instrumento internacional,
em relação a certos aspectos complementares da repatriação dos
trabalhadores marítimos;
        Depois de ter decidido
aprovar diversas propostas relativas à revisão da Convenção sobre a
repatriação dos trabalhadores marítimos, 1926 (nº 23), e da
Recomendação sobre a repatriação de capitães e aprendizes, 1926 (nº
27), questão que constitui o quinto ponto da pauta da reunião,
e
        Depois de ter decidido que
tais propostas assumissem a forma de uma Convenção Internacional,
aprova, em nove de outubro de mil novecentos e oitenta e sete, à
presente convenção, que poderá ser citada como a convenção sobre a
repatriação dos trabalhadores marítimos (revisada), 1987;
        Parte I. Campo de Aplicação
e Definições
        Artigo 1
        1. A presente Convenção é
aplicável a todo navio dedicado à navegação marítima, de
propriedade pública ou privada, registrado no território de todo
Membro para o qual a Convenção esteja em vigor e normalmente
destinado à navegação marítima comercial, bem como aos armadores e
aos marinheiros de tais navios.
        2. Na medida em que
considerar viável, e consultando previamente as organizações
representativas de armadores de embarcações de pesca e de
pescadores, a autoridade competente deverá aplicar as disposições
da presente Convenção à pesca marítima comercial.
        3. Caso existirem dúvidas
acerca de se, para efeitos da Convenção, um navio deve ou não ser
considerado como destinado à navegação marítima comercial, ou à
pesca marítima comercial, a questão será resolvida pela autoridade
competente, consultando-se previamente as organizações interessadas
de armadores, de trabalhadores marítimos e de pescadores.
        4. Para efeitos da presente
Convenção os termos "trabalhadores marítimos" ou "marinheiros"
designam todas as pessoas empregadas, com qualquer cargo, a bordo
de um navio dedicado à navegação marítima ao qual seja aplicável a
presente Convenção.
        Parte lI. Direitos
        Artigo 2
        1. Todo marinheiro terá
direito a ser repatriado nas circunstâncias seguintes:
        a) quando um contrato por
tempo determinado ou para uma viagem específica expirar no
exterior;
        b) quando expirar o período
de aviso prévio dado conforme as cláusulas do contrato de
alistamento ou do contrato de trabalho do marinheiro;
        c) em caso de doença,
acidente ou qualquer outro motivo médico que exija sua repatriação,
desde que tenha a correspondente autorização médica para
viajar;
        d) em caso de naufrágio;
        e) quando o armador não
puder continuar cumprindo suas obrigações legais ou contratuais
como empregador do marinheiro devido a falência, venda do navio,
mudança do registro do navio ou qualquer outro motivo análogo;
        f) quando um navio se
dirigir a uma zona de guerra, tal como definida pela legislação
nacional ou pelos acordos coletivos, aonde o marinheiro não
concordar em ir;
        g) em caso de término ou
interrupção do emprego do marinheiro como conseqüência de um laudo
arbitral ou de um acordo coletivo, ou em caso de término do emprego
por qualquer outro motivo similar.
        2. A legislação nacional ou
os acordos coletivos deverão determinar a duração máxima do período
de serviço a bordo ao cabo do qual o marinheiro tem direito à
repatriação. Tal período será inferior a doze meses. Ao terminar
este período máximo, deverão ser levados em conta os fatores que
afetam o meio ambiente de trabalho dos trabalhadores marítimos.
Todo Membro deverá esforçar-se para reduzir esse período, na medida
do possível, em função das mudanças tecnológicas, e poderá
inspirar-se nas recomendações formuladas pela Comissão Paritária
Marítima.
        Parte III. Destino
        Artigo 3
        1. Todo Estado Membro para o
qual a presente Convenção estiver em vigor determinará, através de
sua legislação nacional, os pontos de destino aos quais os
trabalhadores marítimos poderão ser repatriados.
        2. Os pontos de destino
assim determinados incluirão o lugar que o marinheiro aceitou como
local de contratação, o lugar estipulado por acordo coletivo, o
país de residência do marinheiro ou qualquer outro lugar acertado
entre as partes no momento, da contratação. O marinheiro terá
direito a escolher, entre os diferentes pontos de destino
determinados o local ao qual deseja ser repatriado.
        Parte IV. Disposições para a
Repatriação
        Artigo 4
        1. Caberá ao armador a
responsabilidade de organizar a repatriação por meios apropriados e
rápidos. O meio de transporte normal será a via aérea.
        2. O armador arcará com as
despesas de repatriação.
        3. Quando a repatriação
tiver sido motivada pelo fato de um marinheiro ter sido declarado
culpado, em conformidade com a legislação nacional ou os acordos
coletivos, de uma infração grave em relação às obrigações
decorrentes de seu emprego, nenhuma disposição da presente
Convenção prejudicará o direito ao ressarcimento total ou parcial
pelo marinheiro do custo de sua repatriação, em conformidade com a
legislação nacional ou os acordos coletivos.
        4. As despesas com que o
armador deverá arcar incluirão:
        a) a passagem até o ponto de
destino escolhido para a repatriação, em conformidade com o artigo
3 supra;
        b) o alojamento e a
alimentação do momento em que o marinheiro abandonar o navio até
sua chegada ao ponto de destino escolhido para a repatriação;
        c) a remuneração e os
benefícios do marinheiro do momento em que o marinheiro abandonar o
navio até sua chegada ao ponto de destino escolhido para a
repatriação se for previsto pela legislação nacional ou pelos
acordos coletivos;
        d) o transporte de 30kg de
bagagem pessoal do marinheiro até o ponto de destino escolhido para
a repatriação;
        e) o tratamento médico, caso
necessário, até que o estado de saúde do marinheiro permita-lhe
viajar até o ponto de destino escolhido para a repatriação.
        5. O armador não poderá
exigir do marinheiro, no início de seu emprego, nenhum adiantamento
com vistas a arcar com as despesas de sua repatriação, como
tampouco poderá deduzi-las da remuneração ou de outros benefícios a
que o marinheiro tiver direito, salvo nas condições estipuladas no
parágrafo 3 supra.
        6. A legislação nacional não
obstaculizará o direito do armador a obter do empregador de
trabalhadores marítimos não empregados por ele o ressarcimento das
despesas com a repatriação dos mesmos.
        Artigo 5
        Se um armador não tomar as
providências necessárias para a repatriação de um marinheiro que a
ela tiver direito ou não arcar com os custos da mesma:
        a) a autoridade competente
do Membro em cujo território o navio estiver registrado organizará
a repatriação do marinheiro e assumirá o custo da mesma; caso não o
fizer, o Estado de cujo território o marinheiro tiver de ser
repatriado ou o Estado do qual o marinheiro for nacional poderão
organizar sua repatriação e obter do Membro em cujo território o
navio estiver registrado o ressarcimento do custo da mesma;
        b) o Membro em cujo
território o navio estiver registrado poderá obter do armador
ressarcimento dos gastos ocasionados pela repatriação do
marinheiro;
        c) os gastos de repatriação
não correrão em nenhum caso por conta do marinheiro, salvo nas
condições estipuladas no parágrafo 3 do artigo 4 supra;
        Parte V. Outras
Disposições
        Artigo 6
        Os trabalhadores marítimos
que tiverem de ser repatriados deverão poder obter passaporte e
outros documentos de identidade com vistas à repatriação.
        Artigo 7
        Não deverá ser descontado
das férias remuneradas a que fizerem jus os trabalhadores marítimos
o tempo gasto na espera da repatriação nem o tempo gasto na viagem
de repatriação.
        Artigo 8
        A repatriação será
considerada efetuada quando os trabalhadores marítimos tiverem sido
desembarcados em um ponto de destino determinado em conformidade
com as disposições do artigo 3 supra, ou quando o marinheiro não
reivindicar seu direito à repatriação dentro de um prazo razoável
de tempo que será definido através de legislação nacional ou acordo
coletivo.
        Artigo 9
        As disposições do presente
Acordo serão levadas a efeito por intermédio da legislação
nacional, sempre que já não forem aplicadas em virtude de acordos
coletivos ou de qualquer outra maneira apropriada, tendo-se em
conta as condições nacionais.
        Artigo 10
        Todo Membro facilitará a
repatriação, bem como a substituição a bordo, dos trabalhadores
marítimos que servirem em navios que atracam em seus portos ou que
cruzam suas águas territoriais ou vias internas de navegação.
        Artigo 11
        A autoridade competente de
todo Membro para o qual a presente Convenção estiver em vigor
cuidará, mediante um controle apropriado, de que os armadores de
navios registrados em seu território cumpram as disposições do
Acordo, e fornecerá a informação pertinente à Repartição
Internacional do Trabalho.
        Artigo 12
        O texto da presente
Convenção deverá estar à disposição dos membros da tripulação, em
um idioma apropriado, em todo navio registrado no território de um
Membro para o qual a Convenção estiver em vigor.
        Parte VI. Disposições
Finais
        Artigo 13
        A presente Convenção revê a
Convenção sobre a repatriação dos trabalhadores marítimos,
1926.
        Artigo 14
        As ratificações formais da
presente Convenção serão comunicadas, para fins de registro, ao
Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
        Artigo 15
        1. Esta Convenção obrigará
unicamente aos Membros da Organização Internacional do Trabalho
cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor Geral da
Repartição Internacional do Trabalho.
        2. Entrará em vigor doze
meses depois da data em que as ratificações de dois Membros tiverem
sido registradas pelo Diretor Geral da Repartição Internacional do
Trabalho.
        3. A partir desse momento,
esta Convenção estará em vigor, para cada Membro, doze meses após a
data em que tiver sido registrada sua ratificação.
        Artigo 16
        1. Todo Membro que tiver
ratificado esta Convenção poderá denunciá-la ao expirar um período
de dez anos contado a partir da data em que tiver entrado em vigor
inicialmente, por meio de uma ata comunicada, para o devido
registro, ao Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
A denúncia só surtirá efeito um ano depois da data em que tiver
sido registrada.
        2. Todo Membro que tiver
ratificado esta Convenção e que, no prazo de um ano após a
expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo
precedente, não fizer uso do direito de denúncia previsto neste
artigo, ficará obrigado durante um novo período de dez anos, e a
seguir poderá denunciar esta Convenção ao cabo de cada período de
dez anos, nas condições previstas neste artigo.
        Artigo 17
        1. O Diretor Geral da
Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros
da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as
ratificações, declarações e denúncias que lhe forem comunicadas
pelos Membros da organização.
        2. Ao notificar os Membros
da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tiver sido
comunicada, o Diretor Geral chamará a atenção dos Membros da
organização para a data em que entrará em vigor a presente
Convenção.
        Artigo 18
        O Diretor Geral da
Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral
das Nações Unidas, uma informação completa sobre todas as
ratificações, declarações e atas de denúncia que tiver registrada
conforme os artigos precedentes.
        Artigo 19
        Cada vez que estimar
necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional
do Trabalho apresentará à Conferência uma memória sobre a aplicação
da Convenção e considerará a conveniência de incluir na pauta da
Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
        Artigo 20
        1 Caso a Conferência adotar
uma nova Convenção que implique uma revisão total ou parcial da
presente, e a menos que a nova Convenção contenha disposições em
contrário:
        a) a ratificação por um
Membro da nova Convenção revisora implicará, ipso jure , a denúncia
imediata desta Convenção não obstante as disposições contidas no
artigo 16, desde que a nova Convenção revisora tenha entrado em
vigor;
        b) a partir da data em que
entrar em vigor a nova Convenção revisora, a presente Convenção
deixará de estar aberta à ratificação por parte dos Membros.
        2. Esta Convenção continuará
em vigor, em todos os casos, com sua forma e conteúdo atuais, para
os Membros que não tiverem ratificado e não ratificarem a Convenção
revisora.
        Artigo 21
        As versões inglesa e
francesa do texto desta Convenção são igualmente autênticas.