2.699, De 28.5.1938

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.699, DE 28 DE MAIO DE 1938.
 
Concede Permissão à Rádio
Sociedade de Juíz de Fora, para estabelecer uma estação
radiodifusora
O Presidente da
República, tendo em vista o que requereu a Rádio
Sociedade de Juíz de Fora, com sede na cidade de Juiz de Fora,
Estado de Minas Gerais, e de acordo com o estabelecido no decreto
n. 20.047, de 27 de maio de 1931, no regulamento aprovado pelo
decreto n. 21.111, de 1 de março de 1932, e no decreto número
24.655, de 11 de julho de 1934,
DECRETA:
Artigo único.
Fica concedida à Rádio Sociedade de Juiz de Fora, com sede na
cidade de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, permissão para
estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação destinada a
executar o serviço de radiofusão, nos termos das cláusulas que com
este baixam, assinadas pelo ministro da Viação e Obras
Públicas.
Parágrafo único.
O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro do
prazo de 30 dias, a contar da data da publicação deste decreto no
Diário Oficial, sob pena de ser, desde logo, considerada nula a
concessão.
Rio do Janeiro,
28 de maio de 1938, 117º da Independência e 50º da
República.
GETULIO
VARGAS
João de Mendonça Lima
Este texto não substitui o publicado
naCLBR de 1938
CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 2.699,
DESTA DATA
I
Fica assegurado a Rádio
Sociedade de Juiz de Fora o direito de estabelecer, na cidade de
Juiz de Fora (Estado de Minas Gerais), uma estação de ondas médias,
destinada a executar o serviço de radiodifusão, com finalidade e
orientação intelectual e instrutiva, e com subordinação a todas as
obrigações e exigências instituídas neste ato de
concessão.
II
A presente concessão é
outorgada pelo prazo de dez (10) anos, a contar da data do registro
do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas e renovavel, por
igual período, a juízo do Governo, sem prejuízo da faculdade que
lhe assegura a legislação vigente de, em qualquer tempo,
desapropriar, no interesse geral, o serviço outorgado.
Parágrafo único. O Governo
não se responsabiliza por indenização alguma, se o Tribunal de
Contas denegar o registro do contrato de que trata esta
cláusula.
III
A concessionária é obrigada
a:
a) constituir sua diretoria
com dois terços (2/3), no mínimo, de brasileiros natos, atribuindo
a estes funções efetivas de administração;
b) admitir, exclusivamente,
operadores e locutores brasileiros natos, e bem assim a empregar
efetivamente, nos outros serviços técnicos e administrativos, dois
terços (2/3), no mínimo, de pessoal brasileiro;
c) não transferir, direta ou
indiretamente, a concessão, sem prévia audiência do
Governo;
d) suspender, pelo tempo
que for determinado, o serviço, no todo ou em parte, nos casos
previstos no regulamento dos serviços de radiocomunicação (decreto
n. 21.111), ou no que vier a reger a matéria e obedecer à primeira
requisição da autoridade competente e, havendo urgência, fazer
cessar o serviço em ato sucessivo à intimação, sem que, por isso,
assista à sociedade direito a qualquer indenização;
e) submeter-se ao regime de
fiscalização que for instituído pelo Governo, bem como ao
pagamento, adiantadamente, da quota mensal para as despesas de
fiscalização e quaisquer contribuições que venham a ser
estabelecidas em lei ou regulamento sobre a matéria;
f) fornecer ao Departamento
dos Correios e Telégrafos todos os elementos que este venha a
exigir para os efeitos de fiscalização, e, bem assim, prestar-lhe,
em qualquer tempo, todas as informações que permitam ao Governo
apreciar o modo como está sendo executada a concessão;
g) manter sempre em ordem e
em dia o registro de todos os programas e irradiações lidas ao
microfone, devidamente autenticadas e com o visto do órgão
fiscalizador;
h) obedecer às posturas
municipais aplicáveis ao serviço da concessão;
i) irradiar, diariamente, os
boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem como transmitir e
receber, nos dias e horas determinados, o programa nacional e o
panamericano;
j) submeter, no prazo de tres
(3) meses, a contar da data do registro do contrato pelo Tribunal
de Contas, à aprovação do Governo, o local escolhido para a
montagem da estação;
k) submeter, no prazo de seis
(6) meses a contar da mesma data de que trata a alínea anterior, à
aprovação do Governo, as plantas, orçamentos e todas as
especificações técnicas das instalações, inclusive a relação
minuciosa do material a empregar;
l) inaugurar, no prazo de
dois (2) anos, a contar da data da aprovação de que trata a alínea
anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de força maior,
devidamente comprovado e reconhecido pelo Governo;
m) submetar-se à ressalva de
direito da União sobre todo o acervo da sociedade, para garantia de
liquidação de qualquer débito para com ela;
n) submeter-se a ressalva de
que a frequência distribuída à sociedade não constitue direito de
propriedade, e ficará sujeita às regras estabelecidas no
regulamento dos serviços de radiocomunicação (decreto n. 21.111),
ou em outro que vier a ser baixado sobre o assunto, incidindo
sempre sobre essa frequência o direito de posse da
União;
o) submeter-se aos preceitos
instituídos nas convenções e regulamentos internacionais, bem como
a todas as disposições contidas em leis, regulamentos e instruções
que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao
serviço da concessão;
IV
A concessionária não poderá,
alterar, em qualquer tempo, seus estatutos sem prévia aprovação do
Governo, assim como se obriga a manter sua estação em perfeito
funcionamento com a eficiência necessária e de acordo com as
prescrições técnicas que estiverem em vigor ou vierem a
vigorar.
V
Fica estabelecido que a
estação transmissora da concessionária só poderá ser localizada a
uma distância mínima de três (3) quilômetros do centro da
cidade.
VI
No regime de fiscalização
que for instituido, fica assegurado ao Governo, quando julgar
conveniente, o direito de examinar, como melhor lhe aprouver, os
livros, escrituração e tudo que se tornar necessário a essa
fiscalização.
VII
Pela inobservância de
qualquer das presentes cláusulas, em que não esteja prevista a
imediata caducidade da concessão, o Governo poderá, pelo Órgão
fiscalizador, impor à concessionária multas de cem mil réis
(100$000), a cinco contos de réis (5:000$000), conforme a gravidade
da infração.
Parágrafo único. A
importância de qualquer multa será recolhida à Tesouraria do
Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro do prazo
improrrogavel de trinta (30) dias, a contar da data da notificação
feita diretamente à concessionária ou da publicação do ato no
Diário Oficial.
VIII
Em qualquer tempo, são
aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sobre
desapropriação por necessidade ou utilidade pública e requisições
militares.
IX
A concessão será considerada
caduca para todos os efeitos, sem direito a qualquer indenização
:
a) se, em todo tempo, for
verificada a inobservância das disposições contidas nas alíneas a,
b, c, d, i (in fine), j, k e l da cláusula III;
b) se não forem pagas, dentro
dos prazos estabelecidos, quota e contribuições a que se refere a
alínea e da cláusula III, bem como a importância de qualquer multa
imposta nos termos da cláusula VII;
c) se, em qualquer tempo, se
verificar o emprego da estação para outros fins que não os
determinados na concessão e admitidos pela legislação que reger a
matéria.
§ 1º Poderá a concessão ser
declarada caduca, a juízo do Governo, sem direito a qualquer
indenização :
a) se, depois de
estabelecido, for o serviço interrompido por mais de trinta (30)
dias consecutivos, ou si se verificar a incapacidade da
concessionária para executar o serviço, salvo motivo de força
maior, devidamente provado e reconhecido pelo Governo;
b) se a concesionária incidir
reiteradamente em infrações passíveis de multa.
§ 2º A concessão será
considerada perempta se o Governo não julgar conveniente
renovar-lhe o prazo.
Rio de Janeiro, 28 de maio
de 1938.  João de Mendonça Lima.