2.679, De 17.7.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.679, DE 17 DE JULHO DE 1998.
Promulga as Emendas ao Protocolo de
Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio,
assinadas em Copenhague, em 25 de novembro de 1992.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da
Constituição Federal,
        CONSIDERANDO que as Emendas
ao Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de
Ozônio foram assinadas em Copenhague, em 25 de novembro de
1992;
        CONSIDERANDO que o ato
multilateral em epígrafe foi oportunamente aprovado por meio do
Decreto Legislativo número 51, de 29 de maio de 1996;
        CONSIDERANDO que a Convenção
em tela entrou em vigor internacional em 14 de junho de 1994;
        CONSIDERANDO que o Governo
brasileiro depositou o instrumento de ratificação das Emendas em 25
de junho de 1997, passando as mesmas a vigorar, para o Brasil, em
23 de setembro de 1997;
       
DECRETA:
        Art 1º As emendas ao
Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de
Ozônio, assinadas em Copenhague, em 25 de novembro de 1992, apensas
por cópia ao Presente Decreto, deverão ser cumpridas tão
inteiramente como nelas se contêm.
        Art 2º O Presente Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 17 de julho de 1998;
177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Netto
Emendas ao Protocolo de Montreal
sobre Substâncias que Destroem à Camada de Ozônio
        Artigo 1: Emenda
        A. Artigo 1, parágrafo 4
        No parágrafo 4 do Artigo 1
do Protocolo, as palavras:
        ou no anexo B
        serão substituídas pelas
seguintes palavras:
        , Anexo B, Anexo C ou Anexo
E
        B. Artigo 1, parágrafo 9
        O parágrafo 9 do Artigo 1 do
Protocolo será suprimido.
        C. Artigo 2, parágrafo 5
        No parágrafo 5 do Artigo 2
do Protocolo, após as palavras:
        Artigos 2A a 2E
        será acrescentado o
seguinte:
        e Artigo 2H
        D. Artigo 2, parágrafo 5
bis
        O seguinte parágrafo será
inserido após o parágrafo 5 do Artigo 2 do Protocolo:
        5 bis. Qualquer Parte que
não estiver operando de acordo com o parágrafo 1 do Artigo 5
poderá, durante um ou mais períodos de controle, transferir para
uma outra Parte que estiver procedendo da mesma maneira qualquer
parcela de seu nível de consumo calculado previsto no Artigo 2F,
desde que o nível calculado de consumo de substâncias controladas
do Grupo 1 do Anexo A da Parte que transferir a parcela de seu
nível calculado de consumo não tenha excedido 0,25 kg per capita em
1989 e que os níveis totais combinados de consumo das Partes
envolvidas não exceda os limites de consumo previstos no Artigo 2F.
Esta transferência de consumo será notificada à Secretaria por cada
uma das Partes envolvidas, com uma declaração dos termos da
transferência e do período de sua vigência.
        E. Artigo 2, parágrafos 8
(a) e 11
        No parágrafos 8 (a) e 11 do
Artigo 2 do Protocolo, as palavras:
        Artigos 2A a 2E
        serão substituídas, sempre
que aparecerem, pelas seguintes palavras:
        Artigos 2A a 2H
        F. Artigo 2, parágrafo 9 (a)
(i)
        No parágrafo 9 (a) (i) do
Artigo 2 do Protocolo, as palavras:
        e/ou Anexo B
        serão substituídas pelas
seguintes palavras:
        , Anexo B, Anexo C e/ou
Anexo E
        G. Artigo 2F:
Hidroclorofluorocarbonos
        O Artigo abaixo será
inserido após o Artigo 2E do Protocolo:
        Artigo 2F:
Hidroclorofluorocarbonos
        1. Cada Parte tomará as
medidas necessárias para garantir que no período de doze meses a
contar de 1º de janeiro de 1996, e em cada período subseqüente de
doze meses, o seu nível calculado de consumo das substâncias
controladas do Grupo I do Anexo C não excederá, anualmente, a soma
de:
        a) três vírgula um por cento
de seu nível calculado de consumo em 1989 das substâncias
controladas do Grupo I do anexo A; e
        b) seu nível calculado de
consumo em 1989 das substâncias controladas do Grupo I do Anexo
C.
        2. Cada Parte tomará as
medidas necessárias para garantir que no período de doze meses a
contar de 1º de janeiro de 2004, e em cada período subseqüente de
doze meses, o seu nível calculado de consumo das substâncias
controladas do Grupo I do Anexo C não excederá, anualmente,
sessenta e cinco por cento da soma referida no parágrafo 1 do
presente Artigo.
        3. Cada Parte tomará as
medidas necessárias para garantir que no período de doze meses a
contar de 1º de janeiro de 2010, e em cada período subseqüente de
doze meses, o seu nível calculado de consumo das substâncias
controladas do Grupo I do Anexo C não excederá, anualmente, trinta
e cinco por cento da soma referida no parágrafo 1 do presente
Artigo.
        4. Cada Parte tomará as
medidas necessárias para garantir que no período de doze meses a
contar de 1º de janeiro de 2015, e em cada período subseqüente de
doze meses, o seu nível calculado de consumo das substâncias
controladas do Grupo I do Anexo C não excederá, anualmente, dez por
cento da soma referida no parágrafo 1 do presente Artigo.
        5. Cada Parte tomará as
medidas necessárias para garantir que no período de doze meses a
contar de 1º de janeiro de 2020, e em cada período subseqüente de
doze meses, o seu nível calculado de consumo das substâncias
controladas do Grupo 1 do Anexo C não excederá, anualmente, zero
vírgula cinco por cento da soma referida no parágrafo 1 do presente
Artigo.
        6. Cada Parte tomará as
medidas necessárias para garantir que no período de doze meses a
contar de 1º de janeiro de 2030, e em cada período subseqüente de
doze meses, o seu nível calculado de consumo das substâncias
controladas do Grupo I do Anexo C não será superior a zero.
        7. A partir de 1º de janeiro
de 1996, cada Parte empreenderá esforços no sentido de garantir
que:
        a) o uso de substâncias
controladas do Grupo I do Anexo C seja limitado a aplicações para
as quais outras substâncias ou tecnologias alternativas
ambientalmente mais adequadas não estejam disponíveis;
        b) o uso de substâncias
controladas do Grupo I do Anexo C não esteja fora das áreas de
aplicação nas quais atualmente são usadas substâncias controladas
previstas nos Anexos A, B e C, execto em casos raros, para a
proteção da vida humana ou da saúde humana; e
        c) as substâncias
controladas do Grupo I do Anexo C sejam selecionados para uso de
uma maneira que minimize a destruição da camada de ozônio, além de
satisfazerem outras considerações ambientais, de segurança e
econômicas.
        H. Artigo 2G:
Hidrobromofluorocarbonos
        O seguinte Artigo será
inserido após o Artigo 2F do Protocolo:
        Artigo 2G:
Hidrobromofluorocarbonos
        Cada Parte tomará as medidas
necessárias para garantir que no período de doze meses a contar de
1º de janeiro de 1996, e em cada período subseqüente de (doze
meses, o seu nível calculado de consumo das substâncias controladas
do Grupo II do Anexo C não será superior a zero. Cada Parte que
produza as substâncias deverá, nos mesmos períodos, tomar as
medidas necessárias para garantir que o seu nível calculado de
produção das substâncias não será superior a zero. O presente
parágrafo só não vigorará na medida em que as Partes decidam
permitir um nível de produção ou consumo necessário para satisfazer
utilizações acordadas entre elas como sendo essenciais.
        I. Artigo 2H: Brometo de
Metila
        O seguinte Artigo será
inserido após o Artigo 2G do Protocolo:
        Artigo 2H: Brometo de
Metila
        Cada Parte tomará as medidas
necessárias para garantir que no período de doze meses a contar de
1º de janeiro de 1995, e em cada período subseqüente de doze meses,
o seu nível calculado de consumo das substâncias controladas do
Anexo E não excederá, anualmente, o seu nível calculado de consumo
em 1991. Cada Parte que produza a substância deverá, nos mesmos
períodos, garantir que o seu nível calculado de produção da
substância não excederá, anualmente, o seu nível calculado de
consumo em 1991. Entretanto, para satisfazer as necessidades
domésticas básicas das Partes que estiverem operando de acordo com
o parágrafo 1 do Artigo 5, o seu nível calculado de produção poderá
exceder esse limite em até dez por cento de seu nível calculado de
produção em 1991. Os níveis calculados de consumo e produção no
âmbito do presente Artigo não incluirão as quantidades usadas pela
Parte por razões de quarentena e pré-embarque.
        J. Artigo 3
        No Artigo 3 do Protocolo, as
palavras:
        2A a 2E
        serão substituídas pelas
seguintes palavras:
        2a a 2H
        e as palavras:
        ou Anexo B
        serão substituídas, sempre
que aparecerem, pelas palavras:
        , Anexo B, Anexo C ou Anexo
E.
        K. Artigo 4, parágrafo 1
ter
        O seguinte parágrafo será
inserido após o parágrafo 1 bis do Artigo 4 do Protocolo:
        1 ter. Dentro de um prazo de
um ano a contar da data de entrada em vigor do presente parágrafo,
cada Parte proibirá a importação de quaisquer substâncias
controladas do Grupo II do Anexo C de qualquer Estado que não seja
parte do presente Protocolo.
        L. Artigo 4, parágrafo 2
ter
        O seguinte parágrafo será
inserido após o parágrafo 2 bis do Artigo 4 do Protocolo:
        2 ter. Um ano após a data de
entrada em vigor do presente parágrafo, cada Parte proibirá a
exportação de quaisquer substâncias controladas do Grupo II do
Anexo C a qualquer Estado que não seja uma parte do presente
Protocolo.
        M. Artigo 4, parágrafo 3
ter
        O seguinte parágrafo será
inserido após o parágrafo 3 bis do Artigo 4 do Protocolo:
        3 ter. Dentro de um prazo de
três anos após a entrada em vigor do presente parágrafo, as Partes
deverão, de acordo com os procedimentos previstos no Artigo 10 da
Convenção, preparar em um anexo uma relação de produtos contendo
substâncias controladas do Grupo II do Anexo C. As Partes que não
se opuserem ao anexo de acordo com os referidos procedimentos
proibirão, dentro de um prazo de um ano após a entrada em vigor do
anexo, a importação desses produtos de qualquer Estado que não seja
uma Parte do presente Protocolo.
        N. Artigo 4, parágrafo 4
ter
        O seguinte parágrafo será
inserido após o parágrafo 4 bis do Artigo 4 do Protocolo:
        4 ter. Dentro de um prazo de
cinco anos após a entrada em vigor do presente parágrafo, as Partes
determinarão a viabilidade de proibir ou restringir a importação,
de Estados que não sejam uma parte do presente Protocolo, de
produtos produzidos com substâncias controladas do Grupo II do
Anexo C mas que não as contenham. Se for determinada a viabilidade
dessa proibição ou restrição, as Partes deverão, de acordo com os
procedimentos previstos no Artigo 10 da Convenção, preparar uma
relação desses produtos na forma de um anexo. As Partes que não se
opuserem ao anexo de acordo com os referidos procedimentos
proibirão ou restringirão, dentro de um prazo de um ano após a
entrada em vigor do anexo, a importação desses produtos de qualquer
Estado que não seja uma parte do presente Protocolo.
        O. Artigo 4, parágrafos 5, 6
e 7
        Nos parágrafos 5, 6 e 7 do
Artigo 4 do Protocolo, as palavras:
        substâncias controladas
        serão substituídas pelas
seguintes palavras:
        substâncias controladas dos
Anexos A e B do Grupo II do Anexo C
        P. Artigo 4, parágrafo 8
        No parágrafo 8 do Artigo 4
do Protocolo, as palavras:
        referidas nos parágrafos 1,
1bis, 3, 3bis, 4 e 4bis e exportações referidas nos parágrafos 2 e
2bis
        serão substituídas pelas
seguintes palavras:
        e exportações referidas nos
parágrafos 1 e 4 ter do presente Artigo
        e após as palavras:
        Artigos 2A a 2E
        serão acrescentadas as
seguintes palavras:
        , Artigo 2G
        Q. Artigo 4, parágrafo
10
        O seguinte parágrafo será
inserido após o parágrafo 9 do Artigo 4 do Protocolo:
        10. Até 1º de janeiro de
1996, as Partes considerarão se devem ou não introduzir emendas no
presente Protocolo no sentido de ampliar as medidas previstas no
presente Artigo, de maneira que elas incluam o comércio de
substâncias controladas do Grupo I do Anexo C e do Anexo E com
Estados que não sejam partes do Protocolo.
        R. Artigo 5, parágrafo 1
        As seguintes palavras serão
acrescentadas no final do parágrafo 1 do Artigo 5 do Protocolo:
        , desde que quaisquer outras
emendas aos ajustes ou emendas adotadas na Segunda Reunião das
Partes, realizada em Londres, em 29 de junho de 1990, vigorem para
as Partes que estiverem operando de acordo com o presente parágrafo
após a revisão prevista no parágrafo 8 do presente Artigo ter sido
realizada e baseiem-se nas conclusões dessa revisão.
        S. Artigo 5, parágrafo 1
bis
        O seguinte parágrafo será
acrescentado após o parágrafo 1 do Artigo 5 do Protocolo:
        1 bis. Levando em
consideração a revisão referida no parágrafo 8 do presente Artigo,
as avaliações feitas de acordo com o Artigo 6 e quaisquer outras
informações pertinentes, as Partes decidirão, até 1º do janeiro de
1996, mediante o procedimento previsto no parágrafo 9 do Artigo
2:
        a) com relação aos
parágrafos 1 a 6 do Artigo 2F, que ano-base, níveis iniciais,
programas de controle e datas para a eliminação gradual do consumo
das substâncias controladas do Grupo I do Anexo C vigorarão para as
Partes que estiverem operando de acordo com o parágrafo 1 do
presente Artigo;
        b) com relação ao Artigo 2G,
que data de eliminação gradual da produção e consumo das
substâncias controladas do Grupo II do Anexo C vigorará para as
Partes que estiverem operando de acordo com o parágrafo 1 do
presente Artigo; e
        c) com relação ao Artigo 2H,
que ano-base, níveis iniciais e programas de controle do consumo e
produção da substância controlada do Anexo E vigorarão para as
Partes que estiverem operando de acordo com o parágrafo 1 do
presente Artigo.
        T. Artigo 5, parágrafo 4
        No parágrafo 4 do Artigo 5
do Protocolo, as palavras:
        Artigos 2A a 2E
        serão substituídas pelas
seguintes palavras:
        Artigos 2A a 2H
        U. Artigo 5, parágrafo 5
        No parágrafo 5 do Artigo 5
do Protocolo, após as palavras:
        previstas nos Artigos 2A a
2E
        serão acrescentadas as
seguintes palavras:
        e quaisquer medidas de
controle previstas no Artigo 2F a 2H acordadas de acordo com o
parágrafo 1 bis do presente Artigo.
        V. Artigo 5, parágrafo 6
        No parágrafo 6 do Artigo 5
do Protocolo, após as palavras:
        obrigações previstas nos
Artigos 2A a 2E
        serão acrescidas as
seguintes palavras:
        ou quaisquer ou todas as
obrigações previstas nos Artigos 2F a 2H acordadas de acordo com o
parágrafo 1 bis do presente Artigo.
        W. Artigo 6
        As seguintes palavras serão
suprimidas do Artigo 6 do Protocolo:
        Artigos 2A a 2E e a situação
da produção, importação e exportação das substâncias de transição
do Grupo I do Anexo C
        e substituídas pelas
seguintes palavras:
        Artigos 2A a 2H
        X. Artigo 7, parágrafos 2 e
3
        Os parágrafos 2 e 3 do
Artigo 7 do Protocolo serão substituídos pelo seguinte texto:
        2. Cada Parte enviará à
Secretaria dados estatísticos sobre a sua produção, importação e
exportação de cada uma das substâncias controladas
        - relacionadas nos Anexos B
e C, para o ano de 1989;
        - relacionadas no Anexo E,
para o ano de 1991
        ou, se não for possível
fornecer dados reais, a melhor estimativa possível desses dados
dentro de um prazo máximo de três meses após a data na qual as
disposições do Protocolo relativas às substâncias dos Anexos B, C e
E passem respectivamente a vigorar para a Parte em questão.
        3. Cada Parte enviará à
Secretaria dados estatísticos sobre a sua produção anual (como
definida no parágrafo 5 do Artigo 1) de cada uma das substâncias
controladas relacionadas nos Anexos A. B, C, e E e, separadamente,
para cada substância,
        - quantidades usadas como
insumos básicos,
        - quantidades destruídas por
tecnologias aprovadas pelas Partes, e
        - importações e exportações
a Partes e não-Partes, respectivamente,
        para o ano durante o qual as
disposições relativas às substâncias relacionadas nos Anexos A, B,
C, e E passaram respectivamente a vigorar para a Parte em questão e
para cada ano subseqüente. Os dados deverão ser enviados no mais
tardar dentro de um prazo de nove meses após o final do ano ao qual
os dados se referem.
        Y. Artigo 7, parágrafo 3
bis
        O seguinte parágrafo será
inserido após o parágrafo 3 do Artigo 7 do Protocolo:
        3 bis. Cada Parte enviará à
Secretaria dados estatísticos separados sobre as suas importações e
exportações de cada uma das substâncias controladas relacionadas no
Grupo II do Anexo A e Grupo I do Anexo C que tiverem sido
recicladas.
        Z. Artigo 7, parágrafo 4
        No parágrafo 4 do Artigo 7
do Protocolo, as palavras:
        nos parágrafos 1, 2 e 3
        serão substituídas pelas
seguintes palavras:
        nos parágrafos 1, 2, 3 e 3
bis
        AA. Artigo 9, parágrafo 1
(a)
        As seguintes palavras serão
suprimidas do parágrafo 1(a) do Artigo 9 do Protocolo:
        e de transição
        BB. Artigo 10, parágrafo
1
        No parágrafo 1 do Artigo 10
do Protocolo, após as palavras:
        Artigos 2A a 2E
        serão acrescentadas as
seguintes palavras:
        e quaisquer medidas de
controle previstas nos Artigos 2F a 2H acordadas de acordo com o
parágrafo 1 bis do Artigo 5.
        CC. Artigo 11, parágrafo
4(g)
        As seguintes palavras serão
suprimidas do parágrafo 4(g) do Artigo 11 do Protocolo:
e a situação em relação às
substâncias de transição
        DD. Artigo 17
        No Artigo 17 do Protocolo,
as palavras:
        Artigos 2A a 2E
        serão substituídas peias
seguintes palavras:
        Artigos 2A a 2H
        EE. Anexos
        Anexo C
        O seguinte anexo substituirá
o Anexo C do Protocolo:
        Anexo C
        UNEP/OzL.Pro.4/15
        Página 53
        substâncias controladas
Grupo
Substância
Números de Isômero
Potencial de Destruir a Camada de
Ozônio
Grupo I
CHFCl 2
(HCFC-21)**
1
0,04
CHF 2 Cl
(HCFC-22)**
1
0,055
CH 2 FCI
(HCFC-31)
1
0,02
C 2 HFCl
4
(HCFC-121)
2
0,01-0,04
C 2 HF 2 Cl
3
(HCFC-122)
3
0,02-0,08
C 2 HF 3 Cl
2
(HCFC-123)
3
0,02-0,06
CHCl 2 CF
3
(HCFC-123)**
-
0,02
C 2 HF 4
Cl
(HCFC-124)
2
0,02-0,04
CHFClCF 3
(HCFC-124)**
-
0,022
C 2 H 2 FCl
3
(HCFC-131)
3
0,007-0,05
C 2 H 2 F
2 Cl 2
(HCFC-132)
4
0,008-0,05
C 2 H 2 F
3 Cl
(HCFC-133)
3
0,02-0,06
C 2 H 3 FCl
2
(HCFC-141)
3
0,005-0,07
CH 3 CFCl
2
(HCFC-141b)**
-
0,11
C 2 H 3 F
2 Cl
(HCFC-142)
3
0,008-0,07
CH 3 CF 2
Cl
(HCFC-142b)**
-
0,065
C 2 H 4
FCl
(HCFC-151)
2
0,003-0,005
C 3 HFCl
6
(HCFC-221)
5
0,015-0,07
C 3 HF 2 Cl
5
(HCFC-222)
9
0,01-0,09
C 3 HF 3 Cl
4
(HCFC-223)
12
0,01-0,08
C 3 HF 4 Cl
3
(HCFC-224)
12
0,01-0,09
C 3 HF 5 Cl
2
(HCFC-225)
9
0,02-0,07
CF 3 CF 2 CHCl
2
(HCFC-225CA)**
-
0,025
CF 2 ClCF 2
CHClF
(HCFC-225CB)**
-
0,033
C 3 HF 6
Cl
(HCFC-226)
5
0,02-0,10
C 3 H 2 FCl
5
(HCFC-231)
9
0,05-0,09
C 3 H 2 F
2 Cl 4
(HCFC-232)
16
0,008-0,10
C 3 H 2 F
3 Cl 3
(HCFC-233)
18
0,007-0,23
C 3 H 2 F
4 Cl 2
(HCFC-234)
16
0,01-0,28
C 3 H 2 F
5 Cl
(HCFC-235)
9
0,03-0,52
C 3 H 3 F
2 Cl 4
(HCFC-241)
12
0,004-0,09
C 3 H 3 F
2 Cl 3
(HCFC-242)
18
0,005-0,13
C 3 H 3 F
3 Cl 2
(HCFC-243)
18
0,007-0,12
C 3 H 3 F
4 Cl
(HCFC-244)
12
0,009-0,14
 
C 3 H 4 FCl
3
(HCFC-251)
12
0,001-0,01
C 3 H 4 F
2 Cl 2
(HCFC-252)
16
0,005-0,04
C 3 H 4 F
3 Cl
(HCFC-253)
12
0,003-0,03
C 3 H 5 FCl
2
(HCFC-261)
9
0,002-0,02
C 3 H 5 F
2 Cl
(HCFC-262)
9
0,002-0,02
C 3 H 6
FCl
(HCFC-271)
5
0,001-0,03
Grupo II
CHFBr 2
1
1,00
CHF 2 Br
(FBFC-22B1)
1
0,74
CHF 2 FBr
1
0,73
C 2 HFBr
4
2
0,3-0,8
C 2 HF 2 Br
3
3
0,5-1,8
C 2 HF 3 Br
2
3
0,4-1,6
C 2 HF 4
Br
2
0,7-1,2
C 2 H 2 FBr
3
3
0,1-1,1
C 2 H 2 F
2 Br 2
4
0,2-1,5
C 2 H 2 F
3 Br
3
0,7-1,6
C 2 H 3 FBr
2
3
0,1-1,7
C 2 H 3 F
2 Br
3
0,2-1,1
C 2 H 4
FBr
2
0,07-0,1
C 3 HFBr
6
5
0,3-1,5
C 3 HF 2 Br
5
9
0,2-1,9
C 3 HF 3 Br
4
12
0,3-0,8
C 3 HF 4 Br
3
12
0,5-2,2
C 3 HF 5 Br
2
9
0,9-2,0
C 3 HF 6
Br
5
0,7-3,3
C 3 H 2 FBr
5
9
0,1-1,19
C 3 H 2 F
2 Br 4
16
0,2-2,1
C 3 H 2 F
3 Br 3
18
0,2-5,6
C 3 H 2 F
4 Br 2
16
0,3-7,5
C 3 H 2 F
5 Br
8
0,9-14
C 3 H 3 FBr
4
12
0,08-1,9
C 2 H 3 F
2 Br 3
18
0,1-3,1
C 3 H 3 F
3 Br 2
18
0,1-2,5
C 3 H 3 F
4 Br
12
0,3-4,4
C 3 H 4 FBr
3
12
0,03-0,3
C 3 H 4 F
2 Br 2
16
0,1-1,0
C 3 H 4 F
3 Br
12
0,07-08
C 3 H 5 FBr
2
9
0,04-0,4
C 3 H 5 F
2 Br
9
0,07-0,8
C 3 H 6
FBr
5
0,02-0,7
        * Quando for indicada uma
gama de potencial de destruir a camada de ozônio (PDCO) de uma
substância, o valor mais elevado dessa gama será usado para os fins
do Protocolo. Os PDCO relacionados como um único valor foram
determinados a partir de cálculos baseados em medições
laboratoriais. Os PDCO relacionados como uma gama baseiam-se em
estimativas e são menos precisos. A gama refere-se a um grupo
isomérico. O valor mais elevado é a estimativa do PDCO do isômero
que tem o PDCO mais elevado, enquanto o valor mais baixo refere-se
à estimativa do PDCO do isômero que tem o PDCO mais baixo.
        ** Identifica as substâncias
mais comercialmente viáveis com valores de PDCO relacionados contra
as mesmas para serem usados para os fins do Protocolo.
        Anexo E
        O seguinte anexo será
acrescentado ao Protocolo:
        Anexo E
        Substâncias controladas
Grupo
Substância
Potencial de Destruir a Camada de
Ozônio
Grupo 1
CH 3 Br
Brometo de metila
0,7
        Artigo 2: Relação com a
Emenda de 1990
        Nenhum Estado ou organização
regional de integração econômica poderá depositar um instrumento de
ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente Emenda se
não tiver depositado prévia ou simultaneamente um instrumento da
mesma natureza em relação à Emenda adotada na Segunda Reunião das
Partes realizada em Londres em 29 de junho de 1990.
        Artigo 3: Entrada em
Vigor
        1. A presente Emenda entrará
em vigor na data de 1º de janeiro de 1994, desde que pelo menos
vinte instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação da Emenda
tenham sido depositados por Estados ou organizações regionais de
integração econômica que forem Partes do Protocolo de Montreal
sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio. Se este
requisito não for cumprido até aquela data, a Emenda entrará em
vigor no nonagésimo dia após a data na qual ele tiver sido
cumprido.
        2. Para os fins do parágrafo
1, qualquer instrumento dessa natureza depositado por Estado ou
organizações      regional de integração econômica não será
computado como adicional àqueles depositados por Estados membros da
organização em questão.
        3. Após a entrada em vigor
da presente Emenda, na forma prevista no parágrafo 1, ela entrará
em vigor para qualquer outra Parte do Protocolo no nonagésimo dia
após a data do depósito de seu instrumento de ratificação,
aceitação ou aprovação.