2.693, De 28.7.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.693, DE 28 DE JULHO DE 1998.
Dispõe sobre os procedimentos para pagamento
da extensão da vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por
cento aos servidores públicos do Poder Executivo
Federal.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
        DECRETA:
        Art. 1º Os procedimentos para pagamento da extensão da
vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento de que
trata o art. 1º da Medida Provisória nº 1.704, de 30 de junho de
1998, devida a partir de 1º de janeiro de 1993, são os
disciplinados neste Decreto.
        Parágrafo único. São alcançados por este Decreto os
integrantes dos cargos e carreiras constantes do Anexo a este
Decreto.
        Art. 2º Para o fim de pagamento da extensão, serão
adotados os percentuais resultantes da diferença entre o percentual
de que trata o artigo anterior e as variações percentuais ocorridas
em decorrência da aplicação da Lei nº
8.627, de 19 de fevereiro de 1993.
        § 1º Os percentuais resultantes do cálculo indicado no
caput serão aplicados aos valores das tabelas de vencimento anexas
à Lei nº 8.622, de 19 de janeiro de
1993 e, sucessivamente, às alterações posteriormente
introduzidas.
        § 2º O valor obtido pela aplicação do disposto neste
artigo, a ser pago em rubrica específica, constituirá parcela
complementar do vencimento do servidor a compor a base de cálculo
das vantagens pecuniárias que incidam sobre o vencimento
básico.
        Art. 3º Os ocupantes dos cargos em comissão de Direção e
Assessoramento Superiores - DAS 4, 5 e 6 e de Natureza Especial
farão jus ao percentual a que se refere o art. 1º deste Decreto,
aplicado sobre os valores efetivamente pagos a partir de 1º de
janeiro de 1993 até 28 de fevereiro de 1995.
        Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão de Direção e
Assessoramento Superiores - DAS 1, 2 e 3 e das funções de confiança
farão jus ao percentual a que se refere o art. 1º deste Decreto,
aplicado sobre os valores efetivamente pagos a partir de 1º de
janeiro de 1993.
        Art. 5º Os ocupantes dos Cargos de Direção e Funções
Gratificadas, níveis 1 a 6 das instituições federais de ensino,
farão jus ao percentual a que se refere o art. 1º deste Decreto,
aplicado sobre os valores efetivamente pagos a partir de 1º de
janeiro de 1993 até 4 de maio de 1998.
        Parágrafo único. Os ocupantes da Funções Gratificadas,
níveis 7 a 9 das instituições federais de ensino, farão jus ao
percentual a que se refere o art. 1º deste Decreto, aplicado sobre
os valores efetivamente pagos a partir de 1º de janeiro de
1993.
        Art. 6º A parcela da remuneração do servidor percebida
na forma do art. 15 da lei nº 9.527, de
10 de dezembro de 1997, será atualizada pelos correspondentes
critérios estabelecidos neste Decreto para os cargos em
comissão.
        Art. 7º Na hipótese de acumulação legal de cargos,
aplicar-se-á o disposto neste Decreto distintamente a cada um
desses cargos.
        Art. 8º As diferenças devidas em decorrência da
aplicação deste Decreto, correspondentes ao período entre 1º de
janeiro de 1993 e 30 de junho de 1998, serão pagas, em até sete
anos, nos meses de fevereiro e agosto, mediante acordo firmado
individualmente pelo servidor até 30 de dezembro de 1998.
        § 1º Os valores devidos até 30 de junho de 1994 serão
convertidos em Unidade Real de Valor - URV, até aquela data, pelo
fator de conversão vigente nas datas de crédito do pagamento do
servidor público do Poder Executivo.
        § 2º Os valores de que trata o § 1º e os devidos após 30
de junho de 1994 serão, posteriormente a esta data, atualizados
monetariamente pela variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR
do mês seguinte ao de competência da folha de pagamento.
        § 3º Mediante critérios a serem definidos pelo
Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado e ouvidos
os Ministérios da Fazenda e do Planejamento e Orçamento, o prazo de
que trata o caput deste artigo poderá ser reduzido, a fim de
antecipar a liquidação de passivos de pequeno
valor.        § 4º O Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado, em conjunto com a
Advocacia-Geral da União, elaborarão e disponibilizarão aos órgãos
setoriais e seccionais do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC os
termos do acordo de que trata o caput.
       § 3o  Mediante
critérios a serem definidos pelo Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão e ouvido o Ministério da Fazenda, o prazo de que
trata o caput poderá ser reduzido, a fim de antecipar a
liquidação de passivos de pequeno valor.(Redação dada pelo Decreto nº 4.328, de
8.8.2002)
        § 4o  Será antecipada a liquidação de
passivos relativos à diferença referida no caput, mediante
termo de acordo administrativo ou de transação judicial devidamente
assinado pelo interessado, a qualquer tempo, na hipótese de
aposentados e pensionistas com idade igual ou superior a oitenta
anos, independentemente do valor da remuneração mensal que
percebam, desde que portadores de doenças graves especificadas em
lei.(Redação dada pelo Decreto nº 4.328,
de 8.8.2002)
        § 5o  O Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão e a Advocacia-Geral da União elaborarão e
disponibilizarão aos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de
Pessoal Civil - SIPEC os termos do acordo de que trata o
caput.(Incluído pelo Decreto nº
4.328, de 8.8.2002)
        Art. 9º Ao servidor que se encontre em litígio judicial
visando ao pagamento da vantagem de que cuida este Decreto é
facultado receber os valores devidos até 30 de junho de 1998, pela
via administrativa, firmando transação, até 30 de dezembro de 1998,
a ser homologado em juízo competente.
        § 1º Para efeito do cumprimento do disposto neste
Decreto, Advocacia-Geral da União e as Procuradorias Jurídicas das
autarquias e fundações públicas federais ficam autorizadas,
observadas as condições ora estabelecidas, a celebrar transação nos
processos movidos contra a União ou suas entidades que tenham o
mesmo objeto do Mandato de Segurança referenciado no art. 1º da
Medida Provisória nº 1.704, de 1998.
        § 2º As unidades jurídicas responsáveis pela transação
encaminharão cópia da decisão homologatória à unidade de recursos
humanos do servidor.
        Art. 10. Em nenhuma hipótese será admitido o pagamento
simultâneo da extensão administrativa de que trata este Decreto e
do relativo ao cumprimento de decisão judicial versando sobre o
mesmo título ou fundamento.
        Art. 11. É responsabilidade das unidades de recursos
humanos adequar os procedimentos deste Decreto ao reposicionamento
realizado em decorrência do disposto na Lei nº 8.627, de 1993, e
fazer publicar no boletim interno do órgão, no prazo máximo de
noventa dias, a evolução funcional de cada servidor, com indicação
da sua posição no cargo ou carreira em janeiro de 1993 e dos
reposicionamentos praticados.
        Art. 12. O Ministério da Administração Federal e Reforma
do Estado e o Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO
disponibilizarão aos órgãos setoriais ou seccionais do SIPEC
sistema informatizado para fins de cálculo do passivo devido a cada
servidor.
        Art. 13. Mediante requerimento do interessado, o órgão
setorial ou seccional do SIPEC procederá à apuração dos valores
devidos na forma deste Decreto a servidores exonerados ou
demitidos, instruindo processo específico de reconhecimento de
dívida, por interessado.
        Art. 14. A Secretaria Federal de Controle, nos seus
programas de auditoria e fiscalização, fará incluir item de
verificação da regularidade dos procedimentos adotados para fins de
aplicação deste Decreto.
        Art. 15. O disposto neste Decreto aplica-se aos
proventos de aposentadoria e às pensões decorrentes de falecimento
de servidores.
        Art. 16. O órgão central do SIPEC responderá a consultas
que versem sobre a extensão da vantagem de que trata este Decreto,
após manifestações do órgão seccional e respectivo setorial do
Sistema.
        Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 28 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Paiva
Claúdia Maria Costin
ANEXO
CARREIRAS / CARGOS
Advogado da União;
Analista de Comércio Exterior;
Assistente de Chancelaria;
Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União;
Auditoria do Tesouro Nacional;
Defensor Público da União;
Desenvolvimento Tecnológico;
Diplomata;
Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental;
Finanças e Controle;
Fiscal de Defesa Agropecuária;
Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e
Tecnologia;
Magistério de 1º e 2º graus;
Magistério Supeiror;
Oficial de Chancelaria;
Pesquisa em Ciência e Tecnologia;
Planejamento e Orçamento;
Policial Federal;
Policial Civil do Distrito Federal;
Policial Civil dos Extintos Territórios Federais;
Policial Rodoviário Federal;
Procuradoria da Fazenda Nacional;
Supervisor Médico Pericial;
Tecnologia Militar;
Cargos do Sistema de Classificação de cargos instituídos pelas
Leis nºs 5.645/70 (PCC) e 6.550/78 (PCCE);
Dos órgãos: SUSEP, CVM, IPEA.
Dos órgãos: FCBR, FJN, FUNDACENTRO, FNS, CAPES, IBGE, CNPq,
CNEN, FIOCRUZ, SAE que não integram a Carreira de ciência e
tecnologia;
Dos órgãos extintos: FCBIA, LBA, FAE, ROQUETTE PINTO;
Dos órgãos: IBAMA, EMBRATUR, INCRA,CFIAer, IPHAN, FUNARTE, FBN,
FCP, FUNAI, FAG, ENAP, FNDE, SUDAM, SUFRAMA, SUDENE, CEPLAC, dos
Servidores Técnicos-Administrativos das IFES (art. 3º e seguintes
da Lei nº 7.596/87) e integrantes das Tabelas de Especialistas.